Acórdão nº 717/06. 6 TAABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo comum singular com o nº 717/06.6 TAABF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi, em 08.02.2016, proferido despacho que declarou prescritas as penas de multa aplicadas aos arguidos E, T e R, declarando ainda a prescrição das custas da responsabilidade daqueles, por se entender que a responsabilidade por custas, ainda não liquidadas, prescreve com a prescrição da pena principal, por se tratar de um efeito da pena principal que ainda não se verificou.

  1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, na parte em que declarou a prescrição das custas, dela recorreu o Ministério Público pugnando pela sua revogação e substituição por outra que em nada obste à instauração da execução para cobrança de custas.

    Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «1.ª Recorre-se do despacho de 8 de fevereiro de 2016, inserido a fls, 537 e 538, por meio do qual se declararam prescritas as custas em consequência da prescrição das penas de multa, ao abrigo do disposto no artigo 123.° do Código Penal.

    1. O artigo 123.° do Código Penal não é aplicável ao crédito por custas, 3.ª As custas têm natureza de obrigação civil, não constituem efeitos das penas criminais.

    2. Sequer as razões que determinaram a opção do legislador no sentido de o arguido ser condenado a pagar taxa de justiça e encargos (nos termos dos artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal) quando a sentença é condenatória se fundam na aplicação de uma pena criminal.

    3. Não pode, também por isso, dizer-se que as custas constituem um efeito da pena.

    4. O crédito por custas prescreve, exclusivamente, no prazo estabelecido no artigo 37.° do Regulamento das Custas Processuais, ou, anterior, artigo 123.° do Código das Custas Judicias, com início de contagem nos termos do artigo 32.° do Regulamento ou artigo 306.°, n.º 1 do Código Civil no âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais.

    5. As custas foram liquidadas em 2013 e remetidas guias para pagamento no ano de 2015, 8.ª Logo, as custas não se mostram prescritas devendo ter lugar a sua execução.

    Em conformidade com o exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que declara prescritas as custas e substituído por outro que em nada obste à instauração da execução para cobrança de custas. Espera-se procedência.» 1.2.2. - Os arguidos não responderam.

    1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do C.P.P., sufragando a posição defendida pelo Ministério Público no recurso, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

    1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. - Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a...

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