Acórdão nº 116/17.4YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução24 de Agosto de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. Relatório: Nos autos de processo comum singular n.º 487/07.0GCBNV, do juízo local criminal de Benavente, da comarca de Santarém, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, suscitou a resolução de conflito negativo de competência surgido no âmbito daquele processo quanto à sua tramitação subsequente, porquanto quer a Meritíssima Juíza titular do processo, quer a Meritíssima Juíza do juízo Central Criminal de Santarém se atribuem reciprocamente competência, para o efeito, negando a própria, entendendo o Exmo. Magistrado requerente que a competência para a subsequente tramitação do processo deverá ser atribuída ao Juízo Central Criminal de Santarém.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de que deve atribuir-se a competência para os ulteriores termos do processo ao Juízo Central Criminal de Santarém.

  2. Fundamentação: A) Elementos com relevo para a solução do caso: 1. No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 487/07.0GCBNV, do então 2.º Juízo do Tribunal da comarca de Benavente, o arguido A. foi condenado, por factos ocorridos em 25 de Setembro de 2007 e decisão transitada em julgado en 7 de Julho de 2009, por dois crimes de roubo, na forma consumada, na pena de 20 meses de prisão, por cada um deles, fixando-se a pena única em 24 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

    1. Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foi proferido, em 21 de Dezembro de 2009 pelo tribunal coletivo, do então Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, acórdão de cúmulo jurídico, (transitado em julgado), donde resultou a condenação do arguido acima identificado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, acompanhada de regime de prova.

    2. Por decisão de 11 de Novembro de 2011 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

    3. Com data de 21-04-2016 e na sequência de promoção do Ministério Público, a Srª. Juíza, da então Secção Criminal da instância local de Benavente, lavrou o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que assiste, efectivamente, razão ao Ministério Público, quando na promoção que antecede refere que a competência para a tramitação dos presentes autos passou, em face da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) a competir às Secções Criminais da instância central – cf. art. 118.º, n.º1 da LOSJ.

      Na verdade, prevê o art. 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que regulamenta a LOSJ, que os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos actuais tribunais, transitam para as secções especializadas das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial.

      Assim sendo, porque a competência para os termos subsequentes à decisão proferida pelo Tribunal Colectivo nestes autos é, salvo melhor entendimento, da secção criminal da instância central de Santarém, declara-se este Tribunal incompetente para a tramitação subsequentes destes autos determinando-se, em consequência, a remessa ao tribunal competente em conformidade. (…)” 5. Remetidos os autos à referenciada Secção Criminal da Instância Central de Santarém, foi, em 21-09-2016, proferido despacho nos seguintes termos: «Por sentença, transitada em julgado em 7 de Julho de 2009, A. foi condenado, perante Juiz Singular, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (cfr. fls. 206 e ss).

      Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foi proferido, em 21 de Dezembro de 2009, pelo tribunal colectivo do então Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, acórdão de cúmulo jurídico, transitado em julgado em 12 de Janeiro de 2010 donde resultou a condenação do arguido acima identificado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova (cfr. fls. 293 e ss).

      Por despacho, proferido em 21 de Abril de 2016, o Mm.º Juiz da Secção de competência criminal da Instância Local de Benavente, da Comarca de Santarém, declarou este tribunal funcional e materialmente incompetente para proceder à tramitação dos presentes autos, ordenando a remessa dos mesmos a esta Instância Central por entender que constitui o tribunal competente para a sua tramitação (cfr. fls. 585 e ss).

      O Ministério Público pugnou pela declaração de incompetência desta Instância Central (cfr. fls. 592 e ss).

      Cumpre apreciar e decidir.

      A Reforma Judiciária que entrou em vigor em no dia 1 de Setembro de 2014 alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências.

      Refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que: “as instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.

      As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.

      As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada (…)”.

      Por sua vez a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, estatui que: “Artigo 118.º - Competência 1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri (…)”.

      “Artigo 130.º - Competência 1 - Compete às secções de competência genérica:

      1. Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; (…)”.

      Donde resulta que a Instância Local tem competência genérica, mas residual.

      Com a reestruturação ou reforma, os processos das antigas comarcas extintas deveriam transitar para as novas estruturas judiciárias, em conformidade com o estabelecido pelo legislador nos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que constituem normas transitórias.

      Presentemente não existem tribunais colectivos a deslocarem-se a instâncias locais para julgarem ou tramitarem processos da competência destas, pois que estas (instâncias locais) apenas têm processos de competência própria do juiz singular. Neste contexto quando o tribunal colectivo se deslocar a um Tribunal de Instância Local será para julgar processo próprio...

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