Acórdão nº 240/13.2GEBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 240/13.2GEBNV, da Comarca de Santarém (Benavente - Instância Local - Secção Criminal – J1), mediante pertinente sentença, a Mmª Juíza decidiu (na parte aqui relevante): “a) Absolver o arguido JM da prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal; b) Condenar o arguido AL, pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL, por igual período, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal; d) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 53º, nº 3, do Código Penal; e) Condenar o arguido MF, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2, 132º, nº 2 m), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão referida em b) por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) perfazendo um montante total de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º1 do Código Penal; g) Condenar cada um dos arguidos AL e MF no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC para cada um - cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524º do Código de Processo Penal, consignando-se que não são devidas custas processuais pelo arguido JM – cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (a contrario) e, bem assim, o artigo 522º, nº 1, do mesmo diploma legal”.

O arguido AL recorreu dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Recorrente foi condenado pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, determinando-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social; 2. Ora, o Recorrente discorda da, aliás, mui douta Sentença impugnada, na parte em que a mesma decide condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; 3. Nesta medida, vem o arguido/Recorrente recorrer da matéria de direito; 4. Assim, o Recorrente põe em causa a Douta Decisão do Tribunal a quo alegando, em síntese, que o mesmo não fez uma correta aplicação do direito; 5. O crime de resistência e coação sobre funcionário só pode ser cometido através do emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física; 6. É, assim, elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário o emprego de violência; 7. O Tribunal a quo entende que “(…) empurrar, esbracejar, pontapear e desferir cabeçadas são movimentos adequados a restringir e limitar a atividade policial e foram neste contexto praticados de forma deliberada. É verdade que não tentou fugir, mas também não queria ser algemado ou transportado para a viatura policial (…)”; 8. É sobre a verificação, in casu, dos elementos do tipo de ilícito resistência e coação sobre funcionário que recai o objeto do presente recurso; 9. Entende o Recorrente que não se mostram verificados os elementos objetivo-subjetivos do tipo de crime de resistência a coação sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP; 10. Do tipo objetivo fazem parte, quer o fim da ação - opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado - violência ou ameaça grave; 11. A violência ou ameaça devem surgir como pré ordenadas e idóneas, como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objetivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso; 12. Ou seja, a consumação do crime exige a prática da ação coatora adequada a anular ou comprimir a capacidade de atuação do funcionário; 13. Nesta medida, para a consumação do tipo de ilícito em causa necessário se torna que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 14. Ora, por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a atuar de determinada maneira; 15. Por sua vez, há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido; 16. Todavia, o tipo legal de crime apresenta uma especificidade. Deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coação possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum; 17. Tem sido jurisprudencialmente discutido o que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário; 18. Cremos, pois, que para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário é necessário é necessário que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 19. Regressando ao caso sub judice, entendemos, pois, que das diligências de prova não resulta provado que o arguido, ora Recorrente, tivesse usado de violência ou ameaça grave e, muito menos, que fosse suscetível de coagir os militares da GNR para os impedir ou gravemente dificultar a sua missão; 20. Da mesma forma, não poderá dar-se como provada a intenção do Recorrente obstar ao desempenho dessa função; 21. Recorde-se, pois, que o Recorrente, após lhe ter sido dada voz de detenção, começou a esbracejar e a empurrar um militar da GNR, tendo reagido à ordem que lhe havia sido dada; 22. Não deixa de ser verdade que o Recorrente se insurgiu perante a ordem de detenção, no entanto, fê-lo perante militares da GNR que têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar perante meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções, e que levaram a cabo o ato que se propunham que era a detenção do arguido, ora Recorrente; 23. Assim, perante o exposto, entendemos que o comportamento adotado pelo Recorrente não assumiu contornos de violência ou de ameaça grave que preencham o elemento objetivo do tipo de crime em causa; 24. Isto é, perante as especiais qualidades dos militares da GNR intervenientes no caso sub judice, no que diz respeito à capacidade de cada um deles suportar/gerir pressões e determinadas situações de confronto, a atuação do Recorrente traduz-se apenas no “esbracejar” e “empurrar” militares da GNR; 25. Assim, entendemos que a conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os atos funcionais acima concretizados, como não foi, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos militares na ocasião em causa, tanto mais que estes, como supra se referiu, possuem especiais qualidade no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum; 26. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/04/2013, P. 597/12.2GCOVR.P1; 27. Face ao exposto, considera o Recorrente não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo que deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo.

Termos em que, o douto Acórdão recorrido deve ser alterado, assim fazendo V. Exas. a acostumada justiça”.

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O arguido AL foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova, e na sanção acessória de proibição de contacto com a ofendida.

2 - O arguido recorre de direito, considerando que não se verifica a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, pois os factos provados não são idóneos a preencher os elementos de tal tipo de crime.

3 - Contudo, considerando a natureza jurídica do crime de resistência e...

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