Acórdão nº 243/18.0GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo abreviado, com o nº 243/18.0GBLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), foi o arguido TC condenado, por sentença de 10-07-2018, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Que se tenha em consideração, que, no caso concreto dos presentes autos, o arguido – e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra –, o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado.
-
À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que “a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação” - regra também consagrada no artigo 6º, nº 3, do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
-
A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.06.
-
E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008, «o prazo de validade da aprovação deve-se contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV».
-
É que, uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR] para fiscalização; outra, e bem diversa, a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica.
-
Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14º, nsº 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e 6º, nº 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (de redação igual ao pretérito ponto 8 da Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transato ano de 2017.
-
Tratando-se de prova legal vinculada (para além do mais à existência de homologação e aprovação), e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127º do Código de Processo Penal a contrario.
-
Dissecados os elementos objetivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam, desde logo, que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido, razão pela qual se impõe a sua absolvição.
ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso”.
* A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1. A fiscalização em causa nos autos ocorreu em 09.03.2018, tendo sido utilizado o aparelho alcoolímetro modelo 7110 MKIII-P.
-
Tal alcoolímetro foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade através do Despacho nº 11037/2207 publicado no Diário da República 2.º série nº 109 em 06.06.2007 e foi aprovado pelo Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 19684/2009 publicado no Diário da Republica, 2.º serie, n.º 166 em 27 de Agosto de 2009.
-
O alcoolímetro utilizado na data da fiscalização era titular do certificado de verificação nº 701.51/1743755 emitido pelo Instituto Português da Qualidade em 22 de Novembro de 2017.
-
Salvo o devido respeito, entendemos que, na data da fiscalização, ainda não se mostra esgotado o prazo de 10 anos de validade do aparelho utilizado na fiscalização, na medida em que tal contagem do prazo de 10 anos apenas se iniciou com a publicação do despacho da ANSR n.º 19684/2009 em 27 de Agosto de 2009. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2015, processo 457/14.2GTABF, disponível em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO