Acórdão nº 4615/18.2T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de Instrução nº 4615/18.2T9STB, do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, J2, da Comarca de Setúbal, datada de 02-04-2019, a Mmª Juiz proferiu a seguinte decisão instrutória: “A arguida MFSRS encontra-se acusada (fls. 1510 a 1528) pelo Ministério público da prática de um crime de prevaricação previsto e punido pelos artºs 1º, 2º, 3º n.º 1 i), e 11º todos da Lei n.º34/887 de 16 de Julho. A arguida não conformada veio requerer a abertura de instrução (fls.1564 e seg.) alegando em síntese que: Foi julgada no proc. 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, pelos mesmos factos que se encontra acusada nos presentes autos, tendo sido absolvida; Pelo que, não pode a mesma ser acusada de novo pelos mesmos factos, sob pena da verificação da excepção do caso julgado por violação do princípio constitucional ne bis in idem; E subsidiariamente, conclui pela verificação da ilegitimidade e da falta de interesse em agir do Ministério Público uma vez que no julgamento do referido processo o mesmo pugnou em alegações pela absolvição da arguida; Acresce que, caso assim não se entenda não resulta da prova que a arguida tenha praticado o ilícito que lhe é imputado; Podendo quanto muito indiciara prova factualidade subsumível ao crime de violação das regras urbanísticas previsto no art.º 18º A da Lei n.º 34/887 de 16 de Julho, sendo que o mesmo já se encontra prescrito atenta a data dos factos em apreço; Termina requerendo a não pronúncia com o consequente arquivamento dos autos. O Tribunal é competente. Não existem nulidades. Relega-se para a fundamentação o conhecimento das questões suscitadas pela arguida, nomeadamente, a verificação do caso julgado por violação do princípio ne bis in idem. Em sede de instrução procedeu-se à determinação da junção aos autos da certidão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal e Justiça no âmbito do processo n.º 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3. Realizou-se o debate instrutório com observância das formalidades legais

Factos suficientemente indiciados (com relevo para os autos): 1) Os presentes autos tiveram origem na certidão do processo n.º 61/09.7 T3STC, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, em que a arguida foi julgada pelos factos constantes das acusação junta a fls. 956 a 972, cujo teor se dá por integralmente reproduzida. 2) No âmbito do referido processo, após a realização do julgamento e a produção de prova foi proferido a 2 de Novembro de 2016, pelo Tribunal Colectivo, o Acórdão junto a fls. 1491 a 1488, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde acordaram os Juízes que constituíam o colectivo “declarar a nulidade insanável da acusação, por insuficiente narração dos factos, dos elementos do tipo de crime, e falta de indicação das disposições legais aplicáveis, em função do que, de acordo com o disposto nos art.ºs 119º e 122º n.º 1 do CPP, absolvem a arguida MFSRS da Instância Penal pro absolvida da instância Penal”. 3) Do Acórdão referido em 2) foi pelo Ministério Público interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo este por Acórdão de 27 de Junho de 2017 rejeitado o recurso interposto pelo Ministério Público por falta de interesse em agir - cfr. certidão do acórdão de fls. 1992 a 2013 v.. 4) E, posteriormente o Ministério Público não conformado veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária em 28 de Fevereiro de 2018, “decidiu rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por o mesmo não ser admissível [artigos 432º, número 1, alínea b), 400º número 1, alínea c), 420º, número 1, alínea b), com referência ao artigo 414º, número 2, primeiro segmento, e número 3, todos do Código Processo Penal].- cfr. Certidão do acórdão do STJ de fls. 2014 a 2021 5) Extraída certidão do processo mencionado em 1) até à prolação do acórdão a que se alude em 2), veio o Ministério Público deduzir de novo acusação (para a qual se remete nos termos do preceituado no art.º 307º n.º 1 do CPP) pelos factos constantes da acusação referida em 1), constando para além desses, nomeadamente os seguintes factos: “7º À data da emissão do alvará de loteamento n.º 2/94 vigorava o PDM de ….. publicado pela Portaria n.º 623/90, de 04 de Agosto e o PROTALI publicado pelo decreto regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, impondo-se o cumprimento das respetivas disposições legais. 8º No art.º 63º, al.ª c) do PDM de ….. referia-se que: “O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente (…) nos aglomerados urbanos (…………) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis. 9º O art.º 9º, n.º 11, al.ª, do PROTALI dispunha sobre o regime Frente Litoral (FL) que: “Na faixa litoral não são autorizadas construções com mais de 6,50 m. de altura, admitindo exceções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8.0m. desde que fique assegurada a sua integração da paisagem envolvente. (…)” “ 29º Ao aprovar liminarmente o pedido de autorização de obras de construção, a arguida violou o Alvará de Loteamento n.º 2/94, único registado na CRP de ….., porquanto: - de acordo com medição em planta, o projeto apresentava como área total de construção 309,10 m2 (excluindo a destinada a arrumos, estacionamento em cave, instalações técnicas e piscinas) indo para além dos 213 m2, permitidos pelo alvará; -o projeto apresentava 235,35 m2 de área de implantação, correspondente ao piso em cave com frente livre, excluindo a área da piscina, sendo que o alvará n.º 2/94 permitia um máximo de 136m2, superando-o em cerca de 73%; -o projeto violava igualmente a localização e configuração do polígono de implantação, os afastamento aos limites do lote, superando a altura máxima de 6,50 metros da fachada, conforme definido no alvará n.º 2/94 e no art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI; nos termos do preceituado no art.º 307º n.º 1 do CPP) pelos factos constantes da acusação referida em 1), constando para além desses, nomeadamente os seguintes factos: “7º À data da emissão do alvará de loteamento n.º 2/94 vigorava o PDM de ……. publicado pela Portaria n.º 623/90, de 04 de Agosto e o PROTALI publicado pelo decreto regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, impondo-se o cumprimento das respetivas disposições legais. 8ºNo art.º 63º, al.ª c) do PDM de ………. referia-se que: “O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente (…) nos aglomerados urbanos (………………….) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis. 9º O art.º 9º, n.º 11, al.ª, do PROTALI dispunha sobre o regime Frente Litoral (FL) que: “Na faixa litoral não são autorizadas construções com mais de 6,50 m. de altura, admitindo exceções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8.0m. desde que fique assegurada a sua integração da paisagem envolvente. (…)” 29º Ao aprovar liminarmente o pedido de autorização de obras de construção, a arguida violou o Alvará de Loteamento n.º 2/94, único registado na CRP de ……….., porquanto: - de acordo com medição em planta, o projeto apresentava como área total de construção 309,10 m2 (excluindo a destinada a arrumos, estacionamento em cave, instalações técnicas e piscinas) indo para além dos 213 m2, permitidos pelo alvará; -o projeto apresentava 235,35 m2 de área de implantação, correspondente ao piso em cave com frente livre, excluindo a área da piscina, sendo que o alvará n.º 2/94 permitia um máximo de 136m2, superando-o em cerca de 73%; -o projeto violava igualmente a localização e configuração do polígono de implantação, os afastamento aos limites do lote, superando a altura máxima de 6,50 metros da fachada, conforme definido no alvará n.º 2/94 e no art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI; - mais incumpria os índices de implantação e de construção definidos na planta de síntese, respetivamente máximo de 0,30 e 0,40. 32ºA arguida tinha de ter rejeitado liminarmente o projeto, por a tanto estar obrigada pelos arts. 4º,n.º3, al. c), 11º, n.º 3, 29º, n.º 2, al. b) e 68º, al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16/12, com as alterações do DL n.º 177/01, de 4/6), dadas as violações ao Alvará de Loteamento n.º 2/94 e ao art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI. Por outro lado, a arguido invocou o deferimento de projetos semelhantes, bem sabendo que tal lhe estava vedado pela referida norma do RJUE (68º, al. a)). (…)” “35º No entanto, a arguida deferiu o pedido no intuito de beneficiar o requerente, viabilizando a edificação de uma moradia que, para além de ilegal, apresentaria a volumetria, área de construção, número de pisos e altura de fachada atrás referidas, implantada na crista da falésia da costa de Sines, com o correspondente aproveitamento de vistas e valor patrimonial.” Factos não suficientemente indicados do requerimento de abertura de instrução (com relevo para os autos e expurgadas as considerações de direito e factos conclusivo a mera negação dos factos constantes da acusação e consideração e sobre os elementos probatórios): Inexistem quaisquer factos uma vez que a demais matéria alegada no requerimento de abertura de instrução é conclusiva e de direito. MOTIVAÇÃO: O tribunal atendeu, em conjunto aos seguintes elementos probatórios existentes nos autos: - Certidão do processo n.º 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3; - Certidão dos acórdãos proferidos no âmbito do processo supra referido Setúbal que...

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