Acórdão nº 228/18.7GEBNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Agosto de 2019
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secçãocriminal do Tribunal da Relação de Évora No âmbito dos autos de inquérito n° 228/18.7GEBNV do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Actos Jurisdicionais), por despacho de Mm° JIC, de 14-05-2019, proferido após a realização do 2.º interrogatório do arguido I..., id. a fls. 51, despacho este constante de fls. 61 e 62 dos presentes autos de recurso em separado, foi determinado que o arguido, o dito I..., aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além da medida de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b) e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, por ser admissível tal medida de coação de prisão preventiva e este haver violado as obrigações que lhe foram anteriormente impostas. Este despacho tem o seguinte teor: "Pelo exposto, e nos termos dos artigos 202°, n° 1, al. b), e 203°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, decido determinar que o arguido I... aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além da medida de coação de termo de identidade e residência já prestado, à medida de coação de prisão preventiva".
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido I..., nos termos da sua motivação constante de fls. 1 a 7 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1.° O arguido encontra-se indiciado por factos que foram subsumidos a crime de natureza muito gravosa (identificado no Despacho Judicial e na motivação que antecede) e considerando-se pela verificação dos requisitos específicos da Prisão Preventiva no art° 202o-1-a) e b), como existirem os perigos elencados no art° 204o- c) do CPP foi essa mesma medida de coação determinada; 2o - Não se encontra verificado em concreto o perigo elencado na alíneas c) do art° 204° do CPP; não se mostra, em concreto, evidenciado o perigo de o perigo de continuação da actividade ou colisão com a ordem ou tranquilidade públicas, razão pela qual: deve a Prisão Preventiva ser revogada nessa conformidade e ser a medida de coação substituída por medida menos gravosa, adequada, proporcional e suficiente, como seja a de apresentações periódicas junto do OPC da residência.
3o - Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade vertidos no art° 193° mostram-se violados, como igualmente se encontra violado o art° 28°-2 da CRP; 4o - Ainda que - sem conceder - se entenda de forma diversa, sempre deverá ser ordenada a informação contemplada no art° 7° da Lei 33/2010, por forma a aferir se é viável a suavização da medida de coação por outra menos gravosa, como é o caso da OPHSVE; 5.° - Face ao exposto e nos sobreditos termos constantes da motivação, deve o douto Despacho judicial recorrido ser alterado e nessa conformidade decidir-se a revogação da Prisão Preventiva por medida não limitativa da liberdade e quando assim não for entendido proceder-se à mudança da medida de coação para OPHSVE nos termos do art° 193°-3° do CPP.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fis. 29 a 35 dos presentes autos de recurso em separado, manifestando-se pela manutenção do despacho recorrido, e concluindo nos seguintes termos: 1 - Os factos em discussão nos presentes autos comportam todas as medidas de coacção previstas na Lei (artigo 1.° alínea j) conjugado com o artigo 202.° n.° 1 alínea b)- do artigo 202.° do Código de Processo Penal (doravante CPP).
2 - Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, face aos fortes indícios da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. no artigo 152.° n.° 1 alínea b) e n.° 2 alínea a)- do Código Penal, doravante CP., foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção além de outras) expressas a negrito supra e para onde se remete.
3 - Tais medidas de coacção foram aplicadas e comunicadas ao arguido no mesmo dia 07/02/2019.
4 - Conhecedor de que o arguido, para além de figurar nos autos com perigosidade elevada para a vítima, poderia violar facilmente, tendo em conta a sua formação de personalidade, tais medidas de coacção, para além de evidenciar recusa ao termo da relação amorosa que encetou com a vítima, o Tribunal aleitou-o expressamente para a gravidade da violação de tais medidas, bem como para as consequências no seu estatuto coactivo por despacho de 25/02/2019, o qual lhe foi notificado.
5 - Nada disto foi suficiente para afastar o arguido deste comportamento.
6 - Por isso, após dolosa e grosseira violação de quase todo o estatuto coactivo que lhe foi aplicado, o arguido foi novamente detido e presente a novo interrogatório judicial, por força do disposto no artigo 203.° n.° 1 do CPP.
7 - Não tendo dado qualquer resposta que justificasse tal comportamento nem o tendo negado e existindo sobeja prova da violação dolosa da sua conduta neste campo, foi aplicada ao arguido a medida de coacção prisão preventiva.
8 - Tal medida respeita, totalmente, os princípios da necessidade, adequação e proporção nos termos do artigo 193.° do CPP, tendo em conta a natureza do crime, a personalidade do arguido, o grande perigo de continuação da actividade criminosa, a alteração da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que ficou demonstrado supra que apenas a prisão preventiva poderá evitar a continuação da actividade criminosa, bem como os demais perigos.
9 - O crime assume grande gravidade social, tendo em conta o elevado número de pessoas falecidas e estropiadas em consequência de condutas como...
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