Acórdão nº 240/17.3GHSTC.A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLAURA MAURÍCIO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém - Juiz 1, no âmbito do Processo nº240/17.3GHSTC foi, em 23 de setembro de 2019 proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Refª 6239983: Tomei conhecimento.

Compra-se o trânsito em julgado.

Refª 32871067: A pena de substituição ou regime de execução de pena de prisão a que refere o artigo 43.º do Código Penal, foi equacionada, seja na douta sentença, seja no douto acórdão proferidos nos autos (cf., pág. 16 da sentença e págs. 25-26 do acórdão).

Decidido se mostra, por decisão transitada em julgado, que a arguida deve cumprir 1 ano de prisão efetiva, estando afastada a aplicação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.

A situação não é equiparável ao pagamento da multa em prestações ou substituição da multa por trabalho, notar-se-á, pois que tais pedidos podem ocorrer após o transito em julgado, conforme decorre do regime específico de execução da pena de multa – artigos 490.º-ss do Código de Processo Civil.

Já a obrigação de permanência na habitação é ponderada no momento da prolação da decisão que aplica a pena de prisão – como no caso em apreço efetivamente foi – o que resulta claro do artigo 19.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro, solicitando o tribunal informação prévia aos serviços de reinserção social, para que no momento da sentença, e se for caso disso, possa fixar esse regime de execução.

Na situação vertente tal regime foi afastado e a questão não pode ser reapreciada.

Termos em que indefiro o requerido pela arguida.

Notifique-se. “ * Inconformada com a decisão, a arguida MM interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I. Entendendo estarmos perante uma pena de substituição, por douto despacho, indeferiu o tribunal a quo o requerimento da arguida no sentido de lhe ser possível executar a pena de prisão em que foi condenada em regime de permanência na habitação; II. Discorda a arguida por entender não consubstanciar a norma do artigo 43.º do Código Penal uma pena de substituição em sentido próprio, não tendo de ser ponderada exclusivamente, no momento da prolação da sentença; III. À data da sentença o tribunal não dispunha de elementos que lhe permitissem aquilatar da possibilidade de aplicar o artigo 43.º do Código Penal; IV. O regime de permanência na habitação previsto no artº 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão; V. Sendo uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, nada obsta, que o tribunal pondere a sua aplicação em momento posterior à prolação de sentença, quando para os autos foram carreados elementos para tal, demonstradores de uma alteração do quadro traçado naquela Sentença.

VI. Se o tribunal pode, revogando uma suspensão de execução de pena de prisão não superior a dois anos, determinar que a execução daquela pena ocorra na forma prevista no artigo 43.º do Código Penal, à fortiori, o poderá fazer no caso dos presentes autos por estar munido de elementos para tal.

VII. Tal como, se em caso de condenação em pena de multa, é admissível requerer que a forma de execução da mesma seja alterada mesmo após ter sido proferida sentença (pagamento em prestações) será, mutatis mutandis, igualmente admissível aquilatar da possibilidade da execução da pena de prisão em que a arguida foi doutamente condenada em regime de permanência na habitação em momento similar.

VIII. Adotando o entendimento do tribunal a quo tal não seria possível pois está excluída a aplicação sucessiva de penas substitutivas; IX. O regime vigente tem, justamente, por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado; X. O douto despacho a quo viola o disposto no artigo 43.º do Código Penal.

XI. Pelo que, deve ser revogado, determinando-se que a 1ª instância averigue da verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena de 1 ano de prisão imposta à arguida em regime de permanência na habitação.

Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!! O recurso foi admitido e fixado regime de subida e efeito.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: A arguida foi condenada, por sentença transitada em julgado a 09.09.2019, na pena de 1 ano de prisão efectiva, após o que requereu o cumprimento dessa pena em regime de permanência da habitação.

Inconformada com o despacho datado de 23.09.2019, que indeferiu tal requerimento, veio interpor recurso.

De acordo com o disposto no artigo 412º, nº1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, que, no caso, se podem sintetizar da seguinte forma: - O art. 43º do Código Penal prevê o regime de permanência na execução como pena substituição em sentido próprio e também como forma de execução da pena de prisão; - Tratando-se de uma forma de execução, o Tribunal pode decidir aplicar o regime de permanência na habitação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tal como sucede nos casos de revogação de pena substitutiva não privativa da liberdade; Conclui pedindo a revogação do despacho e recorrido e que se determine a verificação dos pressupostos para execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Como o Ministério Público já adiantou na sua promoção...

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