Acórdão nº 873/13.3TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 873/13.7 TAABF, da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, J1, mediante acusação do Ministério, precedendo pedido de indemnização cível [por banda da ofendida AA, que se constituiu assistente nos autos, e por banda de Centro Hospitalar do Algarve], e contestação [por banda da arguida ] foi submetida a julgamento a arguida BB, [filha de…, natural do Brasil, nascida em ---, casada, e residente …, Albufeira], e por sentença proferida e depositada em 17.11.2017, foi decidido, além do mais: (…) - Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, de crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 3, e 144.º, als. B) e c), ambos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que, no caso, perfaz a quantia de 840,00 (oitocentos e quarenta euros).

(…) - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada civil A... – Seguros Gerais, SA, no pagamento à demandante civil, AA, a quantia total de €91.580,67 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização até ao integral ressarcimento, que se descriminam da seguinte forma: i. € 41.580,67 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta escudos e sessenta e sete cêntimos, a título de danos patrimoniais.

ii. Assim como na obrigação de prestação de facto das sessões de fisioterapia recomendadas e determinadas de acordo com o acompanhamento médico a prestar pelo médico de família da Segurança Social, a efetuar através das clínicas médicas da demandada ou com quem mantenha ou venha a celebrar protocolos de acordo; iii. €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.

- Condenar a demandada civil, A... –Seguros Gerais, SA, a pagar ao demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, a quantia de €31,00.

(…) [ii] inconformadas com esta sentença, dela interpuseram recurso: (i) A arguida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões (…) (ii) A demandada civil "A… - Seguros Gerais, SA", extraindo da motivação de recurso as conclusões seguintes: (…) (iii] Os recursos foram admitidos por despacho judicial proferido em 25.01.2018, [efr. fls, 684 e 685], tendo sido ordenada a subida do recurso interlocutório interposto nos autos pela demandada civil.

[iv] Notificados os devidos sujeitos processuais da admissão dos recursos, apresentaram articulado de resposta a assistente, que apresentou também recurso subordinado em relação ao recurso da demandada civil "A… - Seguros Gerais, SA", e o Digno Magistrado do Ministério Público, que das respectivas alegações extraíram as seguintes conclusões: (…) [v] – Recurso subordinado apresentado pela assistente AA: (…) [vi] O recurso subordinado interposto pela assistente/demandante AA foi admitido por despacho judicial proferido em 12.04.2018 [cfr.fls.703].

[vii] Notificada, respondeu a demandada Companhia de Seguros A..., [nos termos constantes de fls.709 a 722], pugnando pela improcedência desse recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) [vi] – O recurso subordinado interposto pela demandante AA foi admitido por despacho de 12-04-2018 (cf. fls.703).

[vii] Notificada, respondeu a demandada Companhia de Seguros A..., nos termos constantes de fls.709 a 722, pugnando pela improcedência desse recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) [viii] A demandada Companhia de Seguros "A... - Seguros Gerais, SA", interpôs ainda recurso do despacho judicial proferido em 24.05.2017, que indeferiu a arguição de nulidade do processo que havia invocado, tendo manifestado, no recurso que interpôs da sentença, interesse no conhecimento daquele recurso [cfr. fls.. 661-verso], tendo extraído da respectiva peça recursiva as seguintes conclusões: [ix] Este recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 500 e 501 dos autos, com subida deferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

[x] A assistente/demandante AA e o Magistrado do Ministério Público apresentaram resposta ao recurso referido no ponto [viii] do relatório do presente aresto, ambos pugnando pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, tendo concluído nos termos que seguem: (…) [xi] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se apenas quanto ao recurso interposto pela arguida, tendo emitido parecer no sentido da sua improcedência [cfr. fis.733 a 737].

[xii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417°, n° 2, do Código de Processo Penal, sem que tenha sido feito uso do direito de resposta.

Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir: II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g.

ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões cujo conhecimento se impõe a esta instância são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Da alegada "nulidade do processo" em razão da falta de notificação da demandada civil do pedido cível enxertado na presente acção penal, em violação do disposto nos artigos 78°, 113°, 120° e 122°, todos do Código de Processo Penal [questão aportada pela demandada seguradora no recurso interlocutório por si interposto e mencionado no ponto [viii], do título I, do presente aresto]; (ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal [no tocante à factualidade dada como provada e constante dos pontos sob os números "VII", "VIII", "IX", "XII", "XIV" (parte final) e "XV" da decisão de facto constante da sentença recorrida]; (iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito quer no que respeita à imputação à arguida do crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelos artigos 148°, n° 3 e 144°, alíneas b) e c), do Código Penal, quer no que importa ao quantum da pena [que é considerada manifestamente exagerada e deve ser especialmente atenuada] em que a mesma foi condenada; (iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no conspecto da acção cível enxertada e apreciada, designadamente (i) se o dano biológico que o Tribunal considerou deve enquadrar-se nos danos não patrimoniais e fixar-se o quantum indemnizatório em € 53 500,00, sendo € 3 500,00 a título de danos patrimoniais e € 50 000,00, a título de danos não patrimoniais; (ii) se os juros de mora sobre a indemnização a título de danos não patrimoniais apenas são devidos desde a prolação da sentença; (iii) se o Tribunal incorreu em erro de direito ao não condenar a demandada no pedido relativo aos juros ao dobro da taxa devida, em conformidade com o disposto no artigo 38°, n.º 3, do Decreto-Lei n° 291/2007, de 21.08; (iv) se é insuficiente a quantia fixada a título de danos patrimoniais; (v) e da indemnização respeitante à Incapacidade Temporária Absoluta ocorrida no período compreendido entre 27.06.2015 até 10.05.2016.

III Com vista à apreciação da primeira editada questão, [(i)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, importa reter da compulsa dos autos os seguintes elementos: i. O despacho recorrido, que se transcreve: "( ... ) [“A...-Seguros Gerais, S.A., demandado civil nos presentes autos, veio arguir a nulidade dos autos, alegando a omissão da citação do pedido de indemnização civil, porquanto a notificação efetuada no dia 9-12-2016, não se fazia acompanhar dos elementos respeitantes ao alegado pedido de indemnização civil, apenas remetendo para o art. 78.º do CPP e solicitando a remessa da apólice de seguro, o que impediu a cabal compreensão do despacho e, em consequência o conhecimento de que teria sido formulado contra si um pedido de indemnização civil e, por conseguinte, a possibilidade de eventual contestação do mesmo.

Em face do supra arguido, invoca a nulidade da citação do pedido de indemnização civil e em consequência, a nulidade desse ato e dos atos que dela dependerem, conforme o disposto nos arts. 187.º, 188.º e 219.ºdo CPC, ex vi art. 4.º do CPP e 78.º...

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