Acórdão nº 2286/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: M…, SA (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.
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Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 9 384 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro euros), pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 e na al. a) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09 e punida pelo n.º 7 do mesmo artigo e al. e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 554.º do Código do Trabalho e pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 279.º n.º 1 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e punida nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
Após convite formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A acusação não contem todos os elementos exigíveis à sua legalidade na medida em que não consta da mesma a descrição dos factos alegadamente praticados pela arguida e que consubstanciariam na violação das normas indicadas, devendo ser considerada nula.
A acusação basta-se com a mera indicação dos autos e com a remissão para as normas legais aplicáveis, não se verificando assim a existência do elemento essencial exigido na “descrição sumária dos factos”, como impõe o art.º 25.º n.º 1 da Lei nº 107/2009.
De acordo com o artigo 283.º n.º 3 al. b) do CPP aplicável ex vi artigo 4.º do RGCO e artigo 60º da lei nº 107/2009 e jurisprudência fixada no assento nº 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, a acusação tem que conter, sob pena de nulidade, a narração de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática; Ao não enunciar os factos que compunham os elementos objetivos das imputadas contraordenações à arguida, a acusação /decisão administrativa. da ACT incorreu numa omissão que tem como consequência a sua nulidade, importando a rejeição da acusação nos termos do n.º 2 do art.º 311 do Código Penal e a consequente absolvição da arguida.
Não sendo admissível a remessa dos autos para a autoridade administrativa para saneamento da nulidade sob pena de violação do princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, uma vez que conhece antecipadamente a impugnação da arguida.
O trabalhador identificado nos autos foi admitido na empresa em 12 de novembro de 2012, com a categoria profissional de motorista, sendo seu dever por estipulação contratual e legal, proceder zelosamente à manutenção da viatura que conduzia com a matrícula TX-62-59.
Era também dever do trabalhador verificar as respetivas inspeções periódicas e alertar atempadamente a sua entidade empregadora sobre a necessidade de renovação das mesmas dentro dos prazos legais.
O trabalhador estava ciente das suas obrigações na medida em que, aquando da sua contratação, lhe foi disponibilizado um manual, denominado Manual Normas e Procedimentos na Utilização das Viaturas P…, que recebeu e compreendeu, manual esse onde se refere que o motorista é o único responsável pela falta do selo de aferição do tacógrafo, devendo certificar-se periodicamente da validade dos respetivos documentos e inspeções.
O trabalhador não cumpriu as regras e procedimentos sobre essa matéria, pelo que a empresa em dezembro de 2013, no âmbito de ação de fiscalização, foi condenada numa coima de € 400 acrescida de custas de € 42,50, devido falta de verificação periódica do aparelho de tacógrafo no 0600324 do veiculo com a matricula ….
A arguida encetou diligências internas apurar as circunstâncias em que a relatada situação ocorreu, nomeadamente, inquirindo o trabalhador quanto aos factos, tendo o trabalhador assumido ser o único responsável por tal ocorrência reconhecendo ser sua a responsabilidade pelo pagamento da coima referida, tendo-se voluntariado para reembolsar a empresa pela quantia por esta paga em prestações mensais, o que a ora arguida aceitou, pelo que ajustaram que a mencionada quantia seria paga pelo trabalhador à empresa em prestações mensais de € 73,75, sendo descontando esse valor do vencimento liquido do trabalhador.
Para formalização do referido acordo, foi elaborada uma declaração de confissão de dívida, tendo esta sido aceite e assinada pelo trabalhador.
Assim, a arguida não teve necessidade de recorrer a um procedimento disciplinar uma vez que o trabalhador assumiu espontânea, inequívoca, livre e expressamente a sua responsabilidade.
Considerando a voluntária assunção da sua responsabilidade pelo trabalhador e a sua pronta disponibilidade para suportar o dano causado com o seu comportamento, a eventual instauração dum procedimento disciplinar, para além de desnecessária, configuraria uma clamorosa injustiça perante o trabalhador que, voluntariamente, assumiu a sua responsabilidade e se prontificou a ressarcir a entidade empregadora pelos danos causados.
Na decorrência do acordado, o pagamento fracionado da mencionada quantia, pelo trabalhador, ocorreu nos meses de dezembro de 2013 e maio de 2014, mediante dedução mensal no vencimento líquido do trabalhador; O trabalhador não manifestou qualquer oposição à decisão tomada nem interpelou a arguida no sentido de questionar a mesma, tendo o pagamento da quantia em causa sido realizado dentro de toda a normalidade e nos termos rigorosamente acordados.
A arguida, ao agir da forma descrita, não compensou a retribuição com crédito que tinha sobre o trabalhador, por sua própria iniciativa e de forma unilateral.
No caso em apreço, tendo a arguida atuado sem consciência da ilicitude da sua conduta, deve, pois, ser absolvida por ausência de culpa.
Caso assim não se entenda – o que apenas por simples cautela de patrocínio se concebe, sem conceder – deve a coima ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO, não podendo ultrapassar metade do mínimo fixado para a negligência.
A referida coima, já objeto de atenuação especial, é, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, do CP, passível de substituição, nos termos gerais, por uma admoestação, o que se requer A entidade administrativa proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público.
Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito suspensivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela M…, SA e, em consequência, revoga-se a decisão na parte que determina o cumprimento do pagamento à Segurança Social da quantia de € 153,77 (cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique e comunique à autoridade administrativa.
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Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: (
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A decisão ora recorrida discorre sobre as caraterísticas da fundamentação, repetindo aquilo que foi trazido à liça pela arguida no recurso de contraordenação, que acompanhou - até porque não tinha outra alternativa - em toda a linha, em sede de alegações, concluindo, de súbito e sem mais, que “(…) somos do entendimento que a decisão não padece do invocado vício de falta ou insuficiência da matéria de facto provada e que contem os elementos mínimos que integram o elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Improcede, assim, a invocada nulidade.” (b) Tribunal a quo não faz qualquer referência aos elementos concretos a que se reporta e ainda que, para cumprir a formalidade, se refira «vertendo ao caso concreto», facto é que não faz qualquer referência, mínima que seja, ao caso concreto dos presentes autos, não se referindo a qualquer facto que, sendo conclusivo, seja ainda assim ao conceito, aí plasmado, de “elementos essenciais”.
(c) A decisão recorrida, no que respeita ao processo...
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