Acórdão nº 64/04.8JAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | GILBERTO CUNHA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo comum nº64/04.8JAFAR da Comarca de Faro - Instância Central - 1ª Secção Criminal - J1, os arguidos nele devidamente identificados, foram submetidos a julgamento, vindo por decisão transitada em julgado a serem absolvidos da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que eram acusados e mantida a apreensão de todas as coisas até ao respectivo trânsito em julgado e, bem assim, nos autos que estavam em curso apenas contra outro co-arguido AP.
No âmbito desse processo foi, além do mais, apreendido o veículo automóvel da marca Citröen, modelo C5 2.2 HDI Exclusive, de cor azul, com a matrícula--- CHD, propriedade de E.
Posteriormente àquela decisão absolutória, em 09-06-2016, foi proferido o seguinte despacho: «DESTINO DO VEÍCULO COM A MATRÍCULA ----CHD: A proprietária do veículo identificado em epígrafe notificada para proceder ao seu levamento, nos termos do disposto no artigo 186º, n.os3 e 4 do Código de Processo Penal, não o fez, tendo já decorrido mais de um ano sobre tal notificação (cf. fls. 1116).
Pelo exposto, declaro o mencionado veículo perdido a favor do Estado e, dado que não tem valor venal, ordeno a sua destruição (artigo 109º, n.º 3, do Código Penal).
Oficie-se à PJ, com cópia deste despacho, para efetuar as diligências necessárias ao abate do mesmo.
Junto aos autos, os documentos que certifiquem que o veículo foi entregue para abate, arquivem-se os autos».
Recurso.
Inconformada com esse despacho a proprietária do mencionado veículo, E., na qualidade de interveniente, dele recorreu pugnando pela sua revogação e substituição por outro que determine a sua entrega imediata do veículo, sem que tenha que pagar compensação pelo seu uso ao Estado, concluindo a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A ora recorrente é proprietária do veículo automóvel com matrícula ---CHD, veículo esse que foi apreendido no âmbito dos presentes autos a 14 de Fevereiro de 2004, em virtude de haver suspeitas de que tal viatura houvera sido utilizada em actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
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Sucede porém que por acórdão datado de 04 de Abril de 2013, a acusação foi julgada improcedente e em consequência o arguido AP foi absolvido da prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A e I-B deste diploma.
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Tendo sido ordenada a restituição dos veículos automóveis a quem demonstrar ser seu proprietário, sem prejuízo do que sobre estes bens e objectos tenha sido decidido no processo colectivo n.º 64/04.8JAFAR do 1.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Loulé.
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Embora a ora recorrente tivesse solicitado por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente, a restituição do seu veículo automóvel, este nunca lhe foi devolvido, por alegadamente estar na Polícia Judiciária de Lisboa e se encontrar a ser utilizado por esta polícia, até à presente data.
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E a viatura só lhe iria ser restituída após o cálculo da compensação pelo uso da viatura, previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97 de 23/01.
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Tendo em 09-06-2016 sido proferido o seguinte despacho: “Destino do veículo com a matrícula ---CHD: A proprietária do veículo identificado em epígrafe notificada para proceder ao seu levantamento, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, não o fez, tendo já decorrido mais de um ano sobre tal notificação (cf. Fls. 1116).
Pelo exposto, declaro o mencionado veículo perdido a favor do Estado e, dado que não tem valor venal, ordeno a sua destruição (artigo 109.º, n.º 3, do Código Penal).
Oficie-se à P.J, com cópia deste despacho, para efetuar as diligências necessárias ao abate do mesmo.
Junto aos autos, os documentos que certifiquem que o veículo foi entregue para abate, arquivem-se os autos.”.
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Não se conformando a ora recorrente com o despacho recorrido porquanto não é verdade que embora notificada para proceder ao levantamento, não o tenha feito.
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O que sucedeu foi que a ora recorrente, foi notificada por despacho datado de 14-07-2014, proferido a fls. 113, e em 23-06-2014 juntou aos presentes autos um requerimento no qual requereu a restituição da viatura.
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Em 04-08-2014, o inspector chefe de sector da Polícia Judiciária José Silva (66761), veio informar que a viatura apreendida Citroen C5, com matrícula ---CHD andou a circular ao serviço da Polícia Judiciária, conforme foi informado nos presentes autos.
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E que embora tenha sido ordenada a restituição da viatura só após o cálculo da compensação pelo uso da viatura, previsto no artigo 11.º do...
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