Acórdão nº 612/18.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Évora, N… impugnou o despedimento decretado na sequência de procedimento disciplinar movido pelo empregador Sindicato….

Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, o empregador apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o respectivo procedimento disciplinar.

Contestando e reconvindo, a trabalhadora pediu a declaração de ilicitude do despedimento, bem como o reconhecimento da sua qualidade de trabalhadora efectiva do R. entre 01.12.1993 e 21.03.2018, com entrega do certificado de trabalho corrigido de acordo com estas datas; o pagamento das remunerações correspondentes aos meses de Novembro de 2017 a Março de 2018, no valor de € 12.641,60; dos salários de tramitação; dos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal, no valor de € 4.479,00; e da indemnização por despedimento ilícito, no valor de € 63.208,00.

Na resposta, o R. sustenta a licitude do despedimento e não serem devidas as quantias peticionadas, argumentado ainda que a trabalhadora se encontrava em situação de faltas injustificadas desde Novembro de 2017, não tendo prestado qualquer trabalho no ano de 2018, pelo que não são devidas as remunerações peticionadas, e ainda que pagou as férias e o subsídio de férias de 2017, no valor líquido de € 2.473,88.

Instruída a causa e realizado o julgamento, a sentença decidiu declarar a licitude e regularidade do despedimento e julgar improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada, a trabalhadora introduz a presente instância recursiva e conclui: 1 - A douta sentença recorrida, apesar de julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, não apreciou as partes deste pedido em que era pedida a condenação da entidade patronal no pagamento dos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato, no valor de € 1.896,24, acrescido das férias e subsídio de férias respeitantes a 2017 bem como o valor dos vencimentos que não foram pagos à recorrente entre Novembro de 2017 e Março de 2018, não justificando os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência desses pedidos.

2 - O que torna a sentença nula nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil.

3 - O presente recurso versa tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.

4 - A recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 23.º e 35.º dos factos provados.

5 - Quanto ao ponto 23.º dos factos provados, os meios de prova que impunham uma decisão diversa são as declarações de parte da autora prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 9 de Outubro de 2018, a partir das 9 horas e 18 minutos e o depoimento da testemunha H…, ouvido na sessão de 2 de Novembro de 2018, a partir das 9 horas e 22 minutos e que se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido.

6 - Devendo a decisão de facto ter sido do seguinte teor: “A trabalhadora anunciou que iria apresentar queixa na Polícia Judiciária, o que fez.” 7 - O ponto 35.º dos factos provados está em contradição com ponto 60.º dos mesmos factos.

8 - Sendo que, com base, no doc. junto a fls. 49 do processo disciplinar, deveria ter tido a seguinte redacção: “O Sindicato solicitou à trabalhadora informação sobre os assuntos que esta vinha acompanhando e sobre a evolução desses assuntos, tendo esta identificado os processos que lhe estavam confiados e deu nota da sua actividade ao Sindicato.” 9 - O processo disciplinar é nulo por não terem sido levados a cabo diligências solicitadas pela recorrente.

10 - Nomeadamente o pedido de parecer à Ordem dos Advogados, o qual é obrigatório por estarem em causas questões relacionadas com actos praticados na execução do contrato de trabalho relativamente às quais existe um litígio, nos termos do disposto noa n.ºs 5 e 6 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro.

11 - Estão também em falta das convocatórias e folhas de presença da reunião que deliberou a instauração do processo disciplinar à recorrente, impedindo assim que se possa aferir da regularidade da convocação e, em consequência, da validade da deliberação.

12 - Não podendo ser aceita que, o silêncio da recorrente face à falta destes elementos equivaleria à desistência dos mesmos.

13 - O facto de a recorrente não ter executado as suas funções nas instalações da entidade patronal, tendo-o feito no seu escritório particular não permite que se considere ter a mesma dado faltas injustificadas.

14 - Foi a entidade patronal, ao levar a cabo uma intervenção no computador de serviço da recorrente sem que esta tivesse sido avisada da mesma que abriu as portas à violação do mesmo.

15 - Esse facto que colocou em causa o dever de sigilo profissional da recorrente como advogada, sendo violados os deveres da entidade patronal de garantia da isenção e independência da mesma.

16 - A circunstância de ser colocado à disposição a recorrente um computador portátil sem a garantia de acesso exclusivo não permitiu que esta pudesse ter confiança nos meios colocados à sua disposição, o que constitui impedimento para o exercício das suas funções.

17 - A recorrente manteve até ao despedimento o desempenho das funções que lhe estavam cometidas.

18 - De qualquer modo, os comportamentos da recorrente não são de tal maneira graves que não permitam a manutenção da relação de trabalho entre as partes.

19 - A recorrente tem direito a ser remunerada pelo período em que trabalhou, até ao despedimento, pelo que se impõe a condenação da entidade patronal no pagamento das remunerações em falta, bem como nos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal que lhe são devidos pelo fim do contrato.

20 - Na situação anterior à celebração do contrato de trabalho entre as partes em 2002, encontram-se todos as características de uma verdadeira relação laboral, tal como vêm definidas no art.º 12.º do Código do Trabalho, pelo que a existência deste se presume.

21 - Deverá, pois, concluir-se que a relação laboral entre as partes se iniciou em 1993 e apenas terminou com o despedimento da autora em Março de 2018.

22 - Daí que, para o cômputo da indemnização a que se refere o art.º 391.º do Código do Trabalho, deva ser considerado ter a recorrente a antiguidade de 25 anos.

23 - A douta sentença recorrida violou, além do mais, os art.ºs 12.º, 356.º, 389, 390.º e 391.º.º do Código do Trabalho, bem como os art.ºs 73.º, 92.º e 97.º a 101.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que deverá ser revogada, sendo o despedimento considerado ilícito, não só por irregularidade do processo disciplinar mas também por inexistência de justa causa, sendo o pedido reconvencional julgado totalmente procedente, com todas as legais consequências.

A resposta sustenta a manutenção do decidido.

A Mm.ª Juiz a quo proferiu despacho, entendendo que a sentença não padecia das nulidades que lhe foram apontadas, e admitiu a apelação.

Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.

Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a parte da reconvenção Em requerimento autónomo dirigido à Mm.ª Juiz a quo e também nas alegações para esta Relação, a Recorrente argui a nulidade da sentença, ao julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, mas não apreciando as partes deste pedido relativas ao pagamento dos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato, no valor de € 1.896,24, das férias e subsídio de férias respeitantes a 2017, dos vencimentos não pagos entre Novembro de 2017 e Março de 2018, não justificando os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência desses pedidos.

Preliminarmente, dir-se-á que a nulidade por falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, ou conhecimento de outras de que não podia tomar conhecimento – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.

Referia o Prof. Alberto dos Reis[1], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” Logo, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça[2], “a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.” Por outro lado, entende-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas...

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