Acórdão nº 92/08.4GDCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Por despacho do dia 22 de Janeiro de 2009, proferido nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) n.º 92/08.4GDCTB, o M.mo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco indeferiu a pretensão que o Ministério Público havia apresentado no sentido de que se oficiasse à TMN a solicitar o envio de listagem das chamadas recebidas pelo telemóvel n.º 000000000, com a indicação dos números de origem. 2. Inconformado, recorreu o Ministério Público do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.º Por douta decisão proferida pelo Mm° Juiz de Instrução Criminal foi indeferida a promoção do Ministério Público no sentido de se oficiar à TMN solicitando o envio de listagem de chamadas recebidas pelo telemóvel da queixosa, com indicação dos números de origem; 2.° O Mm° Juiz não questionou a verificação, in casu, das exigências do art. 187.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e concretamente na al. e) de tal dispositivo, nem a primeira parte do art. 189.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que cabia ter em conta sobre a matéria em questão; 3.º No entanto, o Mm.º Juiz pondo em destaque a exigência do art. 189.º, n.º 2 do CPP de acordo com a qual os elementos pretendidos só podem obtidos em relação às pessoas referidas no n.º 4 do art. 187.º, referindo que a al. c) deste dispositivo preceitua que é necessário o consentimento da vítima efectivo ou presumido (de resto, acrescentamos nós, à semelhança do que veio a ser previsto na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, ainda não em vigor), indeferiu a referida pretensão do Ministério Público por entender, em suma, que "estando a ofendida em perfeitas condições de consentir expressamente, não o fez, nem há factos, em nosso entender, que permitam presumir tal consentimento. Não obstante a queixa apresentada, nem por isso se pode depreender que a ofendida consinta a utilização do meio de obtenção de prova em causa tão gravoso da reserva da sua vida intima - vide a este respeito Paulo Pinto de Albuquerque, in CPP, 2.ª ed, UCP, p. 509."; 4.º Porém, no caso em apreço, verifica-se sem margem para dúvidas o aludido consentimento presumido pois nos moldes em que a queixa foi apresentada, a que acresce a junção aos autos, por parte da queixosa das transcrições de fls 14 e 15, 20 a 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dúvidas não poderão restar que a ofendida pretende que se dê início à investigação no sentido de identificar o agente criminoso e cessar a respectiva actividade criminosa, fazendo uso de todos os meios que estejam ao seu alcance, obviamente legalmente admissíveis e concretamente os referidos na promoção – já que tendo sido apresentada queixa contra desconhecidos dando conta de factualidade susceptível de integrar a prática de um crime de perturbação da paz e do sossego, não existindo no inquérito qualquer outro tipo de prova mostra-se, por conseguinte, essencial para a descoberta do agente do crime a obtenção dos elementos de prova referidos na aludida promoção do Ministério Público – afigurando-se mesmo impossível a sua descoberta de outra forma caso não se obtenham os referidos elementos –, para que de forma o mais célere possível se alcance tal desiderato. 5.º Pelo exposto e considerando ainda que ao apresentar a queixa nos termos em que o fez, concretamente dirigida ao tipo de crime referido (pois que eventualmente posição diversa se tomaria, exigindo-se consentimento expresso, caso o ilícito inicialmente participado fosse de natureza distinta e só durante o inquérito surgisse a notícia de tal crime) e, assim, dando conta de factos relacionados com a sua vida íntima é pois de presumir, no caso em apreço, o aludido consentimento por parte da vítima, assim também se obedecendo ao disposto no art. 39.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. 6.º Ao invés, afigura-se-nos desnecessário, inútil (cfr. a tal propósito art. 137° do Código de Processo Civil ex vi art. 4° do Código de Processo Penal) e até prejudicial, considerando as óbvias exigências de celeridade, em termos processuais e de interesse na investigação e, consequentemente, para a própria protecção da ofendida, exigir, no caso, como em situações semelhantes, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT