Acórdão nº 57/13.4GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019

Data18 Junho 2019

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Santarém, o arguido FF foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de: > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 2, por referência aos artigos 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão [factos descritos no ponto 12)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 2, por referência aos artigos 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão [factos descritos no ponto 12)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência aos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos nos pontos 15) e 16)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos nos pontos 15) e 16)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos no ponto 19)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos no ponto 19)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos no ponto 21)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos no ponto 21)]; > Um crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão [factos descritos no ponto 22)]; > Um crime de importunação sexual de menor dependente agravado, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 2, 171.º, n.º 3 al.ª a), 170.º e 177.º, n.º 1 al.ª b), todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão [factos descritos no ponto 20)]; Em cúmulo jurídico, pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

  1. Nomeadamente: O arguido ter negado os factos, assumindo apenas, ter tomado conta da ofendida entre os meses de abril e maio de 2011, havendo, tão só, as versões do arguido e da ofendida e, no demais, prova indirecta e, E) Neste sentido, a prova realizada em audiência de julgamento impõe decisão diversa da recorrida e, consta do sistema digital de gravação das declarações prestadas em sede de julgamento.

  2. Quanto ao ponto 5) e 6) da matéria dada como provada, no que toca à livre iniciativa na disponibilização do arguido, junto dos pais da ofendida para a ir buscar à escola, supervisioná-la, certificando-se que se alimentava de forma adequada no período do almoço, fazendo-lhe companhia até que os pais chegassem a casa, o que ocorria cerca das 16 horas, conforme consta da transcrição dos depoimentos supra, resulta assim claro pelos depoimentos transcritos da própria ofendida e a sua mãe, CS que, o pedido para “tomar conta” da filha II partiu dos pais da desta.

  3. O Tribunal motivou, assim, a sua convicção na admissão do arguido que “por iniciativa própria, havia tomado conta da ofendida…” dando como provado este facto, ponto 5) da acusação, não obstante, a prova produzida, conforme se demonstrou, ir em sentido oposto.

  4. Quanto ao ponto 28) da matéria dada como provada, no que concerne ao agravamento da doença da ofendida, deveria o Tribunal a quo concluir que, a doença e respectivo agravamento da ofendida se poderia dever a outros factores de risco, aliás, enunciados pela Psiquiatra, Dra. Jennifer, como idade e sexo feminino, como a mesma refere no seu depoimento e, não em sentido diverso, até porque o ofendido, aquando do internamento da ofendida já não frequentava a casa da ofendida, tendo inclusivamente regressado a Alemanha, conforme os depoimentos supra transcritos; I) Ainda neste sentido, e para a formação da convicção do Tribunal recorrido, contribuiu também o “relatório de exame psicológico de fls. 280 a 283, analisando qualitativamente o depoimento da ofendida – a sua consciência, caráter lógico e factual – concluiu por “uma forte probabilidade de que os factos narrados correspondem a uma situação vivenciada, e não a uma mentira, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros.” (negrito nosso) J) Ora, a “forte probabilidade” não é certeza!, o que desde logo, e para a isenção na apreciação da prova, a que o tribunal está obrigado, devendo, por se verificar uma dúvida razoável.

  5. E neste sentido, o Tribunal a quo viola o principio do in dúbio pro reo, em virtude deste relatório, elaborado por especialistas do foro, não conseguir concluir qual o motivo/causa, seja da doença, seja do agravamento da doença da ofendida.

  6. No mesmo passo, para enquadrar a relação de familiaridade entre a ofendida e o arguido, nomeadamente nos pontos 33) e 34) da matéria dada como provada, no que concerne à relação de familiaridade do arguido com a ofendida, a própria, nas declarações supra transcritas declara …”nunca tive abertura para falar com ele…”.

  7. Pelo que a relação de familiaridade entre arguido e ofendida não se verifica, não se podendo aplicar, por referência, os artigos 172º nº 1 e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal.

  8. No mesmo sentido, e porque foi o arguido condenado, por a ele lhe ter sido confiada menor entre 14 e 18 anos, nem dos autos, nem do próprio texto recorrido, se consegue retirar essa conclusão, pelo que, à luz da lei, não se pode verificar o conceito de entrega de menor, no sentido que o Tribunal a quo acolhe e, como tal, o agravamento dos crime de abuso sexual de menor dependente, p.p. no artigo 172º, nº 1 do C.P, e pelos quais o arguido foi condenado, não se poderia aplicar, por não ter qualquer aplicação ao caso concreto, mediante as circunstâncias e os elementos supra elencados.

  9. Quanto aos pontos 12); 13); 14); 15); 20); 21) e 22) da matéria dada como provada, no que concerne aos actos sexuais de relevo que o arguido alegadamente praticou, bastou-se o tribunal recorrido da versão da ofendida, na falta de prova directa, apenas corroborada pelos depoimentos das testemunhas Dra. Jennifer e Carina, acima transcritos, não são prova suficiente para determinar que tipo de toque foi praticado e como tal, poder integrar o conceito de acto sexual de relvo.

  10. Face ao concluído nas alíneas C) a O) das presentes conclusões, impunha-se ao tribunal recorrido enquadrar, a conduta do arguido no artigo 173º, nº 1 do Código Processo Penal, procedendo a uma alteração substancial dos factos, em favor do arguido, ou até mesmo absolver o arguido.

  11. É manifesto, pois, um erro notório na apreciação da prova, porquanto o as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, quanto à matéria de facto provada, de outra banda, os documentos juntos aos autos (relatório, perícias médicas e exame de avaliação) são insuficientes para a decisão da matéria de facto provada, IX - O arguido faz a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º n.º 3 e 4 do C. P. Penal, devendo a apreciação deste recurso alargar-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites do ónus de especificação imposto no supra citado preceito legal, considerando incorretamente julgados os factos dados como provados nos pontos 5); 6); 8);12); 13) primeira parte;14); 15); 16);17); 18); 19); 20); 21); 22); 23); 24); 25); 26) primeira parte); 27); 31); 32); 33); 34); 35);36), do texto recorrido.

  12. A condenação do arguido FF é manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, a sua inserção social, o tempo decorrido desde a prática dos actos, a idade do arguido, a idade da ofendida à data da prática dos actos, a doença do arguido, a distância territorial entre o arguido e a ofendida, e bem, como o universo de condenações em Portugal, ultrapassando o razoável, sendo que sete anos e seis meses de prisão – em cúmulo - face à falta de prova produzida e às circunstâncias são, quanto a nós, injustificadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT