Acórdão nº 2092/16.1T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora No processo de contra-ordenação que correu termos no Ministério da Administração Interna, foi aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a IG, devidamente identificada nos autos, para além da coima já paga, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, a frequentar durante o período de suspensão, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27º nºs 1 e 2 al. a) ponto 2, 136º, 138º e 145º al. b), todos do C. Estrada.

Não se conformando com tal decisão, a recorrente apresentou impugnação judicial, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).

Remetidos os autos a juízo e distribuídos aos juízos de competência genérica – J1 da instância local de Silves, da comarca de Faro, foi admitido o recurso e designado dia para a realização da audiência de julgamento.

O julgamento veio, no entanto, a ser dado sem efeito em virtude de a recorrente ter expressado a sua não oposição a que o recurso fosse decidido por despacho.

Na sequência, foi proferido despacho que o julgou improcedente, mantendo a decisão da autoridade administrativa.

Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso dessa decisão, pretendendo que seja revogada e substituída por outra “que aplique correctamente as normas legais aplicáveis ao caso” (sic), para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não fez a correcta apreciação da decisão administrativa; 2. O Tribunal a quo não apreciou a totalidade da prova junta aos autos; 3. O Tribunal a quo efectuou uma errada valoração da prova que apreciou, com a consequente deficiência de fundamentação da decisão da qual se recorre; 4. A decisão administrativa não contém a matéria de facto e probatória suficientes para permitirem ao ora Recorrente exercer o seu direito de defesa; 5. O Tribunal a quo não considerou a prova fotográfica, a fls. 7 dos autos; 6. O Tribunal a quo não considerou o registo de medição da prova fotográfica, e as suas discrepância com a informação inserida na mesma; 7. O Tribunal a quo, não apreciou a desconformidade com o n.º 2 do art.º 9 da Portaria 1542/2007 de 6 de Dezembro no que respeita aos registos de medição de velocidades; 8. O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão e aceita a decisão da autoridade administrativa, apenas pelo facto do auto de noticia fazer fé em juizo, ignorando as suas contradições; 9. Os critérios para determinação do elemento subjectivo da culpa/negligência, utilizados para fundamentar a douta sentença, não têm qualquer base legal; 10. Foram aplicadas Unidades de Conta à ora Recorrente, sem qualquer fundamentação legal; 11. A douta sentença encontra-se, assim, em violação dos normativos contidos nos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão, à omissão de apreciação da prova e à incorrecta valoração da prova, pelo que deve ser revogada.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºP, considerando que em particular que: “(…) a Recorrente suscitou inúmeras nulidades e irregularidades, mas esqueceu-se de impugnar os factos que lhe vêm imputados, e de apresentar meios de prova que pudessem demonstrar o contrários daqueles factos.

A Recorrente não impugnou a matéria de facto em apreciação nos autos, não alegou factos novos ou diferentes, e não apresentou qualquer prova que pudesse contrariar os meios de prova indicados na decisão administrativa.

Na verdade, a Recorrente não impugnou os factos constantes do auto que lhe foi levantado pela G.N.R. – não negou que era a condutora, não impugnou as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, não impugnou a velocidade a que prosseguia.

E daí que tenham sido recusados, e muito bem, os meios de prova que a Recorrente pretendia produzir na audiência de julgamento, porque irrelevantes, porque insusceptíveis de contrariarem ou produzirem factos diferentes daqueles que constam dos autos.

Tais diligências, para além de serem manifestamente dilatórias e inúteis, levariam a um andamento anormal do processo, pelo que foram devidamente sancionadas com a condenação em custas pelos vários incidentes por ela provocados.

Aliás, sobre esta matéria não interpôs a Recorrente recurso, pelo que se deverão considerar transitadas as decisões proferidas nos autos a fls. 41, 47 e 56.

E não se diga que assim se violou o direito de defesa da Recorrente, quando esta não apresentou qualquer defesa escrita após a notificação do levantamento do auto de contra-ordenação, quando esta esteve meses/anos sem sequer consultar o processo de contra-ordenação que correu termos na ANSR, quando esta agora só vem invocar as mais variadas invalidades e se esquece de impugnar os factos concretos que lhe são imputados.

Quanto à verificação, ou não, das alegadas invalidades que, no entender da Recorrente, afectam a decisão administrativa impugnada, estamos com a M.ma Juiz recorrida quando, na parte inicial da douta sentença ora recorrida, se pronunciou, ainda que de uma forma suscinta, pela sua não verificação.

De facto: A) A decisão administrativa não é nula por, alegadamente, não conter factos que integrem o elemento subjectivo da infracção – veja-se o ponto 7 da decisão administrativa para se verificar o desacerto desta nulidade invocada pela Recorrente; B) A decisão administrativa não padece de falta de fundamentação, já que dela constam os factos que à Recorrente vêm imputados, dela resultam quais os concretos meios de prova que suportam tais factos, e dela não resultam quaisquer omissões ao nível da sua fundamentação, pelo menos de direito - vejam-se os pontos 1, 2, 3, 5, 7 e 8 da decisão administrativa; C) A decisão administrativa não enferma de insuficiência de factos provados para a decisão que foi proferida, já que foram concretamente indicados os meios de prova obtidos e realizados (e não foram manipulados como insinua a Recorrente) – vejam-se os pontos 1, 2 e 3 da decisão administrativa; D) A decisão administrativa não padece de qualquer nulidade por não explicar a forma de manuseamento do radar, como este é instalado e utilizado (esta matéria não constitui meios de prova mas antes meios de obtenção da prova); E) A decisão administrativa não padece de falta de fundamentação por não justificar o período da sanção acessória fixado – veja-se o ponto 8 da decisão administrativa; F) A decisão administrativa não padece de qualquer vício por não se ter aferido da existência de qualquer perigo concreto para os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, para se fundamentar a aplicação da sanção acessória.

Foram, pois, respeitados todos os requisitos previstos no art. 58º, nº1, do R.G.C.O, e no art. 181º, do Código da Estrada, sendo certo que a decisão administrativa não pode ser equiparada, em grau de exigência, a uma sentença penal, como bem alertou a M.ma Juiz recorrida.

Na douta sentença agora proferida foram devidamente apreciados, e valorados, todos os meios de prova produzidos, sendo certo que não se verificam as discrepâncias...

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