Acórdão nº 424/17.4GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Por sentença de 11 de Novembro de 2019, proferida no processo com o número acima indicado do tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira) a acusação foi julgada procedente por provada e em consequência decidiu-se: Condenar o arguido RMGC pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69°, n° 1, al. a), e 292°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, totalizando 630 (seiscentos e trinta) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. O arguido deverá entregar a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, para cumprimento da pena acessória aplicada, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1. Que se tenha em consideração, que no caso concreto dos presentes autos, o arguido - e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra - o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado. 2. À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que "a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovacão" - regra também consagrada no artigo 6.° n.º3 do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 3. A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.", como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.a Série, nº 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o nº 211.06.07.3.06. 4. E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008 «o prazo de validade da aprovação se deve contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV» 5. É que uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR para fiscalização; outra, e bem diversa a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica. 6. Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14°, nºs 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e 6°, n° 3 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria n° n." 1556/2007 de 10 de Dezembro (de redacção igual ao pretérito ponto 8 da Portaria n." 748/94, de 13 de Agosto em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transacto ano de 2017. 7. Tratando-se de prova legal vinculada para além do mais à existência de homologação e aprovação, e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127° do Código de Processo Penal a contrario. 8. Dissecados os elementos objectivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam desde logo que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido. razão pela qual se impõe a sua absolvição. Por outro lado, 9. Atenta a matéria vertida como provada em 5 e 6 da douta sentença recorrida. 10. Tanto que isso foi considerado para efeitos da pena aplicada e em prejuízo do arguido - as duas prévias condenações constantes do CRC junto aos autos. 11. Mal andou o tribunal a quo. 12. Sucede que, atento o disposto no n° 1, al. b) do art. 15° da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto - na actual versão: "Lei da Identificação Criminal" que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, não podia o tribunal considerar os factos provados em "5 e 6", porquanto ora e com referência a decisões condenatórias, respectivamente, transitadas em julgado em 9.9.2011 e 30.9.2013, já nenhuma das duas, poderá ser considerada, 13.pois que, tais decisões devem encontrar-se definitivamente canceladas no registo criminal, 14. Pelo decurso do correspondente prazo, aí fixado para o efeito! ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso»

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «I – Vem o recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática a 31.12.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nº 1, al. a), e 292º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, totalizando 630 (seiscentos e trinta) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses

II – Sustenta o Recorrente que à data dos factos imputados ao arguido, o prazo de validade da homologação pelo I.P.Q. do modelo de alcoolímetro concretamente usado para determinação da TAS apresentada pelo arguido - Drager, modelo 7110 MKIIIP – já se encontrava esgotado, dado que já haviam decorrido dez anos desde a data da publicação da respectiva homologação pelo I.P.Q., o que sucedeu a 6 de Junho de 2007

III- Conclui que...

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