Acórdão nº 1187/19.4T8EVR-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1.
RELATÓRIO Nos autos em referência, realizada audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 472.º do Código de Processo Penal (CPP) e proferido acórdão de cúmulo jurídico, pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, o arguido (...) foi condenado: - A) no Processo n.º 26/17.5GTEVR, no Processo n.º 48/17.6GTEVR e no Processo n.º 697/17.2T9EVR e, em consequência, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; - B) no Processo n.º 14/18.4PFEVR, no Processo n.º 40/18.3PFEVR, no Processo n.º 11/19.2GTEVR, no Processo n.º 33/17.8PFEVR, no Processo n.º 12/19.0GTEVR e no Processo n.º 686/17.7T9EVR e, em consequência, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal “a quo”, ao aplicar ao agora recorrente, sem mais, as penas parcelares de 2 anos e 4 anos e nove meses, no âmbito do presente cúmulo.
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Por outro lado, o Tribunal não podia ter considerado o processo n.º 686/17.7T9EVR para efeitos do presente cúmulo, porquanto não consta dos boletins que compreendem o registo criminal do agora recorrente.
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Com efeito, prescreve para os devidos efeitos o art.º 77.º n.º 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
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Neste particular, não fora devidamente ponderado pelo Tribunal “a quo” que o agora recorrente tem uma filha menor de tenra idade, e, que é pessoa possuidora de competências profissionais que, lhe permitem, facilmente, encontrar emprego para fazer face às suas necessidades como as da sua filha e, da sua, atual, companheira.
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O relatório social junto aos presentes autos, não é rigoroso quanto à escolaridade do agora recorrente, pois, já detém o 12.º ano e pretende frequentar o ensino superior, como, também, é omisso relativamente à existência da sua atual companheira.
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Por outro lado, é irrefutável de que os ilícitos praticados pelo agora recorrente, nos processos que compreendem o presente cúmulo, resultam da violação de regras rodoviárias, mormente, da segurança da circulação rodoviária VII. Ou seja, crimes que se inserem no jargão da ”bagatela criminal”.
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Por isso, não estamos, inequivocamente, a falar de crimes de sangue, de ofensa à integridade física, ou contra a liberdade sexual, cuja censura é muito elevada em todos eles.
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Acresce que, as penas, concretamente, aplicadas computam-se em 7 anos e 11 meses, conforme resulta do CRC junto aos autos.
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Contudo, o Tribunal “a quo” determinou que, o agora recorrente deverá cumprir, cerca de 7 anos de prisão efetiva, concretamente, 6 anos e 9 meses.
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Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se conforma, o agora recorrente, que, o Tribunal recorrido tivesse incluído, para efeitos da fixação do presente cúmulo, os processos cuja pena fosse suspensa na sua execução, como, ainda, o que determinou períodos de prisão.
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Na verdade, e, não menos determinante, o facto do tribunal recorrido não ter fundamentado a sua decisão dentro dos pressupostos previstos no artigo 77.º e ss do código penal.
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Por conseguinte, a não observação integral dos pressupostos legais previstos na Lei, torna esta decisão injusta, por ser ilegal.
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Por isso, o Tribunal recorrido, face à melhor doutrina e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, devia ter lançado mão do critério aritmético para julgar o presente cúmulo e, assim, fixar as penas parcelares, a primeira, e XV. A segunda pena, reduzindo-as para metade.
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Assim, fora violado o disposto nos artigos 77.º ss do Código Penal , 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 2, al. c), ambos, do Código de Processo Penal.
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Pelo que dever-se-á proceder à realização “ex novo” do cúmulo jurídico, observando-se o que agora se expôs.
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Com efeito, e, atentas as garantias de defesa consignadas na Lei, não deverá o agora recorrente ser prejudicado pelo facto de nesta sede não as ter, devidamente, suscitado.
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A fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessária ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Nestes termos, nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de Exs., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, determinar-se a nulidade do presente acórdão por violação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e dos artigos 374.º e 379.º, ambos, do Código Processo Penal, fixando-se as presentes penas parcelares, pelo menos, um 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução, no Grupo 1, e ao Grupo 2, numa pena total de 2 anos e 6 meses.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A circunstância da condenação do arguido no Proc. nº 686/17.7T9EVR não constar do c.r.c. junto autos não impede que se aprecie do preenchimento dos pressupostos do cúmulo jurídico e, uma vez estes verificados, da sua integração no cúmulo porquanto a condenação do arguido nesse processo mostra-se provada por certidão junta aos presentes autos, documento suficiente para demonstrar essa condenação e o seu trânsito e julgado.
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Tendo as penas parcelares aplicadas ao arguido no Proc. nº 48/17.6GTEVR, que ali foram objecto de cúmulo jurídico entre si e determinaram a aplicação ao recorrente de uma pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, mostrando-se esse prazo já decorrido na íntegra sem que o Tribunal da condenação tenha proferido decisão extinguindo a pena ou revogando a suspensão da sua execução, não podem essas penas parcelares ser integradas no cúmulo jurídico (Grupo 1) realizado nos presentes autos, nos termos da jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. de 28.09.2017, proferido no Proc. nº 302/10.8TAPBL.S1.
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Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes no exercício da condução de veículos automóveis.
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Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais, no exercício da condução de veículos automóveis.
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Mostram que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados.
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Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única de dezanove (19) meses de prisão e numa outra pena única de quatro anos e nove meses de prisão 6. Penas que não podem ser suspensas na sua execução porquanto não se verifica, no caso, o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, subscrevendo a referida resposta e no sentido da parcial procedência do recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido veio reiterar a sua posição.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
* 2.
FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg., e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.
Delimitando-o, reside em analisar: A) - da nulidade do acórdão; B) - do erro na inclusão, no cúmulo, da pena do proc. n.º 686/17.7T9EVR; C) - do erro na inclusão, no cúmulo, de penas suspensas na execução/prisão por dias livres; D) - da redução das penas únicas; E) - da suspensão da execução de uma das penas únicas.
* No que aqui releva, consta do acórdão recorrido: Factos provados: Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:*
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Condenações 1. Por sentença proferida em 23.02.2004, transitada em julgado em 23.02.2004, no processo n.º 425/02.7PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 12.04.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros).
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Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Por sentença proferida em 24.11.2005, transitada em julgado em 09.12.2005, no processo n.º 2144/04.0PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 15.04.2004, em concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e pelo art. 348.º do Código Penal, respectivamente, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €2 (dois euros).
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Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Por sentença proferida em 12/12/2008, transitada em julgado em 26/01/2009, no processo 136/07.7PBEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 06/02/2007, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/1 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de...
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