Acórdão nº 263/14.4GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida ML, devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-la, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1, 145º nºs 1 al. a) e 2, por referência à na al. c) do nº 2 do art. 132º, todos preceitos do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituídos por 70 dias de multa à taxa diária de 5 €.

Mais se decidiu absolver a arguida da prática do outro crime de ofensa à integridade que também lhe vinha imputado e declarar-se que os factos correspondentes e de que era ofendida a assistente EC integram o crime de ofensa à integridade física simples, pelo que, tendo sido apresentada desistência da queixa, foi a mesma homologada e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal nessa parte.

Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P., contra a arguida, pela assistência prestada à assistente EC, foi a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de 118,07 €, acrescida dos juros legais desde a notificação e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a arguida, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que altere a qualificação dos factos por cuja prática foi condenada para um crime de ofensa à integridade física simples e, em consequência, homologue a desistência da queixa, declarando extinto o procedimento criminal, e declare extinta a instância cível, por inutilidade superveniente do pedido de indemnização cível face à extinção do procedimento criminal pelos factos de que era ofendida EC, para o que formulou as seguintes conclusões: A – Nos presentes autos, a arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída pela pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros).

B – Os factos dados como provados na sentença ora recorrida não demonstram os elementos da qualificação.

C – A qualificação do crime de ofensa à integridade física, não é automática nem taxativa.

D – A existência dos elementos elencados no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, não determinam, por si só, a qualificação do crime.

E – A qualificação do crime de ofensa à integridade física obriga a que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., p. 49).

F – O grau de censurabilidade ou perversidade, que distingue o facto qualificativo, prende-se com as circunstâncias que podem revelar um maior ou menor grau de culpa do agente, o que obriga a que os elementos apurados revelem uma forma de culpa que justifique a qualificação.

G – Tais elementos devem ser determinados pelos factos dados como provados na sentença.

H – Os factos relativos à C. não integram um crime de ofensa à integridade física qualificada, pois da matéria de facto dada como provada, não restou provada a existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente.

I – A questão da dor e das lesões estão directamente associadas à intensidade do facto, não tendo restado provado que C sentiu dor, ou que tinha lesões, cfr. o relatório do INML, de fls. 29 a 31.

J – Os factos relativos à C, podem corresponder a um crime de ofensa à integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do C.P., o qual, visto a sua natureza processual admite a desistência de queixa, devendo esta ser homologada, face ao requerimento apresentado às fls. 222.

K – Nos presentes autos, a arguida foi condenada no pedido de indemnização civil, deduzido pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., a pagar-lhe a quantia de 118,07€ (cento e dezoito euros e sete cêntimos), pelo tratamento prestado a EC.

L – A arguida foi absolvida da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do qual vinha acusada relativamente à pessoa de EC, bem como, foi homologada a desistência de queixa apresentada por EC contra a arguida (fls. 222), pelos factos que integram a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, e em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal contra a arguida pela prática do crime supra referido.

M – Nesta sequência, o pedido de indemnização civil, formulado pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

N –...

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