Acórdão nº 2092/16.1T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora No processo de contra-ordenação que correu termos no Ministério da Administração Interna, foi aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a IG, devidamente identificada nos autos, para além da coima já paga, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, a frequentar durante o período de suspensão, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27º nºs 1 e 2 al. a) ponto 2, 136º, 138º e 145º al. b), todos do C. Estrada.
Não se conformando com tal decisão, a recorrente apresentou impugnação judicial, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).
Remetidos os autos a juízo e distribuídos aos juízos de competência genérica – J1 da instância local de Silves, da comarca de Faro, foi admitido o recurso e designado dia para a realização da audiência de julgamento.
O julgamento veio, no entanto, a ser dado sem efeito em virtude de a recorrente ter expressado a sua não oposição a que o recurso fosse decidido por despacho.
Na sequência, foi proferido despacho que o julgou improcedente, mantendo a decisão da autoridade administrativa.
Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso dessa decisão, pretendendo que seja revogada e substituída por outra “que aplique correctamente as normas legais aplicáveis ao caso” (sic), para o que formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo não fez a correcta apreciação da decisão administrativa; 2. O Tribunal a quo não apreciou a totalidade da prova junta aos autos; 3. O Tribunal a quo efectuou uma errada valoração da prova que apreciou, com a consequente deficiência de fundamentação da decisão da qual se recorre; 4. A decisão administrativa não contém a matéria de facto e probatória suficientes para permitirem ao ora Recorrente exercer o seu direito de defesa; 5. O Tribunal a quo não considerou a prova fotográfica, a fls. 7 dos autos; 6. O Tribunal a quo não considerou o registo de medição da prova fotográfica, e as suas discrepância com a informação inserida na mesma; 7. O Tribunal a quo, não apreciou a desconformidade com o n.º 2 do art.º 9 da Portaria 1542/2007 de 6 de Dezembro no que respeita aos registos de medição de velocidades; 8. O Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão e aceita a decisão da autoridade administrativa, apenas pelo facto do auto de noticia fazer fé em juizo, ignorando as suas contradições; 9. Os critérios para determinação do elemento subjectivo da culpa/negligência, utilizados para fundamentar a douta sentença, não têm qualquer base legal; 10. Foram aplicadas Unidades de Conta à ora Recorrente, sem qualquer fundamentação legal; 11. A douta sentença encontra-se, assim, em violação dos normativos contidos nos art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, designadamente no que respeita à fundamentação da decisão, à omissão de apreciação da prova e à incorrecta valoração da prova, pelo que deve ser revogada.
O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºP, considerando que em particular que: “(…) a Recorrente suscitou inúmeras nulidades e irregularidades, mas esqueceu-se de impugnar os factos que lhe vêm imputados, e de apresentar meios de prova que pudessem demonstrar o contrários daqueles factos.
A Recorrente não impugnou a matéria de facto em apreciação nos autos, não alegou factos novos ou diferentes, e não apresentou qualquer prova que pudesse contrariar os meios de prova indicados na decisão administrativa.
Na verdade, a Recorrente não impugnou os factos constantes do auto que lhe foi levantado pela G.N.R. – não negou que era a condutora, não impugnou as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, não impugnou a velocidade a que prosseguia.
E daí que tenham sido recusados, e muito bem, os meios de prova que a Recorrente pretendia produzir na audiência de julgamento, porque irrelevantes, porque insusceptíveis de contrariarem ou produzirem factos diferentes daqueles que constam dos autos.
Tais diligências, para além de serem manifestamente dilatórias e inúteis, levariam a um andamento anormal do processo, pelo que foram devidamente sancionadas com a condenação em custas pelos vários incidentes por ela provocados.
Aliás, sobre esta matéria não interpôs a Recorrente recurso, pelo que se deverão considerar transitadas as decisões proferidas nos autos a fls. 41, 47 e 56.
E não se diga que assim se violou o direito de defesa da Recorrente, quando esta não apresentou qualquer defesa escrita após a notificação do levantamento do auto de contra-ordenação, quando esta esteve meses/anos sem sequer consultar o processo de contra-ordenação que correu termos na ANSR, quando esta agora só vem invocar as mais variadas invalidades e se esquece de impugnar os factos concretos que lhe são imputados.
Quanto à verificação, ou não, das alegadas invalidades que, no entender da Recorrente, afectam a decisão administrativa impugnada, estamos com a M.ma Juiz recorrida quando, na parte inicial da douta sentença ora recorrida, se pronunciou, ainda que de uma forma suscinta, pela sua não verificação.
De facto: A) A decisão administrativa não é nula por, alegadamente, não conter factos que integrem o elemento subjectivo da infracção – veja-se o ponto 7 da decisão administrativa para se verificar o desacerto desta nulidade invocada pela Recorrente; B) A decisão administrativa não padece de falta de fundamentação, já que dela constam os factos que à Recorrente vêm imputados, dela resultam quais os concretos meios de prova que suportam tais factos, e dela não resultam quaisquer omissões ao nível da sua fundamentação, pelo menos de direito - vejam-se os pontos 1, 2, 3, 5, 7 e 8 da decisão administrativa; C) A decisão administrativa não enferma de insuficiência de factos provados para a decisão que foi proferida, já que foram concretamente indicados os meios de prova obtidos e realizados (e não foram manipulados como insinua a Recorrente) – vejam-se os pontos 1, 2 e 3 da decisão administrativa; D) A decisão administrativa não padece de qualquer nulidade por não explicar a forma de manuseamento do radar, como este é instalado e utilizado (esta matéria não constitui meios de prova mas antes meios de obtenção da prova); E) A decisão administrativa não padece de falta de fundamentação por não justificar o período da sanção acessória fixado – veja-se o ponto 8 da decisão administrativa; F) A decisão administrativa não padece de qualquer vício por não se ter aferido da existência de qualquer perigo concreto para os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, para se fundamentar a aplicação da sanção acessória.
Foram, pois, respeitados todos os requisitos previstos no art. 58º, nº1, do R.G.C.O, e no art. 181º, do Código da Estrada, sendo certo que a decisão administrativa não pode ser equiparada, em grau de exigência, a uma sentença penal, como bem alertou a M.ma Juiz recorrida.
Na douta sentença agora proferida foram devidamente apreciados, e valorados, todos os meios de prova produzidos, sendo certo que não se verificam as discrepâncias...
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