Acórdão nº 220/21.4GBGDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo sumário, com o nº 220/21.4GBGDL, do Juízo Local Criminal de Grândola, e mediante pertinente sentença, o Exmº Juiz decidiu: “
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Condenar o arguido JMC pela prática de dois crimes de DESOBEDIÊNCIA, p. e p. pelo artº 348°, nº 1, al. a), do Cód. Penal, e 152º, nº 1, al. a), do Cód. da Estrada, nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão, e, em Cúmulo Jurídico, nos termos do art.º 77º do C. Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sob condição do cumprimento pelo arguido, durante o período da suspensão, de regra de conduta de tratamento da dependência do álcool, sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social, nos termos conjugados dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 52º do C. Penal
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Condenar o arguido, por força dos ilícitos de desobediência supracitados, nas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 9 (nove) meses e, em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77º do Cód. Penal, na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69º, nº 1, al. c), e nº 2, do Cód. Penal
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Determinar que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o arguido entregue na secretaria deste Tribunal ou em qualquer Posto Policial que remeta aquela o seu título de condução, sob a cominação de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b), do C. Penal
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Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 0.5 (zero vírgula cinco) unidade de conta, nos termos conjugados dos artigos 513º e 514º, nº 1, do CPP, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais”
* O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1.ª O Tribunal condenou, como autor material, o arguido AMC pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo artº 348° nº 1 al. a) do Cód. Penal, e 152 nº1 al. a) do Cód. da Estrada: a) nas penas parcelares de 6 (seis) meses de prisão e, em Cúmulo Jurídico, nos termos do art.º 77 do C. Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sob condição do cumprimento pelo arguido, durante o período da suspensão, de regra de conduta de tratamento da dependência do álcool sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social nos termos conjugados dos arts. 50º nºs. 1 e 5 e 52º do C. Penal
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nas penas acessórias parcelares de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 9 (nove) meses e, em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77 do Cód. Penal na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 69º nº 1. al. c) e nº2 do Cód. Penal
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Decisão com a qual o Recorrente não concorda, porque considera manifestamente excessivas e desproporcionais as medidas das penas que lhe foram aplicadas
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Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida merece censura, pois violou o disposto nos artigos 69º, 40º e 71º, todos do Código Penal
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A Douta Sentença recorrida encontra-se gravada em sistema áudio (dia 24.06.2021, e não dia 21, como consta na ata, certamente por lapso de escrita) das 16h33m às 17h04m), resultando na mesma factualidade dada por provada e que se considera aqui reproduzida
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Da referida factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, entende o recorrente que o Tribunal a quo não podia ter fixado a sanção acessória de proibição de condução veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, sendo que, ao decidir dessa forma violou claramente o disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a), 40º, nºs 1 e 2, e 71º, nº 1, todos do Código Penal, como já acima se aludiu
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Com efeito, o Tribunal a quo, ao determinar a aplicação ao arguido, aqui recorrente, da referida pena acessória pelo período de 9 (nove) meses, não salvaguardou a reintegração daquele na sociedade, como determinam os citados normativos legais
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A título de pena principal, o ora recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelo art.º 348° nº 1 al. a) do Cód. Penal, e 152 nº1 al. a), do Cód. da Estrada: 8.ª O crime em causa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias
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Foi aplicada ao recorrente, pela prática de cada um destes referidos crimes, uma pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo, 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 6 (seis) meses
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Medida com a qual o recorrente não concorda
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O Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa, a pena de prisão será sempre aplicada em ultima ratio
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É nosso entendimento que Tribunal a quo violou o plasmado no art.º 40.º do C.P. Dispõe este preceito normativo, no seu n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Não podendo em caso algum haver pena sem culpa
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Tendo em conta os crimes que poderão ser considerados da mesma natureza que os presentes, o arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal duas condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez no âmbito do Processo 1/14.1FASTC (factos datados de 04-08-2014) e do Processo 211/17.0GBGDL (factos datados de 07-07-2017)
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O Tribunal optou por uma pena de prisão, como supra se disse, fixando-a no seu limite médio, como tal não se concorda com esta medida, e não se concorda porque excede em muito a medida da culpa
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Dita o art.º 70º do C.P. que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena não privativa e pena privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”
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Diz o art.º 40.º do C.P., no seu n.º 1, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”
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Assim, no que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, a lei dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Cód. Penal)
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Considera-se que a Douta Decisão não deu cabal cumprimento ao art.º 71.º do Código Penal, o qual dispõe que: “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”
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A ilicitude do facto e a culpa do agente, in casu, situa-se a um nível abaixo da média, o recorrente mostrou-se arrependido, encontrava-se vulnerável
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Conta apenas com duas condenações por crime de idêntica natureza, sendo que o último, a prática data de 07/07/2017, há cerca de 4 (quatro) anos, data desde a qual se manteve sempre conforme ao direito
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Encontra-se familiar e socialmente integrado
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Assim, considerando os limites abstratos acima enunciados, as circunstâncias descritas, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, os factos e a personalidade do arguido, consideramos que deveria ser de aplicar ao ora recorrente uma pena de multa, por cada um dos crimes
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Quanto à determinação do quantum da pena de multa, conforme estabelece o artigo 47º, n.º 2, do Código Penal, a pena de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais
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Deste modo, para atender à fixação do quantitativo diário da pena de multa, o tribunal pondera a situação económica do arguido e os encargos por si suportados, devendo fixar uma pena que não colocando em causa a subsistência daquele, seja elevada o suficiente de forma a representar um verdadeiro sacrifício para o arguido cumpri-la
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Resultou provado quanto aos rendimentos, é que o recorrente vive com a companheira e um filho, que esta não trabalha, que têm tido o apoio da Segurança Social
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Deveria assim o Tribunal optar por uma multa e fixar o quantitativo diário pelo mínimo, ou seja € 5,00 (cinco euros), como previsto no artigo 47º, n.º 2, do Código Penal
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Da referida factualidade dada por provada na douta sentença ora em crise, entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao fixar cada uma das sanções acessórias de proibição de condução veículos motorizados, pelo período de 9 (nove) meses, e, em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77 do Cód. Penal na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano 1 (um) mês e 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art.º 69º nº 1. al. c) e nº 2 do Cód. Penal
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Ao decidir dessa forma, o Tribunal violou claramente o disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a), 40º, nºs 1 e 2, e 71º, nº 1, todos do Código Penal, como já acima se aludiu, e não salvaguardou a reintegração daquele na sociedade, como determinam os supracitados normativos legais 29.ª O arguido, como supra se referiu, apenas sofreu duas condenações que se podem considerar de idêntica natureza à que foi condenado nos presentes autos, datando a prática da última de 07/07/2017, portanto há cerca de 4 (quatro) anos
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Ficando sem carta de condução, além de punir o arguido é indiretamente punir a família, que dele depende, estando privado de conduzir é privar este de se poder deslocar para algum trabalho que possa fazer e privar a sua família de assistência a todos os níveis, designadamente a nível de saúde, subsistência e económica
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Assim...
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