Acórdão nº 600/16.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 600/16.7T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrida) intentou na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central – 2.ª Secção do Trabalho – J2) a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC (Ré/recorrente), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 81.703,34 (sendo € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 76.703,34 de diferenças salariais), bem como as diferenças salariais a partir de Março de 2016, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 01-09-1983, desempenhando desde 1 de Dezembro de 2011 as funções de “Directora” no estabelecimento designado “XX”, de que a Ré é proprietária.

Nesta última data auferia a retribuição mensal de € 1.553,51, passando também a Ré a pagar-lhe, por desempenhar as funções de “Directora” e sob a denominação de abonos, que mais tarde passou a designar-se de complemento de vencimento, a quantia mensal de € 155,35; e a partir de Abril de 2012 a Ré passou também a pagar-lhe a quantia mensal de € 100,00, sob a denominação de subsídio de alimentação, mas que segundo a Ré a informou era uma “forma disfarçada” de lhe pagar o devido pelo exercício das funções de Directora.

Contudo, a partir de Março de 2015 a Ré passou a pagar-lhe de retribuição a quantia de € 1.904,15, mas deixou de lhe pagar os referidos € 155,35 de complemento: e a partir de Abril de 2015 deixou de lhe pagar a quantia de € 100,00 que era paga sob a denominação de subsídio de alimentação; e em Agosto de 2015 aumentou-lhe a retribuição para o montante de € 2.054,42, que no mês de Outubro do mesmo ano baixou para € 1.792,79.

Acrescentou que de acordo com o ao Acordo Colectivo de Trabalho, outorgado entre a Ré e outros, e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros (publicado no BTE nº47 de 22 do 12 de 2011) a Autora, enquanto Directora tinha direito a remunerada pelo nível imediatamente superior ao nível máximo auferido pelos trabalhadores coordenados, que na altura era de € 3.048,93 e que, por ser mais favorável, deve fixado de acordo com as tabelas salariais previstas no contrato colectivo de trabalho entre os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF: dado, porém, não existir um nível superior, tinha a Autora direito a receber a referida retribuição de € 3.048,93.

Mais alegou que a partir de meados do ano de 2012, para além das funções de Directora, desempenhava também na Ré funções administrativas, sendo que tal situação, bem como não pagamento da retribuição devida, lhe têm causado preocupação, ansiedade e tristeza, levando à necessidade de recorrer a uma consulta de neurologia.

Finalmente alegou que de Janeiro de 2009 a 30 de Novembro de 2011 – antes de desempenhar as funções de Directora – auferiu retribuição inferior à estipulada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Peticionou, por consequência, as diferenças salariais que entendeu serem-lhe devidas, assim como indemnização por danos não patrimoniais.

*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, também muito em síntese, que à relação laboral é aplicável o acordo colectivo de trabalho (ACT) celebrado entre a Ré e Outros e a FNE (publicado nos BTE´s n.º 47, de 22-12-2001, e n.º 3, de 22-01-2010), e não o do sector particular e cooperativo invocado pela Autora.

Mais alegou que a Autora não exercia funções administrativas e que a trabalhadora/coordenada com quem (a Autora) se comparou para efeitos remuneratórios encontrava-se de baixa desde Outubro de 2011 até 15 de Fevereiro de 2012, data em que se reformou.

Pugnou, por consequência, pela improcedência da acção.

*Foi dispensada a audiência a que alude o artigo 62.º do CPT, fixado valor à causa (€ 81.703,341), elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e dispensada a fixação da base instrutória.

*No prosseguimento dos autos, procedeu-se a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto, e em 20-01-2017 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a CC a pagar a BB a quantia de € 15.662,86, acrescida dos respetivos juros à taxa legal, desde a data dos respetivos vencimentos de cada uma das quantias em dívida e até integral e efetivo pagamento, sendo, no mais, absolvida dos pedidos pela autora formulados.

Condena-se a autora e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 80,83% da responsabilidade da primeira e de € 19,17% da responsabilidade da segunda».

*Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1º O regime aplicável à Autora deverá ser o definido na “Informação Interna” da própria Ré, junta com a P.I. como Doc. Nº1, onde se estabelece que a convenção aplicável às partes é o C.C.T. celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF, in BTE, nº13, de 08/04/2009, com as alterações daí constantes, em virtude de o mesmo representar o regime mais favorável para a Autora.

  1. A educadora DD deverá ser considerada como coordenada pela Autora, uma vez que o facto de estar de baixa médica não lhe podia retirar essa qualificação. Em consequência, 3º Deve o artigo 16 dos factos provados, constante da Sentença, ser alterado, passando a constar do mesmo que “o nível máximo auferido pelas educadoras coordenadas pela Autora, em 01/12/2011, era no valor de € 3.048,93 e era auferido pela coordenada DD”.

  2. Deve o artigo 23 dos factos provados, constante da Sentença, ser alterado, passando a constar do mesmo que: “23 – As educadoras coordenadas pela Autora eram as seguintes: -DD, com o vencimento de € 3.048,93; -EE, Bacharel, com o vencimento de € 2.437,00; -FF, Bacharel, com o vencimento de € 1.566,70; -GG, Licenciada, com o vencimento de € 1.553,51; e, -HH, Licenciada, com o vencimento de € 1.553,51.” 5º Deve o artigo 24 dos factos provados, constante da Sentença, ser alterado, passando a constar do mesmo que “o vencimento mais alto devido a estas 5 educadoras era de € 3.048,93, que era o de DD”.

  3. Deve o artigo 26 dos factos provados, constante da Sentença, ser alterado, passando a constar do mesmo que “A DD estava ao serviço da Ré em Dezembro de 2011, estando de baixa médica”.   7º Devendo assim ser suprido o artigo 27 dos factos provados da Sentença.

  4. As tarefas administrativas desempenhadas pela Autora acarretavam, para ela, um acréscimo de trabalho e, em consequência, uma situação constrangedora, tanto mais que provado ficou que, em consequência deste desagrado, a Autora informou várias vezes a Ré que as funções administrativas não lhe pertenciam nem tinha obrigação de as desempenhar, pelo que tinha ela direito à peticionada indemnização por danos morais.

  5. A MMª Juiz, ao decidir em contrário, violou não só os normativos legais em que se fundamentou, como, em especial, o artigo 476º do Código do Trabalho.

Nestes termos e, invocando, ainda, o douto suprimento de V. Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença e substituindo-se a mesma por douto acórdão, que reconheça o peticionado pela Autora, em conformidade com as antecedentes conclusões, como é de Direito e de JUSTIÇA».

*Não tendo a Ré apresentado contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

*Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela improcedência do recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do CPC, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as questões, a saber: 1. se é aplicável à relação de trabalho o estabelecido no contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF...

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