Acórdão nº 862/15.7T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 862/15.7T9EVR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 862/15.7T9EVR, a correrem termos pela Comarca de Évora- Instância Local de Évora- Secção Criminal – Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: 1.

“BB, Lda.”, (…); 2.

CC (…); Imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 7.º, 105.º, n.º 5 e 107.º, todos do RGIT.

Os arguidos não apresentaram contestação, nem tão pouco arrolaram testemunhas.

Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar Sentença, onde se Decidiu: a) Declarar extinto o procedimento criminal movido contra a arguida “BB, Lda.”; b) Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material (art. 26º do Cód. Penal) e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. , 107º, 105º, nºs 1 e 4, todos do RGIT, e 30º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; c) Substituir tal pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, num total de 180 (cento e oitenta) horas – art. 58º do Cód. Penal.

Inconformado com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- O Código Penal consagra no artigo 11.º a responsabilidade das pessoas colectivas, sendo que o artigo 7.º do R.G.I.T. também consagra a sua responsabilização 2- O artigo 127.º, n.º 1 do Código Penal consagra como causa de extinção da pessoa singular a morte; 3- No caso das sociedades comerciais, o substrato patrimonial e pessoal das mesmas desaparece com o termo da sua personalidade jurídica que ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, conforme consta do artigo 160.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais; 4- A sociedade comercial declarada insolvente é declarada dissolvida, mas não se extingue; 5- A sociedade insolvente só se extingue com o encerramento do rateio final no processo de insolvência.- Cfr. Artº 234º, nº3 do CIRE; 6- O processo de insolvência de sociedade comercial declarado encerrado por insuficiência da massa importa a comunicação de tal ao registo comercial para início do processo de liquidação, nos termos do disposto no artº 234º, nº 4 do CIRE; 7- Pelo que a responsabilidade criminal das sociedades comerciais não se extingue com a declaração de insolvência, nem com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, não obstante a existência de uma eventual impossibilidade factual de agir sobre a entidade criminalmente responsabilizada na execução da pena que lhe foi aplicada e antes ainda da mesma se encontrar liquidada; 8- Não se pode considerar que a sociedade arguida se encontra juridicamente extinta e muito menos que a mesma já não é criminalmente responsável; 9- Pelo que o Tribunal a quo ao considerar extinta a responsabilidade da sociedade violou os artigos 141.º, n.º 1, alínea e), 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, do Cod das Sociedades Comerciais, artigo 234.º, n.ºs. 3 e 4 do CIRE, artigos 11.º, 127.º, n.º 2 e 128.º, do Código Penal e artigos 7.º e 105.º e 107.º, do R.G.I.T. e artigo 475.º, do Código de Processo Penal; 10- Assim, considerando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, ter-se-ia de considerar que a conduta da sociedade arguida, é susceptível de ser apreciada criminalmente e, por isso, de ser julgada e apreciada em sede de julgamento; 11- Não obstante o Tribunal a quo ter efectuado julgamento e ter fixado matéria de facto provada e não provada quanto a ambos os arguidos, a verdade é que não se pronunciou sobre a matéria de facto dada como provada, subsumindo-a criminalmente e fundamentadamente quanto à sociedade arguida, e fixando, consequentemente, pena e medida da pena; 12- Porém, sempre se dirá que os autos se encontram munidos de todos os elementos necessários para o Tribunal da Relação poder apreciar a responsabilidade criminal da sociedade arguida, condenando-a e fixando pena e medida da pena, desde logo considerando-se os seguintes elementos: certidão comercial, informação quanto aos pagamentos efectuados, certidão do processo de insolvência, as declarações remetidas, bem como toda a prova testemunhal, sendo ainda de considerar os pontos da matéria de facto dada como provada; 13- Sendo que ao não o ter feito, verifica-se uma contradição entre a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a matéria de facto dada como provada e não provada: consubstanciando tal, um erro de julgamento que se traduz numa contradição entre a prova produzida em julgamento e os factos considerados provados e não provados, logo, um erro notório na apreciação dessa prova; 14- Nestes termos teremos sempre que concluir que a Sentença violou, também, o disposto no artigo 127.º, do C.P.P. e nos artigos 7.º e 107.º, n.ºs. 1 e 2 e 105.º, n.ºs. 1, 4, 5 e 7, todos do R.G.I.T.

15- Nestes termos e nos demais de Direito deve ser julgado o recurso ora interposto procedente e a douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que determina a extinção da responsabilidade criminal da sociedade arguida “BB Lda.”, e, consequentemente, substituída por outra que aprecie a responsabilidade da sociedade comercial arguida, condenando-a pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social sob a forma continuada, previsto e punido pelos art.ºs. 7.º, 107.º, n.º 1 por remissão para o art.º 105.º, n.ºs 1 e 5 do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

Não teve lugar resposta ao recurso.

Nesta Instância, o Sr. Procurador geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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