Acórdão nº 374/16.1 GCSTB - A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo n.º 374/16.1GCSTB-A.E1 do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – Juiz 2, foi proferido despacho em que o Mmo Juiz de Instrução indeferiu o pedido de constituição como assistente formulado pelo ofendido RB com fundamento na sua extemporaneidade.

  1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o ofendido, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Quando em 31.01.2017 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito, o prazo para ser requerida a constituição de assistente do ofendido (aqui recorrente) ainda estava em pleno curso e longe de atingir o seu términus.

  2. Ao ser proferido tal despacho, teve-se por consolidada a decisão sobre a possibilidade da prática pelo aqui recorrente do acto que lhe era devido, só lhe tendo restado reagir, o que veio a fazer através do pedido de intervenção hierárquica, tendo no mesmo e em simultâneo requerido a sua constituição como assistente.

  3. Sufragando-se o entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. n.º 461/16 de 13.10.2016), desde logo invocado pelo aqui recorrente, temos que o prazo para a requerida constituição de assistente se teve por iniciado a 27.01.2017, pelo que o 10º dia ocorreu em 06.02.2017.

  4. É de aplicar o preceituado no art.º 139º, n.º 5 por via do art.º 107º A, ambos do CPP, (vd. o supra citado Ac. do Venerando TRE de 29.03.2016).

  5. O Douto despacho de que se recorre incorreu em erro ao entender não ser de aplicar as referidas normas.

  6. Aplicando a doutrina do citado acórdão, o prazo para requerer a constituição como assistente terminou em 09.02.2017 (uso dos três dias úteis seguintes após 06.02.2017).

  7. Tendo o ofendido (aqui recorrente) requerido a sua constituição como assistente em 09.02.2017, estava, portanto, em tempo.

    Pelo que, tendo sido tempestivo tal pedido de constituição de assistente, deve determinar-se a revogação do Douto despacho recorrido e, bem assim, a sua substituição por outro que, após cumprimento do disposto no art. 139º, n.º 6, do Código de Processo Civil e uma vez paga a multa prevista no art. 107º-A do Código de Processo Penal, admita o aqui recorrente a intervir nos autos na pretendida qualidade de assistente, seguindo-se os ulteriores termos do processo».

    * 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, lavrando as seguintes conclusões: «1) O denunciante ora recorrente argumentou que só foi, ele próprio, notificado da nomeação do seu patrono, através de carta com data de expedição de 23.01.2017, e, “contabilizando-se pelo mínimo a dilação postal necessariamente ocorrida, nunca o denunciante (ora recorrente) se poderia ter por notificado antes de 26.01.2017, pelo que o 1.º dia do prazo dos 10 dias foi o dia 27.01.2017”.

    Apontou o dia 27.01.2017 para o início do prazo de 10 dias para requerer a constituição de assistente, o dia 6.02.2017 como o último dia do prazo (porquanto o dia 5.02.2017 foi um domingo), e o dia 9.02.2017 como o último dia do prazo mediante o pagamento de multa, tendo submetido o seu requerimento de constituição de assistente neste dia 9.02.2017, tempestivamente, segundo a sua tese.

    Não lhe assiste razão, contudo.

    2) Por ter havido decisão de deferimento de protecção jurídica, e sido o Il. Advogado notificado da nomeação efectuada nesse dia 19.01.2017, o aludido prazo de 10 dias começou a correr no dia 20.01.2017 (uma sexta-feira), nos termos do art. 24.º, n.º 5, al. a), da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

    3) O último dia do prazo de 10 dias foi no dia 29.01.2017, um domingo, pelo que passou para o dia útil seguinte, dia 30.01.2017, uma segunda-feira.

    4) Até ao dia 30.01.2017, não deu entrada no DIAP o devido requerimento para constituição de assistente.

    5) De acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2011, publicado em DRE de 16.01.2011: “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.

    6) Não há lugar à aplicação do disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, por força do art. 107.º-A, do CPP.

    7) Nos termos da aludida jurisprudência fixada, “ora, sendo o prazo para requerer a constituição como assistente um prazo judicial/processual, faria sentido que, caso se tratasse de um prazo meramente ordenador, estivesse o agente sujeito ao pagamento de custas e de multa, quando praticasse o acto fora do prazo? Desconhecemos a existência de algum prazo no CPP que, sendo meramente orientador, esteja sujeito ao pagamento de custas e de multa, no caso de tal prazo ter sido excedido. Note-se que os prazos meramente ordenadores, atribuídos ao tribunal e ao MP (na fase de inquérito),quando não cumpridos, podem dar origem, para além de responsabilidade disciplinar, a um incidente de aceleração processual. Não a custas e multa”.

    8) Não foi alegada uma qualquer situação de justo impedimento (cfr. art. 107.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

    9) Assim, no dia 31.01.2017, verificado que o prazo de 10 dias para a constituição de assistente se encontrava esgotado sem que tivesse dado entrada até ao dia 30.01.2017 o devido requerimento para a constituição de assistente, foi proferido despacho de arquivamento nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP.

    10) Quanto ao mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13.10, a Mma. Juiz de Direito, no Douto Despacho Judicial de 24 de Abril de 2017, do qual o denunciante interpôs recurso, entendeu, e bem, que “mesmo sufragando-se o entendimento do Tribunal Constitucional (…) invocado pelo ofendido, no que se refere à inconstitucionalidade da interpretação normativa de tal disposição, quando interpreta que tal prazo se inicia quando o requerente do apoio judiciário desconhece a nomeação (que não tem força obrigatória geral), o certo é que na situação em apreço sempre levaria à extemporaneidade do requerimento de constituição de assistente.

    Na verdade, o ofendido foi no caso notificado por parte da Ordem dos Advogados do patrono que lhe foi nomeado, conhecendo em concreto no dia 26/01/2017 a identificação e domicílio do seu patrono, podendo a partir desse momento contactá-lo.

    Vale isto por dizer que, nos presentes autos o direito do denunciante de se constituir assistente preludio [rectius, precludiu] por não ter sido apresentado o requerimento nos dez dias seguintes, mesmo considerando-se a data da referida notificação (iniciando-se o prazo a 27/01 os 10 dias terminariam a 05/02/2017 – Domingo), no caso, no dia 06 de Fevereiro de 2017 (1.º dia útil seguinte aos 10 dias), não sendo aqui de aplicar o preceituado no art. 139.º, n.º 5, do CPP por via do art. 107.º-A, do CPP.

    Se assim não se entendesse o prazo teria terminado a 30/01/2017.

    Neste sentido vide Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011 in Diário da República n.º 18 Série I de 26/01/2011 (…) [acima já mencionado].

    Entende-se assim, que no caso, não é possível e admissível a constituição de assistente para efeitos de prossecução do crime particular denunciado, porque foi a mesma requerida extemporaneamente – artigo 68.º, número 3, al. b), do Código de Processo Penal.

    Em face do supra exposto, indefere-se a constituição como assistente do ofendido requerida a fls. 19 por extemporâneo”.

    Termos em que, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra o Douto Despacho Judicial de 24 de Abril de 2017, que não admitiu a constituição de assistente, objecto de recurso.

    V. Exas. farão a habitual Justiça!».

    1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmº Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., apôs o seu visto.

    1.2.4. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo C.P.P..

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o pedido de constituição como assistente foi apresentado fora do prazo legal, designadamente por não lhe ser aplicável o disposto nos art.ºs 139º, n.º 6, do C. P. Civil e 107.º-A do C. P. Penal.

  8. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Conforme resulta dos autos denunciam-se factos susceptíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º n.º 208º n.º 1, 3 e 207º n.º 1 a) todos do Código Penal. Tal crime reveste, na situação em...

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