Acórdão nº 220/21.4GBGDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo sumário, com o nº 220/21.4GBGDL, do Juízo Local Criminal de Grândola, e mediante pertinente sentença, o Exmº Juiz decidiu: “

  1. Condenar o arguido JMC pela prática de dois crimes de DESOBEDIÊNCIA, p. e p. pelo artº 348°, nº 1, al. a), do Cód. Penal, e 152º, nº 1, al. a), do Cód. da Estrada, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão, e, em Cúmulo Jurídico, nos termos do art.º 77º do C. Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sob condição do cumprimento pelo arguido, durante o período da suspensão, de regra de conduta de tratamento da dependência do álcool, sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social, nos termos conjugados dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 52º do C. Penal

  2. Condenar o arguido, por força dos ilícitos de desobediência supracitados, nas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 9 (nove) meses e, em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77º do Cód. Penal, na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 1, al. c), e nº 2, do Cód. Penal

  3. Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o arguido entregue na secretaria deste Tribunal ou em qualquer Posto Policial que remeta aquela o seu título de condução, sob a cominação de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b), do C. Penal

  4. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 0.5 (zero vírgula cinco) unidade de conta, nos termos conjugados dos artigos 513º e 514º, nº 1, do CPP, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais

    * O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.ª O Tribunal condenou, como autor material, o arguido AMC pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo artº 348° nº 1 al. a) do Cód. Penal, e 152 nº1 al. a) do Cód. da Estrada: a) nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão e, em Cúmulo Jurídico, nos termos do art.º 77 do C. Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sob condição do cumprimento pelo arguido, durante o período da suspensão, de regra de conduta de tratamento da dependência do álcool sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social nos termos conjugados dos arts. 50º nºs. 1 e 5 e 52º do C. Penal

  5. nas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 9 (nove) meses e, em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77 do Cód. Penal na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 69º nº 1. al. c) e nº2 do Cód. Penal

    1. Decisão com a qual o Recorrente não concorda, porque considera manifestamente excessivas e desproporcionais as medidas das penas que lhe foram aplicadas

    2. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida merece censura, pois violou o disposto nos artigos 69º, 40º e 71º, todos do Código Penal

    3. A Douta Sentença recorrida encontra-se gravada em sistema áudio (dia 24.06.2021, e não dia 21, como consta na ata, certamente por lapso de escrita) das 16h33m às 17h04m), resultando na mesma factualidade dada por provada e que se considera aqui reproduzida

    4. Da referida factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, entende o recorrente que o Tribunal a quo não podia ter fixado a sanção acessória de proibição de condução veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, sendo que, ao decidir dessa forma violou claramente o disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a), 40º, nºs 1 e 2, e 71º, nº 1, todos do Código Penal, como já acima se aludiu

    5. Com efeito, o Tribunal a quo, ao determinar a aplicação ao arguido, aqui recorrente, da referida pena acessória pelo período de 9 (nove) meses, não salvaguardou a reintegração daquele na sociedade, como determinam os citados normativos legais

    6. A título de pena principal, o ora recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo art.º 348° nº 1 al. a) do Cód. Penal, e 152 nº1 al. a), do Cód. da Estrada: 8.ª O crime em causa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias

    7. Foi aplicada ao recorrente, pela prática de cada um destes referidos crimes, uma pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo, 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 6 (seis) meses

    8. Medida com a qual o recorrente não concorda

    9. O Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa, a pena de prisão será sempre aplicada em ultima ratio

    10. É nosso entendimento que Tribunal a quo violou o plasmado no art.º 40.º do C.P. Dispõe este preceito normativo, no seu n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Não podendo em caso algum haver pena sem culpa

    11. Tendo em conta os crimes que poderão ser considerados da mesma natureza que os presentes, o arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal duas condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez no âmbito do Processo 1/14.1FASTC (factos datados de 04-08-2014) e do Processo 211/17.0GBGDL (factos datados de 07-07-2017)

    12. O Tribunal optou por uma pena de prisão, como supra se disse, fixando-a no seu limite médio, como tal não se concorda com esta medida, e não se concorda porque excede em muito a medida da culpa

    13. Dita o art.º 70º do C.P. que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena não privativa e pena privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”

    14. Diz o art.º 40.º do C.P., no seu n.º 1, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”

    15. Assim, no que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Cód. Penal)

    16. Considera-se que a Douta Decisão não deu cabal cumprimento ao art.º 71.º do Código Penal, o qual dispõe que: “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”

    17. A ilicitude do facto e a culpa do agente, in casu, situa-se a um nível abaixo da média, o recorrente mostrou-se arrependido, encontrava-se vulnerável

    18. Conta apenas com duas condenações por crime de idêntica natureza, sendo que o último, a prática data de 07/07/2017, há cerca de 4 (quatro) anos, data desde a qual se manteve sempre conforme ao direito

    19. Encontra-se familiar e socialmente integrado

    20. Assim, considerando os limites abstratos acima enunciados, as circunstâncias descritas, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, os factos e a personalidade do arguido, consideramos que deveria ser de aplicar ao ora recorrente uma pena de multa, por cada um dos crimes

    21. Quanto à determinação do quantum da pena de multa, conforme estabelece o artigo 47º, n.º 2, do Código Penal, a pena de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais

    22. Deste modo, para atender à fixação do quantitativo diário da pena de multa, o tribunal pondera a situação económica do arguido e os encargos por si suportados, devendo fixar uma pena que não colocando em causa a subsistência daquele, seja elevada o suficiente de forma a representar um verdadeiro sacrifício para o arguido cumpri-la

    23. Resultou provado quanto aos rendimentos, é que o recorrente vive com a companheira e um filho, que esta não trabalha, que têm tido o apoio da Segurança Social

    24. Deveria assim o Tribunal optar por uma multa e fixar o quantitativo diário pelo mínimo, ou seja € 5,00 (cinco euros), como previsto no artigo 47º, n.º 2, do Código Penal

    25. Da referida factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao fixar cada uma das sanções acessórias de proibição de condução veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses, e, em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77 do Cód. Penal na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art.º 69º nº 1. al. c) e nº 2 do Cód. Penal

    26. Ao decidir dessa forma, o Tribunal violou claramente o disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a), 40º, nºs 1 e 2, e 71º, nº 1, todos do Código Penal, como já acima se aludiu, e não salvaguardou a reintegração daquele na sociedade, como determinam os supracitados normativos legais 29.ª O arguido, como supra se referiu, apenas sofreu duas condenações que se podem considerar de idêntica natureza à que foi condenado nos presentes autos, datando a prática da última de 07/07/2017, portanto há cerca de 4 (quatro) anos

    27. Ficando sem carta de condução, além de punir o arguido é indiretamente punir a família, que dele depende, estando privado de conduzir é privar este de se poder deslocar para algum trabalho que possa fazer e privar a sua família de assistência a todos os níveis, designadamente a nível de saúde, subsistência e económica

    28. Assim...

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