Acórdão nº 64/04.8JAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº64/04.8JAFAR da Comarca de Faro - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J1, os arguidos nele devidamente identificados, foram submetidos a julgamento, vindo por decisão transitada em julgado a serem absolvidos da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que eram acusados e mantida a apreensão de todas as coisas até ao respectivo trânsito em julgado e, bem assim, nos autos que estavam em curso apenas contra outro co-arguido AP.

No âmbito desse processo foi, além do mais, apreendido o veículo automóvel da marca Citröen, modelo C5 2.2 HDI Exclusive, de cor azul, com a matrícula--- CHD, propriedade de E.

Posteriormente àquela decisão absolutória, em 09-06-2016, foi proferido o seguinte despacho: «DESTINO DO VEÍCULO COM A MATRÍCULA ----CHD: A proprietária do veículo identificado em epígrafe notificada para proceder ao seu levamento, nos termos do disposto no artigo 186º, n.os3 e 4 do Código de Processo Penal, não o fez, tendo já decorrido mais de um ano sobre tal notificação (cf. fls. 1116).

Pelo exposto, declaro o mencionado veículo perdido a favor do Estado e, dado que não tem valor venal, ordeno a sua destruição (artigo 109º, n.º 3, do Código Penal).

Oficie-se à PJ, com cópia deste despacho, para efetuar as diligências necessárias ao abate do mesmo.

Junto aos autos, os documentos que certifiquem que o veículo foi entregue para abate, arquivem-se os autos».

Recurso.

Inconformada com esse despacho a proprietária do mencionado veículo, E., na qualidade de interveniente, dele recorreu pugnando pela sua revogação e substituição por outro que determine a sua entrega imediata do veículo, sem que tenha que pagar compensação pelo seu uso ao Estado, concluindo a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A ora recorrente é proprietária do veículo automóvel com matrícula ---CHD, veículo esse que foi apreendido no âmbito dos presentes autos a 14 de Fevereiro de 2004, em virtude de haver suspeitas de que tal viatura houvera sido utilizada em actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes.

  1. Sucede porém que por acórdão datado de 04 de Abril de 2013, a acusação foi julgada improcedente e em consequência o arguido AP foi absolvido da prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A e I-B deste diploma.

  2. Tendo sido ordenada a restituição dos veículos automóveis a quem demonstrar ser seu proprietário, sem prejuízo do que sobre estes bens e objectos tenha sido decidido no processo colectivo n.º 64/04.8JAFAR do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Loulé.

  3. Embora a ora recorrente tivesse solicitado por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente, a restituição do seu veículo automóvel, este nunca lhe foi devolvido, por alegadamente estar na Polícia Judiciária de Lisboa e se encontrar a ser utilizado por esta polícia, até à presente data.

  4. E a viatura só lhe iria ser restituída após o cálculo da compensação pelo uso da viatura, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23/01.

  5. Tendo em 09-06-2016 sido proferido o seguinte despacho: “Destino do veículo com a matrícula ---CHD: A proprietária do veículo identificado em epígrafe notificada para proceder ao seu levantamento, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, não o fez, tendo já decorrido mais de um ano sobre tal notificação (cf. Fls. 1116).

    Pelo exposto, declaro o mencionado veículo perdido a favor do Estado e, dado que não tem valor venal, ordeno a sua destruição (artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal).

    Oficie-se à P.J, com cópia deste despacho, para efetuar as diligências necessárias ao abate do mesmo.

    Junto aos autos, os documentos que certifiquem que o veículo foi entregue para abate, arquivem-se os autos.”.

  6. Não se conformando a ora recorrente com o despacho recorrido porquanto não é verdade que embora notificada para proceder ao levantamento, não o tenha feito.

  7. O que sucedeu foi que a ora recorrente, foi notificada por despacho datado de 14-07-2014, proferido a fls. 113, e em 23-06-2014 juntou aos presentes autos um requerimento no qual requereu a restituição da viatura.

  8. Em 04-08-2014, o inspector chefe de sector da Polícia Judiciária José Silva (66761), veio informar que a viatura apreendida Citroen C5, com matrícula ---CHD andou a circular ao serviço da Polícia Judiciária, conforme foi informado nos presentes autos.

  9. E que embora tenha sido ordenada a restituição da viatura só após o cálculo da compensação pelo uso da viatura, previsto no artigo 11.º do...

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