Acórdão nº 565/18.0GAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Processo Sumário nº 565/18.0GAOLH, do Juízo de Competência Genérica de Olhão, J1, da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra CVD, solteira, nascida em 26-08-1960, natural de Holanda, filha de CVD e de PVVD, com domicílio em …………….., Holanda, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, foi decidido, condenar a arguida CVD, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de €600,00 (seiscentos euros); e, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 4 (quatro) meses

Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, nos termos da sua motivação constante de fls. 79 a 85, concluindo nos seguintes termos: a) A arguida não foi notificada do despacho do Ministério Público com a referência citius 111612142 em que o MP formula a acusação, completando o auto de notícia, imputando à arguida a ilicitude e a culpa dos factos; b) Tal despacho ou outra menção que a substitua não foi lida nem registada em ata, na audiência; c) Ocorre a nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo titular da acção penal, nos termos dos arts. 48.° e 119.°, al. b)„ com violação do disposto no art. 389.°, n.°s 1. 2 e 4. todos do CPP; d) Ocorre igualmente a nulidade de falta de tradução da acusação, cominada no art. 120, n° 1, alínea c) do CPP, que foi suscitada no início da audiência de julgamento; e) O depoimento da testemunha APP, agente autuante, que consistiu em declarar o que ouviu o seu colega dizer à arguida, em inglês, língua que a testemunha não compreende suficientemente, ao ponto de não conseguir reproduzir nenhum pormenor dessa conversação, é um depoimento indireto, em violação do disposto no art. 129 do CPP, que não pode ser tomado em consideração e não produz efeitos; f) Não constando dos autos nenhum documento que comprove que o intérprete de língua inglesa comunicou com a arguida e lhe transmitiu os termos do auto de notícia, não pode declarar-se provado tal facto pelo simples depoimento daquela testemunha - com violação do citado normativo; g) Não tendo sido comunicado à arguida o direito de exigir a contraprova do teste de alcoolemia, violou-se o disposto no auto de notícia e o resultado do teste efetuado não pode conduzir à condenação

Termos em que, como o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser revogada a douta sentença condenatória e a arguida absolvida O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 90 a 95, entendendo que o recurso deve ser liminarmente recusado por intempestividade, e caso assim não se entenda, julgado improcedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o recurso interposto em 08/02/2019 é manifestamente extemporâneo, uma vez que o despacho alvo de recurso foi proferido pela Mm. Juiz do tribunal a quo em 21/12/2018 e notificado à arguida e ao II. Mandatário na mesma data (art. 411.°, n.° 1, al. c) do Código de Processo Penal)

Não obstante, 2. Tendo sido a arguida, ora recorrente, julgada em processo especial sumário a lei processual penal não impõe a notificação da acusação, nem mesmo a sua tradução por escrito

  1. Basta a tradução oral da acusação em língua que o arguido entenda, através de intérprete, para assegurar o princípio do processo equitativo

  2. Por lhe ser legalmente permitido, o Ministério Público substituiu a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia, o qual foi devidamente traduzido em língua inglesa à arguida, ainda nas instalações do Posto da GNR de ….., por intérprete nomeado para o efeito

  3. Já o despacho proferido pelo Ministério Público em complemento da factualidade constante do auto de notícia também foi traduzido à arguida, oralmente, em sede de audiência de discussão e julgamento pelo intérprete nomeado

  4. Como o teor do auto de notícia foi transmitido em língua inglesa à arguida esta também teve conhecimento do seu direito de requer contraprova, nos termos do art. 153.°, n.°s 2 e 3 do Código da Estrada

  5. Deste modo, deverão as nulidades invocadas pela recorrente ser declaradas improcedentes, mantendo-se nos seus exatos termos o despacho proferido pela Mm. Juiz do tribunal a quo em 21/12/2018

    Nesta conformidade, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, no caso de não ser liminarmente recusado por intempestividade

    Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu o seu desenvolvido parecer, no qual entende ser extemporâneo o recurso interposto pela arguida, e, caso assim não seja entendido, o mesmo deverá improceder

    Por decisão sumária de 03-12-2019, foi considerado extemporâneo o recurso, a daí, rejeitado, atento o disposto nos artigos 411º, nº 1, al. c), 414º, nº 2, 417º, nº 6, b) e 420º, nº 1, b), todos do Código de Processo Penal

    A arguida veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 8 do Código de Processo Penal Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com as nulidades arguidas nas conclusões da sua motivação de recurso

    Antes de mais, nos autos foi proferida a seguinte sentença: “I – Relatório O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em Processo Sumário, contra: CVD, solteira, nascida em 26-08-1960, natural de Holanda, filha de CVD e de PVVD, com domicílio em …………………, Holanda, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal

    A arguida apresentou...

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