Acórdão nº 1512/19.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: D…, Lda (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

  1. Nos presentes autos de contraordenação em que é arguida a recorrente foi proferido o despacho seguinte, que se transcreve: “Notificados para darem cumprimento ao disposto no art.º 47.º, 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Digno Magistrado do Ministério Público e a recorrente nada disseram no prazo concedido para o efeito.

    Assim sendo, como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.

    Para a realização da audiência de julgamento, com audição das testemunhas suprarreferidas, designo o dia 08 de Janeiro de 2020, às 10,00 horas.

    Notifique, cumprindo-se o preceituado no art.º 312.º, 4, do Código de Processo Penal”.

  2. Inconformada com este despacho, veio a arguida interpor recurso motivado com as conclusões seguintes: I. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber se, com a apensação de processos de contraordenação em sede administrativa, no caso de 49 processos de contraordenação, o limite de testemunhas fixado no art.º 47.º n.º 3 da Lei 107/2009, de 5 testemunhas “quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única” - não é ilegal e mesmo inconstitucional por violação do direito de defesa dos arguidos em sede de processo contraordenacional.

    1. Ou se o despacho proferido a fls. e pelo qual se veio determinar que como testemunhas serão ouvidos os agentes autuantes nos primeiros cinco autos de notícia e as primeiras cinco testemunhas elencadas a fls. 754.

    2. Fez uma aplicação do direito conforme à lei e à constituição ou se, como entende a ora recorrente fez uma interpretação ilegal e mesmo inconstitucional dos preceitos da Lei 107/2009 e em concreto do art.º 47.º n.º 3 da mesma lei.

    3. Precludindo o direito da recorrente a um julgamento justo e equitativo e ao exercício do seu direito de defesa como é seu direito constitucionalmente concedido.

    4. No caso concreto, as 49 condutas foram praticadas por 22 motoristas diferentes consubstanciando cada uma daquelas infrações uma infração praticada individualmente por um concreto motorista indicado no rol de testemunhas.

    5. Que foram todos arrolados como testemunhas no recurso de impugnação judicial que se entendeu interpor.

    6. Com a redução do número de testemunhas a cinco como determinado no despacho de que ora se recorre.

    7. A arguida, ora recorrente fica desde já impedida de, em audiência de discussão e julgamento, exercer o contraditório a que tem direito e de se defender produzindo prova testemunhal no tocante a todas as infrações que não tenham sido praticadas pelos motoristas que estejam contidos no limite de 5 testemunhas.

    8. Ora, nos presentes autos e para prova da factualidade que permita a demonstração da organização da arguida como causa de exclusão de responsabilidade nos termos do disposto no art.º 10 do Regulamento (EU) 561/2006 e do art.º 13.º da Lei 27/2010.

    9. Era essencial que – no tocante a todas e a cada uma das 49 infrações – se inquira o motorista que a cometeu.

    10. Sob pena de ficar precludido o direito...

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