Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro de 1997

Decreto-Lei n.º 26/97 de 23 de Janeiro As modificações operadas no âmbito do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, bem como do Código da Estrada, destituíram de actualidade muitas das previsões do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Por seu turno, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias com a subsequente obrigação de cobrança dos recursos próprios comunitários torna aquele dispositivo legal parco de conteúdo e insuficiente no que respeita ao papel que as alfândegas têm de desempenhar no destino a dar aos veículos perdidos ou abandonados não introduzidos no consumo interno.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Outros casos de abandono e perda a favor do Estado 1 - Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado: a) Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/ reexportação; b) Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.º 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.

2 - Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 10.º Veículos sem interesse para o parque do Estado 1 - .......................................

2 - .......................................

3 - Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo...

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