Acórdão nº 228/18.7GEBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secçãocriminal do Tribunal da Relação de Évora No âmbito dos autos de inquérito n° 228/18.7GEBNV do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Actos Jurisdicionais), por despacho de Mm° JIC, de 14-05-2019, proferido após a realização do 2.º interrogatório do arguido I..., id. a fls. 51, despacho este constante de fls. 61 e 62 dos presentes autos de recurso em separado, foi determinado que o arguido, o dito I..., aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além da medida de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b) e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, por ser admissível tal medida de coação de prisão preventiva e este haver violado as obrigações que lhe foram anteriormente impostas. Este despacho tem o seguinte teor: "Pelo exposto, e nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b), e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, decido determinar que o arguido I... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além da medida de coação de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva".

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido I..., nos termos da sua motivação constante de fls. 1 a 7 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1.° O arguido encontra-se indiciado por factos que foram subsumidos a crime de natureza muito gravosa (identificado no Despacho Judicial e na motivação que antecede) e considerando-se pela verificação dos requisitos específicos da Prisão Preventiva no art° 202o-1-a) e b), como existirem os perigos elencados no art° 204o- c) do CPP foi essa mesma medida de coação determinada; 2o - Não se encontra verificado em concreto o perigo elencado na alíneas c) do art° 204° do CPP; não se mostra, em concreto, evidenciado o perigo de o perigo de continuação da actividade ou colisão com a ordem ou tranquilidade públicas, razão pela qual: deve a Prisão Preventiva ser revogada nessa conformidade e ser a medida de coação substituída por medida menos gravosa, adequada, proporcional e suficiente, como seja a de apresentações periódicas junto do OPC da residência.

3o - Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade vertidos no art° 193° mostram-se violados, como igualmente se encontra violado o art° 28°-2 da CRP; 4o - Ainda que - sem conceder - se entenda de forma diversa, sempre deverá ser ordenada a informação contemplada no art° 7° da Lei 33/2010, por forma a aferir se é viável a suavização da medida de coação por outra menos gravosa, como é o caso da OPHSVE; 5.° - Face ao exposto e nos sobreditos termos constantes da motivação, deve o douto Despacho judicial recorrido ser alterado e nessa conformidade decidir-se a revogação da Prisão Preventiva por medida não limitativa da liberdade e quando assim não for entendido proceder-se à mudança da medida de coação para OPHSVE nos termos do art° 193°-3° do CPP.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fis. 29 a 35 dos presentes autos de recurso em separado, manifestando-se pela manutenção do despacho recorrido, e concluindo nos seguintes termos: 1 - Os factos em discussão nos presentes autos comportam todas as medidas de coacção previstas na Lei (artigo 1.° alínea j) conjugado com o artigo 202.° n.° 1 alínea b)- do artigo 202.° do Código de Processo Penal (doravante CPP).

2 - Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, face aos fortes indícios da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. no artigo 152.° n.° 1 alínea b) e n.° 2 alínea a)- do Código Penal, doravante CP., foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção além de outras) expressas a negrito supra e para onde se remete.

3 - Tais medidas de coacção foram aplicadas e comunicadas ao arguido no mesmo dia 07/02/2019.

4 - Conhecedor de que o arguido, para além de figurar nos autos com perigosidade elevada para a vítima, poderia violar facilmente, tendo em conta a sua formação de personalidade, tais medidas de coacção, para além de evidenciar recusa ao termo da relação amorosa que encetou com a vítima, o Tribunal aleitou-o expressamente para a gravidade da violação de tais medidas, bem como para as consequências no seu estatuto coactivo por despacho de 25/02/2019, o qual lhe foi notificado.

5 - Nada disto foi suficiente para afastar o arguido deste comportamento.

6 - Por isso, após dolosa e grosseira violação de quase todo o estatuto coactivo que lhe foi aplicado, o arguido foi novamente detido e presente a novo interrogatório judicial, por força do disposto no artigo 203.° n.° 1 do CPP.

7 - Não tendo dado qualquer resposta que justificasse tal comportamento nem o tendo negado e existindo sobeja prova da violação dolosa da sua conduta neste campo, foi aplicada ao arguido a medida de coacção prisão preventiva.

8 - Tal medida respeita, totalmente, os princípios da necessidade, adequação e proporção nos termos do artigo 193.° do CPP, tendo em conta a natureza do crime, a personalidade do arguido, o grande perigo de continuação da actividade criminosa, a alteração da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que ficou demonstrado supra que apenas a prisão preventiva poderá evitar a continuação da actividade criminosa, bem como os demais perigos.

9 - O crime assume grande gravidade social, tendo em conta o elevado número de pessoas falecidas e estropiadas em consequência de condutas como...

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