Acórdão nº 4615/18.2T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de Instrução nº 4615/18.2T9STB, do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, J2, da Comarca de Setúbal, datada de 02-04-2019, a Mmª Juiz proferiu a seguinte decisão instrutória: “A arguida MFSRS encontra-se acusada (fls. 1510 a 1528) pelo Ministério público da prática de um crime de prevaricação previsto e punido pelos artºs 1º, 2º, 3º n.º 1 i), e 11º todos da Lei n.º34/887 de 16 de Julho. A arguida não conformada veio requerer a abertura de instrução (fls.1564 e seg.) alegando em síntese que: Foi julgada no proc. 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, pelos mesmos factos que se encontra acusada nos presentes autos, tendo sido absolvida; Pelo que, não pode a mesma ser acusada de novo pelos mesmos factos, sob pena da verificação da excepção do caso julgado por violação do princípio constitucional ne bis in idem; E subsidiariamente, conclui pela verificação da ilegitimidade e da falta de interesse em agir do Ministério Público uma vez que no julgamento do referido processo o mesmo pugnou em alegações pela absolvição da arguida; Acresce que, caso assim não se entenda não resulta da prova que a arguida tenha praticado o ilícito que lhe é imputado; Podendo quanto muito indiciara prova factualidade subsumível ao crime de violação das regras urbanísticas previsto no art.º 18º A da Lei n.º 34/887 de 16 de Julho, sendo que o mesmo já se encontra prescrito atenta a data dos factos em apreço; Termina requerendo a não pronúncia com o consequente arquivamento dos autos. O Tribunal é competente. Não existem nulidades. Relega-se para a fundamentação o conhecimento das questões suscitadas pela arguida, nomeadamente, a verificação do caso julgado por violação do princípio ne bis in idem. Em sede de instrução procedeu-se à determinação da junção aos autos da certidão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal e Justiça no âmbito do processo n.º 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3. Realizou-se o debate instrutório com observância das formalidades legais
Factos suficientemente indiciados (com relevo para os autos): 1) Os presentes autos tiveram origem na certidão do processo n.º 61/09.7 T3STC, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, em que a arguida foi julgada pelos factos constantes das acusação junta a fls. 956 a 972, cujo teor se dá por integralmente reproduzida. 2) No âmbito do referido processo, após a realização do julgamento e a produção de prova foi proferido a 2 de Novembro de 2016, pelo Tribunal Colectivo, o Acórdão junto a fls. 1491 a 1488, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde acordaram os Juízes que constituíam o colectivo “declarar a nulidade insanável da acusação, por insuficiente narração dos factos, dos elementos do tipo de crime, e falta de indicação das disposições legais aplicáveis, em função do que, de acordo com o disposto nos art.ºs 119º e 122º n.º 1 do CPP, absolvem a arguida MFSRS da Instância Penal pro absolvida da instância Penal”. 3) Do Acórdão referido em 2) foi pelo Ministério Público interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo este por Acórdão de 27 de Junho de 2017 rejeitado o recurso interposto pelo Ministério Público por falta de interesse em agir - cfr. certidão do acórdão de fls. 1992 a 2013 v.. 4) E, posteriormente o Ministério Público não conformado veio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão sumária em 28 de Fevereiro de 2018, “decidiu rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por o mesmo não ser admissível [artigos 432º, número 1, alínea b), 400º número 1, alínea c), 420º, número 1, alínea b), com referência ao artigo 414º, número 2, primeiro segmento, e número 3, todos do Código Processo Penal].- cfr. Certidão do acórdão do STJ de fls. 2014 a 2021 5) Extraída certidão do processo mencionado em 1) até à prolação do acórdão a que se alude em 2), veio o Ministério Público deduzir de novo acusação (para a qual se remete nos termos do preceituado no art.º 307º n.º 1 do CPP) pelos factos constantes da acusação referida em 1), constando para além desses, nomeadamente os seguintes factos: “7º À data da emissão do alvará de loteamento n.º 2/94 vigorava o PDM de ….. publicado pela Portaria n.º 623/90, de 04 de Agosto e o PROTALI publicado pelo decreto regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, impondo-se o cumprimento das respetivas disposições legais. 8º No art.º 63º, al.ª c) do PDM de ….. referia-se que: “O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente (…) nos aglomerados urbanos (…………) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis. 9º O art.º 9º, n.º 11, al.ª, do PROTALI dispunha sobre o regime Frente Litoral (FL) que: “Na faixa litoral não são autorizadas construções com mais de 6,50 m. de altura, admitindo exceções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8.0m. desde que fique assegurada a sua integração da paisagem envolvente. (…)” “ 29º Ao aprovar liminarmente o pedido de autorização de obras de construção, a arguida violou o Alvará de Loteamento n.º 2/94, único registado na CRP de ….., porquanto: - de acordo com medição em planta, o projeto apresentava como área total de construção 309,10 m2 (excluindo a destinada a arrumos, estacionamento em cave, instalações técnicas e piscinas) indo para além dos 213 m2, permitidos pelo alvará; -o projeto apresentava 235,35 m2 de área de implantação, correspondente ao piso em cave com frente livre, excluindo a área da piscina, sendo que o alvará n.º 2/94 permitia um máximo de 136m2, superando-o em cerca de 73%; -o projeto violava igualmente a localização e configuração do polígono de implantação, os afastamento aos limites do lote, superando a altura máxima de 6,50 metros da fachada, conforme definido no alvará n.º 2/94 e no art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI; nos termos do preceituado no art.º 307º n.º 1 do CPP) pelos factos constantes da acusação referida em 1), constando para além desses, nomeadamente os seguintes factos: “7º À data da emissão do alvará de loteamento n.º 2/94 vigorava o PDM de ……. publicado pela Portaria n.º 623/90, de 04 de Agosto e o PROTALI publicado pelo decreto regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, impondo-se o cumprimento das respetivas disposições legais. 8ºNo art.º 63º, al.ª c) do PDM de ………. referia-se que: “O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente (…) nos aglomerados urbanos (………………….) o número máximo de pisos será definido nos respetivos Planos Gerais de Urbanização e Planos de Pormenor de Urbanização, tomando em consideração as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais sensíveis. 9º O art.º 9º, n.º 11, al.ª, do PROTALI dispunha sobre o regime Frente Litoral (FL) que: “Na faixa litoral não são autorizadas construções com mais de 6,50 m. de altura, admitindo exceções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8.0m. desde que fique assegurada a sua integração da paisagem envolvente. (…)” 29º Ao aprovar liminarmente o pedido de autorização de obras de construção, a arguida violou o Alvará de Loteamento n.º 2/94, único registado na CRP de ……….., porquanto: - de acordo com medição em planta, o projeto apresentava como área total de construção 309,10 m2 (excluindo a destinada a arrumos, estacionamento em cave, instalações técnicas e piscinas) indo para além dos 213 m2, permitidos pelo alvará; -o projeto apresentava 235,35 m2 de área de implantação, correspondente ao piso em cave com frente livre, excluindo a área da piscina, sendo que o alvará n.º 2/94 permitia um máximo de 136m2, superando-o em cerca de 73%; -o projeto violava igualmente a localização e configuração do polígono de implantação, os afastamento aos limites do lote, superando a altura máxima de 6,50 metros da fachada, conforme definido no alvará n.º 2/94 e no art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI; - mais incumpria os índices de implantação e de construção definidos na planta de síntese, respetivamente máximo de 0,30 e 0,40. 32ºA arguida tinha de ter rejeitado liminarmente o projeto, por a tanto estar obrigada pelos arts. 4º,n.º3, al. c), 11º, n.º 3, 29º, n.º 2, al. b) e 68º, al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16/12, com as alterações do DL n.º 177/01, de 4/6), dadas as violações ao Alvará de Loteamento n.º 2/94 e ao art. 9º, n.º 11, al. a) do PROTALI. Por outro lado, a arguido invocou o deferimento de projetos semelhantes, bem sabendo que tal lhe estava vedado pela referida norma do RJUE (68º, al. a)). (…)” “35º No entanto, a arguida deferiu o pedido no intuito de beneficiar o requerente, viabilizando a edificação de uma moradia que, para além de ilegal, apresentaria a volumetria, área de construção, número de pisos e altura de fachada atrás referidas, implantada na crista da falésia da costa de Sines, com o correspondente aproveitamento de vistas e valor patrimonial.” Factos não suficientemente indicados do requerimento de abertura de instrução (com relevo para os autos e expurgadas as considerações de direito e factos conclusivo a mera negação dos factos constantes da acusação e consideração e sobre os elementos probatórios): Inexistem quaisquer factos uma vez que a demais matéria alegada no requerimento de abertura de instrução é conclusiva e de direito. MOTIVAÇÃO: O tribunal atendeu, em conjunto aos seguintes elementos probatórios existentes nos autos: - Certidão do processo n.º 61/09.7 T3STC que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3; - Certidão dos acórdãos proferidos no âmbito do processo supra referido Setúbal que...
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