Acórdão nº 1514/19.4T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: C…, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho - que a sancionou com a coima única de 40 unidades de conta e sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contraordenações: 1) A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, 14.º n.º 4, alíneas a) e b) e 20.º n.º 2, alínea c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário reduzido inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo inferior a 7 horas), mais precisamente por ter permitido que o seu motorista A… apenas tivesse beneficiado, após a jornada de trabalho do dia 22.08.2017 que teve início às 06,35 horas, e num período de 24 horas, de um período de repouso de 05,28 horas, entre as 14,19 horas e as 19,47 horas, quando deveria ter repousado pelo menos 9 horas (coima de 30 unidades de conta); 2) A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 04 de fevereiro, 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (não apresentar, após solicitação por agente encarregado da fiscalização, cartão de condutor, folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor estivesse obrigado a apresentar), mais precisamente por ter permitido que no dia 17.10.2017 às 10,40 horas, o seu motorista J… conduzisse o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 03-IV-93 ao Km 185,3 da Estrada Nacional n.º 114, área da comarca de Évora, sem que se fizesse acompanhar da totalidade das folhas de registo referentes aos últimos 28 dias, estando em falta os dias 18, 19, 22, 23, 24, 28, 29 e 30 de setembro e 1 a 12 e 14 a 16 de outubro, todos de 2017 (coima de 30 unidades de conta).

    A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, pugnando pela sua absolvição (fls. 78 a 83).

    A autoridade administrativa não revogou a decisão impugnada (fls. 86).

    Para o efeito formulou as seguintes conclusões (que delimitam o objeto do recurso): 1º A decisão de apensação dos processos não está fundamentada, o que viola o seu direito de defesa, ferindo a decisão de ilegalidade e acarretando a nulidade dos autos.

    2 º Da decisão administrativa não contam factos de onde se possa extrair o elemento subjetivo das contraordenações, o que a torna nula.

    1. Deu ordens concretas e instruções genéricas aos condutores autuados para respeitarem o disposto nos Regulamentos n.ºs 561/2006 e 165/2014, e no Decreto-Lei n.º 237/2007.

    2. Ministrou formação profissional aos condutores autuados e forneceu-lhes um manual onde as matérias estão explicitadas.

    3. Organizou a jornada de trabalho dos condutores autuados de modo a permitir efetuar os descansos e os tempos de condução determinados na lei e para efetuar as comutações devidas nos registos para cumprimento da lei e para terem em seu poder a documentação, o que estes não respeitaram.

    4. Não cometeu, pelo exposto, qualquer infração.

    Os autos tiveram vista (fls. 89) e a impugnação foi recebida (fls. 90).

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva (fls. 112 e 113).

  2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso motivado e concluiu que: A. Como de uma leitura da mesma se constata a, aliás mui douta sentença de que se recorre não contem qualquer enumeração dos factos que dá como provados e não provados apenas se dizendo: B. É notório assim que, até por opção do julgador, a sentença recorrida não faz a enumeração dos factos provados e dos não provados, violando o disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal; aplicável ex vi art.º 41.º RJCO e art.º 60.º da Lei 107/2009.

    C. Da...

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