Acórdão nº 1749/12.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB intentou a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra Brisa Concessão Rodoviária, S.A.

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as quantias seguintes: a) o montante de € 3750, a título de indemnização por danos emergentes; b) o montante de € 203 802, a título de indemnização por lucros cessantes; c) o montante de € 250 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) as quantias que vier a suportar a título de despesas de saúde relacionadas com as lesões sofridas e suas sequelas, a liquidar em execução de sentença; e) o montante de € 20 000, necessário à aquisição de um veículo automóvel adaptado; f) uma prestação mensal, enquanto o autor for vivo, de montante igual ao salário mínimo nacional, a atualizar em função das atualizações deste salário, para fazer face ao auxílio de uma terceira pessoa; g) juros de mora à taxa legal, calculados sobre os montantes reclamados, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

O autor peticiona as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação que descreve, ocorrido a 31-07-2009, ao km 63 da Autoestrada n.º 1, concessionada pela ré Brisa, no qual o veículo pesado de mercadorias, classe 4, de matrícula …-…-GV, conduzido pelo autor, se despistou, em resultado do rebentamento de um pneu provocado pela deterioração e desnivelamento de uma junta de dilatação existente no início de um viaduto aí localizado, após o que caiu de tal viaduto, sustentando que os rails de proteção aí colocados não evitavam que um veículo pesado de mercadorias caísse do viaduto em caso de despiste, imputando a responsabilidade do acidente à falta de cumprimento pela concessionária de deveres decorrentes do contrato de concessão, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré Brisa Concessão Rodoviária, S.A. contestou, defendendo-se por impugnação e requerendo a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros CC, S.A..

Admitida a requerida intervenção acessória, a Companhia de Seguros CC, S.A.

foi citada e contestou, declarando fazer seu o articulado apresentado pela ré e apresentando defesa por impugnação.

Dispensada a audiência preliminar, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto e nos termos das disposições legais referidas, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: i. Condenar a ré Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais decorrentes de lucros cessantes, o montante de €205.593,36 (duzentos e cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos); ii. Condenar a ré Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias relacionadas com as lesões sofridas no acidente a que respeita o presente processo e respetivas sequelas necessárias à aquisição de medicamentos (analgésicos, AINEs e psicofármacos), ao pagamento de tratamentos médicos (vigilância em consultas de ortopedia, fisiatria, cirurgia vascular e psiquiatria/psicologia) e à aquisição de elementos técnicos (ortótese para pé pendente, canadiana ou bengala); iii. Condenar a ré Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, o montante global de €52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros); iv. Condenar a ré Brisa - Concessão Rodoviária, S.A. a pagar ao autor juros de mora calculados sobre os montantes reclamados, à taxa legal, atualmente de 4% (artigo 806.º/2 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril de 2003), vincendos desde a data da presente decisão e até integral pagamento; v. Absolver a ré Brisa do demais peticionado.

**Custas pelo autor e pela ré Brisa, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro (artigo 527.º/1/2 do Código de Processo Civil).

Inconformadas, a ré Brisa Concessão Rodoviária, S.A. e a interveniente Companhia de Seguros CC, S.A. interpuseram recurso desta decisão, após o que interpôs o autor recurso subordinado.

No recurso interposto, a ré Brisa Concessão Rodoviária, S.A. pugnou pela revogação da decisão recorrida e pela prolação de decisão que a absolva do pedido ou, caso assim se não entenda, fixe em montante não superior € 9709,82 a indemnização por danos patrimoniais e não superior a € 50 028 a compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo autor, aplicando a tais montantes a percentagem da responsabilidade que se entenda ao autor e à ré, face à matéria apreciada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: « 1ª (…).

… 98ª - A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outras disposições legais citadas no corpo das presentes alegações, as regras constantes dos arts. 11º, nº 2, 13º, nº 1, 17º, nº 1, 146º f), 24º, nº 1, 25º, nº 1 i) e 27º, nº 1 do Código da Estrada, 354º, 483º/2; 487º; 494º; 496º e 562º e 566º nº 3, 503º nº 3, 473º do Código Civil; bem ainda, o disposto no art. 3º, nº 3, 4º e 5º nº 2, al. b), 607º, 411º, 7º, nº 1 do CPC, cometidas as nulidades do art. 615º, nº 1, als. b), d) e e), Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, Bases do contrato de concessão e da Norma de Traçado JAE 1994. Igualmente se mostram violados os princípios constitucionais do direito ao contraditório, de proibição de indefesa e o direito a um processo equitativo.» No recurso interposto, a interveniente Companhia de Seguros CC, S.A. pugnou pela revogação da decisão recorrida e pela prolação de decisão que absolva a ré e a chamada do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A- A infração das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar – cfr. artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do CPC.

B – (…).

… A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outras disposições legais citadas no corpo das presentes alegações, as regras constantes dos artºs cfr. do artº 5º nº 2b) do CPC, artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1 e 577.º, al. a), todos do Novo Código de Processo Civil, 483º/2; 487º; 494º; 496º e 562º e 566ºnº3, 503º nº3, 473º do Código Civil; bem ainda, o disposto no artº 3º nº3 e 5 do CPCe artº 5º do CPC, Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, Bases do contrato de concessão e do tratado JAE 1994 e art 24º e 25º do Código da Estrada.» O autor apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência de ambas as apelações e pugnando, no recurso subordinado interposto, no sentido da prolação de decisão que condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 250 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora contabilizados à taxa legal desde a citação até integral pagamento e o montante que venha a despender na aquisição de um veículo com mudanças automáticas, até ao montante máximo de € 20 000, revogando-se em conformidade a indicada parte da decisão recorrida, terminando as alegações com a formulação de conclusões, das quais se transcrevem as respeitantes ao recurso subordinado: «(…).

LXXIXPelo que, em face da matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo ter condenado a Ré BRISA a pagar ao A. o montante que se viesse a apurar que o mesmo tivesse que despender num veículo com mudanças automáticas até ao montante máximo de 20.000€ (Vinte Mil Euros).» Face às conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da competência em razão da matéria; - da nulidade da decisão recorrida; - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da reapreciação do mérito da causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos 2.1.

    Decisão de facto 2.1.1.

    Factos considerados provados em 1.ª instância: 1) O autor nasceu em 12/06/1977.

    2) No dia 31 de Julho de 2009, o autor conduzia o veículo pesado de mercadorias, classe 4, de matrícula …-…-GV, pela autoestrada A1 no sentido Lisboa – Porto.

    3) O autor conduzia o veículo por conta e sob as ordens da sua entidade patronal, DD, Lda..

    4) Naquele referido sentido de trânsito, junto ao PK 63+350, existe uma ponte com cerca de 25 m de altura ladeada por raides de proteção com cerca de 60 cm de altura.

    5) Aí a via é composta por dois sentidos de trânsito, com três faixas de rodagem em cada um dos sentidos.

    6) Atento o sentido de trânsito do autor a ponte é em curva à esquerda.

    7) Os raides colocados a ladear a ponte não retiveram o veículo conduzido pelo autor, vindo este a cair de uma altura de cerca de 25 m.

    8) A fazer a ligação entre a zona da ponte e a restante estrada encontram-se colocadas juntas de dilatação.

    9) A velocidade máxima permitida para o local para veículos pesados de mercadorias é de 90 Km/h.

    10) No momento do acidente, o autor conduzia a uma velocidade compreendida num intervalo entre 80 a 100 km por hora.

    11) Antes do local do acidente não existiam sinais indicativos de limitação de velocidade, nem sinais de existência de perigo ou de lombas na via.

    12) Aquando do acidente estava bom tempo.

    13) O local do acidente é uma reta.

    14) O pavimento encontrava-se em estado regular.

    15) Os rails de proteção colocados na ponte não são suficientes para evitar que um veículo pesado de mercadorias caia da ponte abaixo em caso de despiste.

    16) O veículo conduzido pelo autor embateu na zona de confluência do terminal da barreira...

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