Acórdão nº 243/18.0GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo abreviado, com o nº 243/18.0GBLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), foi o arguido TC condenado, por sentença de 10-07-2018, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Que se tenha em consideração, que, no caso concreto dos presentes autos, o arguido – e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra –, o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado.

  1. À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que “a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação” - regra também consagrada no artigo 6º, nº 3, do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

  2. A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.06.

  3. E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008, «o prazo de validade da aprovação deve-se contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV».

  4. É que, uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR] para fiscalização; outra, e bem diversa, a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica.

  5. Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14º, nsº 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e 6º, nº 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (de redação igual ao pretérito ponto 8 da Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transato ano de 2017.

  6. Tratando-se de prova legal vinculada (para além do mais à existência de homologação e aprovação), e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127º do Código de Processo Penal a contrario.

  7. Dissecados os elementos objetivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam, desde logo, que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido, razão pela qual se impõe a sua absolvição.

    ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso”.

    * A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1. A fiscalização em causa nos autos ocorreu em 09.03.2018, tendo sido utilizado o aparelho alcoolímetro modelo 7110 MKIII-P.

  8. Tal alcoolímetro foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade através do Despacho nº 11037/2207 publicado no Diário da República 2.º série nº 109 em 06.06.2007 e foi aprovado pelo Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 19684/2009 publicado no Diário da Republica, 2.º serie, n.º 166 em 27 de Agosto de 2009.

  9. O alcoolímetro utilizado na data da fiscalização era titular do certificado de verificação nº 701.51/1743755 emitido pelo Instituto Português da Qualidade em 22 de Novembro de 2017.

  10. Salvo o devido respeito, entendemos que, na data da fiscalização, ainda não se mostra esgotado o prazo de 10 anos de validade do aparelho utilizado na fiscalização, na medida em que tal contagem do prazo de 10 anos apenas se iniciou com a publicação do despacho da ANSR n.º 19684/2009 em 27 de Agosto de 2009. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2015, processo 457/14.2GTABF, disponível em...

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