Acórdão nº 35/15.9JAPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução23 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I Relatório No processo comum nº 35/15.9JAPTM, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por sentença depositada em 12/2/2019, foi decidido: Julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, 1. absolver o arguido JMFF do crime de Difamação, agravado, previsto e punido pelos Art.º 180º, n.º 1, Art.º 183º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2 e Art.º 184º, todos, do Código Penal por que vinha acusado; 2. absolver o arguido JMFF do crime de Injúria, agravada, previsto e punido pelos Art.º 181º, n.º 1, 182º, Art.º 183º, n.º 2, e Art.º 184º, por referência ao Art.º 132º, n.º 2, alínea l), todos, do Código Penal por que vinha acusado

  1. condenar a Assistente CFAC no pagamento de custas criminais, com taxa de justiça fixada em quatro UC – cfr. artigos 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais

    Julgar o pedido de indemnização civil formulado por CFAC totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, 1. absolver o demandado JMFF do pedido

  2. condenar a demandante CFAC no pagamento das custas cíveis

    Com base nos seguintes factos, que se julgaram provados: 1. A assistente, CFAC, exerceu e exerce as seguintes funções na CM de ….: .no período de 2004 a 2005, foi Directora de Departamento de Administração Geral, .no período de 2007 a 2008, foi Directora de Suporte Técnico e Administrativo, .no período de 2008 a 2011 foi Directora de Departamento de Suporte Técnico e Administrativo, . desde 2012 até à presente data é Chefe de Divisão de Suporte Técnico e Administrativo. 2. Desde 2004 até à presente data (há pelo menos 12 anos, portanto), foram atribuídas à assistente, entre outras, responsabilidades técnicas de controlo financeiro relativamente a todos os sectores de actividade da autarquia entre as quais, “exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais”, sendo tal facto do conhecimento do arguido. 3. O controlo financeiro de que é responsável inclui garantir que a CM de... paga o que deve, mas que também recebe o que tem de lhe ser pago, voluntária ou coercivamente. 4. Foi com esse sentido de serviço público e no exercício dessas funções, que a assistente implementou uma dinâmica diferente da maior parte das Câmaras, que consistiu em concreto no seguinte: a partir do momento em que termina o prazo de pagamento das facturas (da água por exemplo), emitem uma certidão de dívida, e citam o munícipe relapso para pagar em 24 horas no âmbito desse processo executivo. 5. Este procedimento está previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, e a assistente limitou-se a implementar estas regras, na CM de ……. 6. O arguido sabe que a assistente é responsável pelas execuções fiscais da CM de…….. 7. No mês de Maio de 2015, no Suplemento Informativo do Jornal “…………..” (Edição nº 295), na página 17, sob o título “A IMORALIDADE E ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS DE ÁGUA”, o arguido escreveu, assinou e publicou um artigo, com o seguinte teor: “…. com Futuro, desde que tomou posse, teve como uma das primeiras preocupações, introduzir alterações ao sistema de cobrança de água, uma das mais caras do país e por não vermos qual o motivo de, nos casos dos atrasos, se recorrer logo a citação para execução fiscal, e além dos normais juros moratórios se impor o pagamento de custas do processo. Nada na lei impõe que a Câmara tenha de recorrer às execuções fiscais para cobrar tais dívidas, e muito menos, que possa cobrar custas na execução fiscal, independentemente de haver lugar a oposição ou impugnação judicial da dívida, únicas situações que justificam tal pagamento no âmbito das Execuções Fiscais, com isso obrigando o consumidor a pagar, por vezes, mais do dobro do valor da factura e dos juros que são legalmente devidos.(…) Na sequência de informação da C viemos a saber que os resultados das cobranças por via da execução fiscal, eram distribuídos em quantias elevadas, sobretudo pelas chefias do serviço em causa, que chegam a atingir valores superiores a € 10.000,00/ano e uma média anual e que, desde 1998 até 2014, atingem valores superiores a € 140,000,00, tendo distribuído por todos os funcionários afectos a este serviço mais de € 450.000,00, o que além de ilegal é da mais ignóbil imoralidade. Estamos a falar de facturas que, em média, não devem ir além dos € 30,00/mês, e as chefias e funcionários que recebem estes montantes nem sequer são os do Departamento que cuida das redes de Abastecimento de água e que zela pelas suas infra-estruturas e tentam prevenir as fugas e os desperdícios. Nesta matéria, quer a CCDR – Lisboa e Vale do Tejo, quer a própria Associação Nacional de Municípios e outros, são claros em defender a ilegalidade desta participação nas supostas custas das Execuções Fiscais. O argumento para se manter e continuar com esta situação, é o de que a Câmara não queria, então, nem sequer agora, comprar uma guerra com estas Chefias. Deduzimos nós, até para as ter sobre controlo e para elas fecharem os olhos para alguns processos e procedimentos para os quais os deveriam ter bem abertos e, como técnicos superiores, usarem, realmente, a sua autonomia técnica para imporem o respeito pela lei e cumprirem o seu dever de funcionários públicos, que é o de colocarem o seu trabalho ao serviço público, sejam as populações as empresas ou outros. Tudo faremos para que estas verbas, indevidamente recebidas, por este naipe de chefias e mesmo os míseros euros com que adoçam as consciências dos auxiliares e sejam devolvidas àqueles que ilegalmente as pagaram. Agiremos, por todos os meios, incluindo no âmbito regulamentar para mudar esta imoralidade vergonhosa e repor a legalidade e a justiça nesta matéria. JF” 8. O jornal "………", era então (e ainda é) um jornal com periodicidade mensal, de âmbito local, mas com expansão por todo o País. 9. Inúmeras pessoas e cidadãos, compradores ou não daquele jornal, visionaram as citadas insinuações nele expostas. 10. O arguido, podia ter-se oposto à publicação do referido artigo, no entanto, não o fez. 11. O arguido sabia que as afirmações e imputações por si proferidas iriam ser consideradas como credíveis pelo leitor normal. 12. O arguido agiu livre e conscientemente. 13. O arguido ao utilizar as exposições e expressões que utilizou tinha plena consciência do carácter ofensivo e de insinuações implícitas contidas em todas elas. 14. O arguido sabia que, tais afirmações e imputações por si proferidas iriam ser vistas por inúmeras pessoas, compradores ou não daquele jornal. 15. A assistente é reconhecidamente pessoa que tem pautado o exercício da sua actividade profissional pela honestidade, o profissionalismo e a prossecução máxima do interesse público. 16. Razões pelas quais se sentiu profundamente ofendida na sua honra e consideração pessoal e profissional, pelas afirmações constantes no artigo em causa. 17. A assistente goza de prestígio no meio dos seus pares, dos cidadãos do Município de …….., dos senhores deputados da Assembleia Municipal, dos funcionários da CM de ……, e das demais autoridades locais com quem tem de trabalhar, no exercício das suas funções públicas. 18. Em consequência do artigo supra referido a assistente sentiu-se obrigada a justificar-se perante o público por ter sido um tema reiteradamente abordado. 19. O artigo em causa teve consequências devastadoras para a assistente - causou-lhe sofrimento e perturbação no seu dia a dia, a saber: no período compreendido entre Junho de 2015 e Março/Abril de 2016, esteve medicada com antidepressivos e ansiolíticos, neste momento é uma sombra do que era, tem episódios de choro compulsivo e de depressão, que ainda hoje tem dificuldade em controlar. 20. O arguido sabia que a assistente era a responsável pelas execuções fiscais da CML de ………. e que, com a imputação de tais factos, mesmo sob a forma de suspeita, praticados pela assistente no exercício das suas funções públicas e por causa delas, iria ofender a honra, o bom nome e a consideração pessoal e profissional desta, enquanto Chefe de Divisão de Suporte Técnico Administrativo da CM de ……. desde 2004, e responsável pelas execuções fiscais da CM de …... 21. A assistente sentiu-se vexada e humilhada perante todas as pessoas que leram aquele artigo de jornal, designadamente, todos os funcionários que trabalham consigo na Divisão de Suporte Técnico Administrativo da CM de …… e perante todos os Munícipes desta cidade de ………….. 22. A assistente é reputada, no meio onde vive e onde trabalha, como sendo pessoa de porte irrepreensível, por todos considerada, gozando de boa reputação social, desde logo como Chefe de Divisão de Suporte Técnico Administrativo da CM de ………….. 23. Sabia também o arguido que tais imputações, e suspeições, eram susceptíveis de atingir a honra, dignidade e consideração pessoal e profissional da assistente, que sabia ter actuado no exercício das funções que por lei lhe estão confiadas mas, ainda assim fê-lo, sobretudo e por causa do exercício da profissão da assistente. 24. Actuou o arguido deliberada, livre e conscientemente. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: a. Toda a gente sabe, a cidade é muito pequena, que a assistente é responsável pelas execuções fiscais da CM de……; b. Não foi publicado qualquer desmentido nesse jornal [C………… de……] ou outro; c. Na circunstância descrita em 12., o arguido tinha a única intenção de levantar dúvidas sobre a honorabilidade pessoal e profissional da assistente e de questionar a sua ética pessoal e profissional, atingindo-a como pessoa e como responsável dos processos de execução fiscal da CM de………, funções públicas essas que, o arguido bem conhecia; d. O arguido tinha a obrigação de conhecer a falsidade dos factos que imputou à Assistente, desde logo na sua qualidade de Advogado e de Membro da Assembleia Municipal da CM de ………….., não estando a assistente a cometer qualquer ilegalidade...

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