Acórdão nº 1187/19.4T8EVR-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COELHO
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, realizada audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 472.º do Código de Processo Penal (CPP) e proferido acórdão de cúmulo jurídico, pelo tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, o arguido (...) foi condenado: - A) no Processo n.º 26/17.5GTEVR, no Processo n.º 48/17.6GTEVR e no Processo n.º 697/17.2T9EVR e, em consequência, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; - B) no Processo n.º 14/18.4PFEVR, no Processo n.º 40/18.3PFEVR, no Processo n.º 11/19.2GTEVR, no Processo n.º 33/17.8PFEVR, no Processo n.º 12/19.0GTEVR e no Processo n.º 686/17.7T9EVR e, em consequência, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal “a quo”, ao aplicar ao agora recorrente, sem mais, as penas parcelares de 2 anos e 4 anos e nove meses, no âmbito do presente cúmulo.

  1. Por outro lado, o Tribunal não podia ter considerado o processo n.º 686/17.7T9EVR para efeitos do presente cúmulo, porquanto não consta dos boletins que compreendem o registo criminal do agora recorrente.

  2. Com efeito, prescreve para os devidos efeitos o art.º 77.º n.º 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

  3. Neste particular, não fora devidamente ponderado pelo Tribunal “a quo” que o agora recorrente tem uma filha menor de tenra idade, e, que é pessoa possuidora de competências profissionais que, lhe permitem, facilmente, encontrar emprego para fazer face às suas necessidades como as da sua filha e, da sua, atual, companheira.

  4. O relatório social junto aos presentes autos, não é rigoroso quanto à escolaridade do agora recorrente, pois, já detém o 12.º ano e pretende frequentar o ensino superior, como, também, é omisso relativamente à existência da sua atual companheira.

  5. Por outro lado, é irrefutável de que os ilícitos praticados pelo agora recorrente, nos processos que compreendem o presente cúmulo, resultam da violação de regras rodoviárias, mormente, da segurança da circulação rodoviária VII. Ou seja, crimes que se inserem no jargão da ”bagatela criminal”.

  6. Por isso, não estamos, inequivocamente, a falar de crimes de sangue, de ofensa à integridade física, ou contra a liberdade sexual, cuja censura é muito elevada em todos eles.

  7. Acresce que, as penas, concretamente, aplicadas computam-se em 7 anos e 11 meses, conforme resulta do CRC junto aos autos.

  8. Contudo, o Tribunal “a quo” determinou que, o agora recorrente deverá cumprir, cerca de 7 anos de prisão efetiva, concretamente, 6 anos e 9 meses.

  9. Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se conforma, o agora recorrente, que, o Tribunal recorrido tivesse incluído, para efeitos da fixação do presente cúmulo, os processos cuja pena fosse suspensa na sua execução, como, ainda, o que determinou períodos de prisão.

  10. Na verdade, e, não menos determinante, o facto do tribunal recorrido não ter fundamentado a sua decisão dentro dos pressupostos previstos no artigo 77.º e ss do código penal.

  11. Por conseguinte, a não observação integral dos pressupostos legais previstos na Lei, torna esta decisão injusta, por ser ilegal.

  12. Por isso, o Tribunal recorrido, face à melhor doutrina e da jurisprudência seguida pelos Tribunais Superiores, devia ter lançado mão do critério aritmético para julgar o presente cúmulo e, assim, fixar as penas parcelares, a primeira, e XV. A segunda pena, reduzindo-as para metade.

  13. Assim, fora violado o disposto nos artigos 77.º ss do Código Penal , 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 2, al. c), ambos, do Código de Processo Penal.

  14. Pelo que dever-se-á proceder à realização “ex novo” do cúmulo jurídico, observando-se o que agora se expôs.

  15. Com efeito, e, atentas as garantias de defesa consignadas na Lei, não deverá o agora recorrente ser prejudicado pelo facto de nesta sede não as ter, devidamente, suscitado.

  16. A fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessária ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Nestes termos, nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de Exs., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, determinar-se a nulidade do presente acórdão por violação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e dos artigos 374.º e 379.º, ambos, do Código Processo Penal, fixando-se as presentes penas parcelares, pelo menos, um 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução, no Grupo 1, e ao Grupo 2, numa pena total de 2 anos e 6 meses.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. A circunstância da condenação do arguido no Proc. nº 686/17.7T9EVR não constar do c.r.c. junto autos não impede que se aprecie do preenchimento dos pressupostos do cúmulo jurídico e, uma vez estes verificados, da sua integração no cúmulo porquanto a condenação do arguido nesse processo mostra-se provada por certidão junta aos presentes autos, documento suficiente para demonstrar essa condenação e o seu trânsito e julgado.

  1. Tendo as penas parcelares aplicadas ao arguido no Proc. nº 48/17.6GTEVR, que ali foram objecto de cúmulo jurídico entre si e determinaram a aplicação ao recorrente de uma pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, mostrando-se esse prazo já decorrido na íntegra sem que o Tribunal da condenação tenha proferido decisão extinguindo a pena ou revogando a suspensão da sua execução, não podem essas penas parcelares ser integradas no cúmulo jurídico (Grupo 1) realizado nos presentes autos, nos termos da jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. de 28.09.2017, proferido no Proc. nº 302/10.8TAPBL.S1.

  2. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes no exercício da condução de veículos automóveis.

  3. Os elevados graus de ilicitude e de culpa documentados nos factos provados, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial verificadas no caso do arguido e a circunstância deste possuir uma personalidade fundamentadora de uma tendência para a prática de ilícitos penais, no exercício da condução de veículos automóveis.

  4. Mostram que a fixação da pena única um pouco acima do meio da moldura penal aplicável, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais legalmente fixados.

  5. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única de dezanove (19) meses de prisão e numa outra pena única de quatro anos e nove meses de prisão 6. Penas que não podem ser suspensas na sua execução porquanto não se verifica, no caso, o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.

    Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, fundamentado, subscrevendo a referida resposta e no sentido da parcial procedência do recurso.

    Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido veio reiterar a sua posição.

    Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

    * 2.

    FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg., e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.

    Delimitando-o, reside em analisar: A) - da nulidade do acórdão; B) - do erro na inclusão, no cúmulo, da pena do proc. n.º 686/17.7T9EVR; C) - do erro na inclusão, no cúmulo, de penas suspensas na execução/prisão por dias livres; D) - da redução das penas únicas; E) - da suspensão da execução de uma das penas únicas.

    * No que aqui releva, consta do acórdão recorrido: Factos provados: Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa resultam provados os seguintes factos:*

    1. Condenações 1. Por sentença proferida em 23.02.2004, transitada em julgado em 23.02.2004, no processo n.º 425/02.7PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 12.04.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros).

  6. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

  7. Por sentença proferida em 24.11.2005, transitada em julgado em 09.12.2005, no processo n.º 2144/04.0PBEVR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Évora, foi o arguido condenado pela prática, em 15.04.2004, em concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e pelo art. 348.º do Código Penal, respectivamente, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €2 (dois euros).

  8. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.

  9. Por sentença proferida em 12/12/2008, transitada em julgado em 26/01/2009, no processo 136/07.7PBEVR, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática, em 06/02/2007, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1, 204º/1 al. e), 22º e 23º do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de...

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