Acórdão nº 240/13.2GEBNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 240/13.2GEBNV, da Comarca de Santarém (Benavente - Instância Local - Secção Criminal – J1), mediante pertinente sentença, a Mmª Juíza decidiu (na parte aqui relevante): “a) Absolver o arguido JM da prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal; b) Condenar o arguido AL, pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL, por igual período, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal; d) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AL seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, elaborado e executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, devendo o mesmo conter regras de conduta para o plano de readaptação e aperfeiçoamento da responsabilidade do arguido, nos termos do disposto no artigo 53º, nº 3, do Código Penal; e) Condenar o arguido MF, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, a) e 2, 132º, nº 2 m), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; f) Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão referida em b) por 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) perfazendo um montante total de €1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) ao abrigo do disposto no artigo 43º, n.º1 do Código Penal; g) Condenar cada um dos arguidos AL e MF no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC para cada um - cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524º do Código de Processo Penal, consignando-se que não são devidas custas processuais pelo arguido JM – cfr. artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal (a contrario) e, bem assim, o artigo 522º, nº 1, do mesmo diploma legal”.
O arguido AL recorreu dessa decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O Recorrente foi condenado pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, determinando-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social; 2. Ora, o Recorrente discorda da, aliás, mui douta Sentença impugnada, na parte em que a mesma decide condenar o arguido pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário; 3. Nesta medida, vem o arguido/Recorrente recorrer da matéria de direito; 4. Assim, o Recorrente põe em causa a Douta Decisão do Tribunal a quo alegando, em síntese, que o mesmo não fez uma correta aplicação do direito; 5. O crime de resistência e coação sobre funcionário só pode ser cometido através do emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física; 6. É, assim, elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário o emprego de violência; 7. O Tribunal a quo entende que “(…) empurrar, esbracejar, pontapear e desferir cabeçadas são movimentos adequados a restringir e limitar a atividade policial e foram neste contexto praticados de forma deliberada. É verdade que não tentou fugir, mas também não queria ser algemado ou transportado para a viatura policial (…)”; 8. É sobre a verificação, in casu, dos elementos do tipo de ilícito resistência e coação sobre funcionário que recai o objeto do presente recurso; 9. Entende o Recorrente que não se mostram verificados os elementos objetivo-subjetivos do tipo de crime de resistência a coação sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do CP; 10. Do tipo objetivo fazem parte, quer o fim da ação - opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado - violência ou ameaça grave; 11. A violência ou ameaça devem surgir como pré ordenadas e idóneas, como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objetivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso; 12. Ou seja, a consumação do crime exige a prática da ação coatora adequada a anular ou comprimir a capacidade de atuação do funcionário; 13. Nesta medida, para a consumação do tipo de ilícito em causa necessário se torna que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 14. Ora, por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a atuar de determinada maneira; 15. Por sua vez, há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido; 16. Todavia, o tipo legal de crime apresenta uma especificidade. Deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coação possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum; 17. Tem sido jurisprudencialmente discutido o que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário; 18. Cremos, pois, que para a consumação do crime de resistência e coação sobre funcionário é necessário é necessário que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas ações os possam impedir de concretizar a atividade por estes prosseguida; 19. Regressando ao caso sub judice, entendemos, pois, que das diligências de prova não resulta provado que o arguido, ora Recorrente, tivesse usado de violência ou ameaça grave e, muito menos, que fosse suscetível de coagir os militares da GNR para os impedir ou gravemente dificultar a sua missão; 20. Da mesma forma, não poderá dar-se como provada a intenção do Recorrente obstar ao desempenho dessa função; 21. Recorde-se, pois, que o Recorrente, após lhe ter sido dada voz de detenção, começou a esbracejar e a empurrar um militar da GNR, tendo reagido à ordem que lhe havia sido dada; 22. Não deixa de ser verdade que o Recorrente se insurgiu perante a ordem de detenção, no entanto, fê-lo perante militares da GNR que têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar perante meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções, e que levaram a cabo o ato que se propunham que era a detenção do arguido, ora Recorrente; 23. Assim, perante o exposto, entendemos que o comportamento adotado pelo Recorrente não assumiu contornos de violência ou de ameaça grave que preencham o elemento objetivo do tipo de crime em causa; 24. Isto é, perante as especiais qualidades dos militares da GNR intervenientes no caso sub judice, no que diz respeito à capacidade de cada um deles suportar/gerir pressões e determinadas situações de confronto, a atuação do Recorrente traduz-se apenas no “esbracejar” e “empurrar” militares da GNR; 25. Assim, entendemos que a conduta não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os atos funcionais acima concretizados, como não foi, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou dificultar de forma significativa a capacidade de atuação dos militares na ocasião em causa, tanto mais que estes, como supra se referiu, possuem especiais qualidade no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum; 26. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/04/2013, P. 597/12.2GCOVR.P1; 27. Face ao exposto, considera o Recorrente não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário, pelo que deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo.
Termos em que, o douto Acórdão recorrido deve ser alterado, assim fazendo V. Exas. a acostumada justiça”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O arguido AL foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito a regime de prova, e na sanção acessória de proibição de contacto com a ofendida.
2 - O arguido recorre de direito, considerando que não se verifica a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, pois os factos provados não são idóneos a preencher os elementos de tal tipo de crime.
3 - Contudo, considerando a natureza jurídica do crime de resistência e...
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