Acórdão nº 3133/15.5T8PTM.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3133/15.5T8PTM.S1.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Estado Português (réu).

Apelados: BB, CC, DD, EE, FF e GG (autores).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção Trabalho, J2.

  1. Os autores, em coligação, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária, …, pedindo que, pela procedência da ação, seja o réu condenado: “a) a reconhecer que os AA. se encontraram vinculados por contratos de trabalho subordinado nos seguintes períodos: BB – 22.03.1999 a 31.03.2010; CC– 10.05.1999 a 31.03.2010; DD – 07.04.1999 a 31.03.2010; EE – 18.01.1999 a 31.03.2010; FF – 10.05.1999 a 31.03.2010; e GG – 07.05.1999 a 31.03.2010.

    A reconhecer que esse período deve ser contabilizado pelo réu como fazendo parte da carreira de Técnicos de Inspeção Sanitária, contando para efeitos de antiguidade a adicionar ao tempo de trabalho depois de celebrados os contratos de trabalho em funções públicas.

    Em custas e demais encargos com o processo.” Alegaram, em suma, ter sido contratos pelo réu, nas datas que indicam, todas do ano de 1999, para exercerem as funções de inspetores sanitários (no caso da autora DD de auxiliar de inspeção sanitária), tendo sido celebrados contratos que foram titulados como «contratos de avença», mas que correspondem a verdadeiros contratos de trabalho, verificando-se, no modo como foram desempenhadas as funções pelos autores, todas as caraterísticas de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho.

    Mais alegam que todos os autores vieram a celebrar, em março de 2010, contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, pelo que pretendem agora que seja reconhecida a prévia existência desses outros contratos de trabalho e que o tempo de serviço prestado seja contabilizado para efeitos de antiguidade, a adicionar ao tempo de trabalho prestado após a celebração dos referidos contratos de trabalho em funções públicas.

    Citado o réu e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação (fls. 224 e ss.), na qual o réu, depois de invocar a exceção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, e a nulidade dos contratos celebrados pelos autores (se considerados como contratos de trabalho), pugna pela improcedência total do pedido.

    Em suma, diz o réu que se os contratos que celebrou com os autores forem considerados contratos de trabalho subordinado, são os mesmos nulos por violação de normas legais imperativas, já que não constituem forma legalmente válida de constituição do vínculo de emprego público, sendo os mesmos insuscetíveis de conversão – pelo que apenas aceita que tais contratos tenham produzido efeitos, como se fossem válidos, em relação ao tempo em que estiveram em execução.

    Além disso, sustenta, as funções desempenhadas pelos autores apresentam a feição de uma prestação de serviços, inexistindo subordinação jurídica – pelo que, mais uma vez, entende que não deve ser reconhecida razão aos autores.

    Finalmente, alega o réu que, sendo nulos os contratos, nunca poderão os autores obter o efeito de adicionar o tempo em que os mesmos estiveram em execução à antiguidade contada a partir do momento em que celebraram contratos de trabalho em funções públicas.

    Foi proferido despacho saneador (fls. 277 e ss.), no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal do Trabalho, e aferidos positivamente todos os demais pressupostos processuais, relegando-se para final o conhecimento da exceção de nulidade dos contratos em causa nos autos, por se achar dependente da prova a produzir.

    Foi fixado o valor da causa em € 30 000,01 e dispensada a elaboração dos factos assentes e da base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais, tendo-se fixado a matéria de facto nos termos que constam de fls. 314 e ss., sem qualquer reclamação.

    Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar integralmente procedente a ação e, em consequência:

    1. Declarar a existência de contratos de trabalho celebrados entre o réu Estado Português – Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária e os autores: 1) BB, desde 22.03.1999 até 31.03.2010; 2) CC, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 3) DD, desde 07.04.1999 até 31.03.2010; 4) EE, desde 18.01.1999 até 31.03.2010; 5) FF, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 6) GG, desde 10.05.1999 até 31.03.2010.

    2. Declarar tais contratos de trabalho nulos, porque celebrados em violação de disposição legal imperativa; c) Declarar que, não obstante a nulidade dos aludidos contratos, nos termos das disposições legais supra-citadas, os mesmos produziram todos os seus efeitos durante os períodos em que se mantiveram em execução, incluindo no que se reporta à antiguidade de cada um dos autores, correspondendo ao exercício de funções da carreira de Técnico de Inspeção Sanitária no caso dos autores BB, CC, EE, FF e GG, e de Auxiliar de Inspeção Sanitária, no caso da autora DD; d) Condenar o réu Estado Português – Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária a reconhecer a existência daqueles contratos, nos termos apontados, bem como dos efeitos pelos mesmos produzidos durante a respetiva execução, incluindo a antiguidade alcançada por cada um dos autores.

    Custas a cargo do réu, em função do seu total decaimento 2.

    Inconformado, veio o R. interpor recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas não foi aí admitido, em virtude de ter sido entendido que o valor global da ação devia ser repartido por todos os autores, donde resulta um valor inferior à alçada da Relação para cada um deles, e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação para que o recurso fosse conhecido como apelação.

    O réu motivou o recurso com as conclusões que se seguem: 1. O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, o valor da causa é superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência do réu é superior a metade daquela alçada, pelo que se requer a subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 678.º do Código de Processo Civil (recurso per saltum).

  2. O réu aceita a douta decisão recorrida na parte em que fixa: 2.1. Que os autores foram contratados para prestação de trabalho subordinado.

    2.2. Que os contratos de trabalho que materialmente existiram entre os autores e o réu até 31.03.010 estão feridos de nulidade e são insuscetíveis de convalidação.

    2.3. Que aqueles contratos foram sucessivamente renovados pelo réu até ao dia 31.03.2010.

    2.4. Que, com início a 01.04.2010, o réu celebrou com cada um dos autores contratos de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

  3. O recorrente discorda apenas do segmento da douta sentença quando decidiu declarar que, não obstante a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre os autores e o réu, os mesmos devem produzir efeitos, não só durante os períodos em que se mantiveram em execução, mas também no futuro, no que se reporta à antiguidade de cada um dos autores nos novos contratos em funções públicas entretanto celebrados entre o réu e os autores.

  4. Tal como o Tribunal decidiu [ponto b) da parte decisória da douta sentença], aqueles contratos de trabalho contratos celebrados entre os autores e o réu são nulos, uma vez que foram formalizados em violação de disposição legal imperativa.

  5. Efetivamente, aqueles contratos são inválidos à luz das normas vigentes aquando da sua celebração – Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de julho, e Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro – e consequentemente nulos, de harmonia com as disposições conjugadas do art.º 43.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89 e art.º 294.º do Código Civil.

  6. De acordo com o disposto nos artigos 122.º e 123.º do Código do Trabalho, esta nulidade tem como consequências que os contratos de trabalho declarados nulos produzem efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução [cf. no mesmo sentido o art.º 115.º n.º 1 do Código do Trabalho/2003 e o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (LCT)].

  7. Por isso, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações similares avaliadas pela justiça (cf. p. ex. os doutos acórdão do STJ de 08.10.2014 (relator Fernandes da Silva, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1) e de 29.10.2014 (relator António Leones Dantas, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1), os efeitos destes eventuais contratos de trabalho nulos, terminam com a extinção dos mesmos.

  8. Porém, na douta sentença ora posta em crise, verifica-se que a Mma. Juíza “a quo” concluiu que alguns efeitos dos referidos contratos nulos se devem estender aos novos contratos válidos celebrados pelos autores em 2010.

  9. Para o efeito, a Mma. Juíza “a quo” fez uma análise da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999...

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