Acórdão nº 1512/19.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: D…, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.
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Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido o despacho seguinte, que se transcreve: “Notificados para darem cumprimento ao disposto no art.º 47.º, 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Digno Magistrado do Ministério Público e a recorrente nada disseram no prazo concedido para o efeito.
Assim sendo, como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.
Para a realização da audiência de julgamento, com audição das testemunhas suprarreferidas, designo o dia 08 de Janeiro de 2020, às 10,00 horas.
Notifique, cumprindo-se o preceituado no art.º 312.º, 4, do Código de Processo Penal”.
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Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso motivado com as conclusões seguintes: I. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber se, com a apensação de processos de contraordenação em sede administrativa, no caso de 49 processos de contraordenação, o limite de testemunhas fixado no art.º 47.º n.º 3 da Lei 107/2009, de 5 testemunhas “quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única” - não é ilegal e mesmo inconstitucional por violação do direito de defesa dos arguidos em sede de processo contraordenacional.
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Ou se o despacho proferido a fls. e pelo qual se veio determinar que como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.
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Fez uma aplicação do direito conforme à lei e à constituição ou se, como entende a ora recorrente fez uma interpretação ilegal e mesmo inconstitucional dos preceitos da Lei 107/2009 e em concreto do art.º 47.º n.º 3 da mesma lei.
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Precludindo o direito da recorrente a um julgamento justo e equitativo e ao exercício do seu direito de defesa como é seu direito constitucionalmente concedido.
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No caso concreto, as 49 condutas foram praticadas por 22 motoristas diferentes consubstanciando cada uma daquelas infrações uma infração praticada individualmente por um concreto motorista indicado no rol de testemunhas.
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Que foram todos arrolados como testemunhas no recurso de impugnação judicial que se entendeu interpor.
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Com a redução do número de testemunhas a cinco como determinado no despacho de que ora se recorre.
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A arguida, ora recorrente fica desde já impedida de, em audiência de discussão e julgamento, exercer o contraditório a que tem direito e de se defender produzindo prova testemunhal no tocante a todas as infrações que não tenham sido praticadas pelos motoristas que estejam contidos no limite de 5 testemunhas.
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Ora, nos presentes autos e para prova da factualidade que permita a demonstração da organização da arguida como causa de exclusão de responsabilidade nos termos do disposto no art.º 10 do Regulamento (EU) 561/2006 e do art.º 13.º da Lei 27/2010.
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Era essencial que – no tocante a todas e a cada uma das 49 infrações – se inquira o motorista que a cometeu.
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Sob pena de ficar precludido o direito...
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