Acórdão nº 25/21.2PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Sumário com o nº 25/21.2PTFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 1), em que é arguido AFLVMV, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “a) Condeno o arguido AFLVMV, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) Condeno o arguido AFLVMV no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta), já reduzida a metade em face da confissão, nos termos dos artigos 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02”

* Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 – O arguido foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão efetiva

2 – Ora, as penas curtas de prisão - como a dos presentes autos - introduzem o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado

3 – Segundo os artigos 43º e 70º do Código Penal, o julgador tem o poder/dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade

4 – Deste feita, com todo o respeito pela douta decisão do Tribunal a quo, este andou mal ao condenar o arguido numa pena de prisão efetiva, uma vez que não se encontram esgotadas todas as penas substitutivas, tendo em conta a culpa e as exigências de prevenção, já que foi induzido em erro por um relatório social que tece considerações sobre as condições pessoais do recorrente completamente falsas, por um lado, com omissões de factos determinantes, por outro, e que conduziriam o Tribunal a quo à formulação de um diferente juízo de prognose

5 – O que, no caso dos autos, tendo em conta a idade atual do arguido (24 anos), estar social, familiar e laboralmente inserido, suplica-se que a pena de prisão seja substituída por trabalho a favor da comunidade, ou suspensa na sua execução sujeita à obrigatoriedade de tirar a carta de condução

6 – O Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 43º, 50º, nº 1, 58º e 70º do Código Penal

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, substituindo-se a douta sentença condenatória por outra decisão que condene o arguido numa pena de 10 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, ou suspensa na sua execução por igual período, sujeita a que o mesmo obtenha a habilitação legal para condução de veículos automóveis

Mais se requer respeitosamente a Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, a elaboração de novo relatório social ao recorrente AV

Fazendo-se, assim, a já acostumada e necessária JUSTIÇA”

* A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pela Mmª Juiz “a quo”; 2. O recorrente AFLVMV foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 3. Entende o recorrente que o Tribunal deveria ter optado por uma pena de substituição, como pena suspensa, com regime de prova, ou prestação de trabalho comunitário

  1. O relatório social contem fatos incorretos no que tange aos hábitos de consumo e trabalho

  2. O tribunal violou o disposto nos artigos 43º, 44º, 50º, nº 1, e 70º do Código Penal

  3. No que tange às alegadas incorreções do relatório social, como é forçoso concluir, arguido e defesa tiveram pleno conhecimento do relatório social e a oportunidade de sobre ele se pronunciaram em audiência de julgamento, sendo que nada foi requerido (vide ata de fls. 50)

  4. Adiante-se que no referido relatório social, junto de fls. 46 a 48, vem referido que foi elaborado tendo por base, entre o mais, entrevistas efetuadas ao arguido e contatos com a mãe e companheira

  5. Por fim, nada mais veio requerido pelo recorrente além de afirmações e conclusões vagas a respeito, que não permitem a infirmação dos factos assentes

  6. O recorrente nasceu no dia 22.11.1997 e conta na presente data com cerca de 23 anos de idade, não obstante, tal como resulta do ponto 5. dos fatos provados, só no ano de 2014, cometeu e foi condenado pela prática de 4 crimes de condução sem habitação legal

  7. No âmbito do processo 57/13.4PEFAR foi condenado, por acórdão transitado em 26.08.2016, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão, pela prática em 2013, 2014, e 2015, de dois crimes de roubo, um crime de ofensa à integridade física e um crime de tráfico de estupefacientes

  8. Foi colocado em liberdade condicional no dia 21.12.2019 até ao termo da pena: 11.03.2021

  9. Durante o período de liberdade condicional, o recorrente cometeu dois crimes de condução sem habitação legal

  10. O crime dos presentes autos foi cometido durante o período de suspensão da pena aplicada no âmbito do processo 12/20.8PEFAR, por factos datados de 23.06.2020, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em que o recorrente foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova

  11. O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

  12. No caso, as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas e a aplicação de uma pena suspensa, ou outra substitutiva, seria insuficiente para acautelar as finalidades das penas públicas

  13. Se, desde 2014 até à presente data, nenhuma das condenações sofridas afastou o recorrente do cometimento de novos crimes, aqui chegados apenas podemos concluir que o único período em que não cometeu crimes, que sejam conhecidos, foi exatamente o período de reclusão

  14. Pelo exposto, sendo, como são, elevadíssimas as necessidades de prevenção geral e especial, a pena de prisão, tal como decido, não merece qualquer censura ou reparo

  15. Por fim, como o recorrente faz alusão ao disposto no artigo 43º do Código Penal, epigrafado “regime de permanência na habitação”, cumpre referir que também este regime (quanto à forma de execução da pena) será de afastar, uma vez que o veículo conduzido pelo condenado, identificado no ponto 1. dos fatos provados, é de sua propriedade, e o modo de cumprimento da pena “em regime de permanência na habitação” não seria adequado a afastar o arguido do mesmíssimo crime, ou até de crimes mais graves, sendo certo que o arguido não está inserido profissionalmente

  16. Pelo acima explanado, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença

  17. Pelo que não merece qualquer censura a decisão recorrida

    Termos em que se conclui sufragando a posição adotada pela Mmª Juiz “a quo” na douta sentença em crise, julgando-se improcedente o recurso interposto, como é de toda a JUSTIÇA”

    * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente

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