Acórdão nº 296/08.0GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo sumário, o arguido A...

, solteiro, desempregado, natural da freguesia de M…, concelho de Tábua, residente em Tábua, imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º1, 122.º, n.º1 e 123.º, n.º1, todos do Código da Estrada.

Realizada a audiência de discussão e julgamento – durante a qual foi comunicada uma alteração não substancial dos factos nos termos do art.358.º do C.P.P. – o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de Janeiro de 2009, decidiu - Condenar o arguido A..., pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º do Código Penal e artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência ao disposto nos artigos 121.º, n.º1 e 123.º, ambos do Código da Estrada, na pena de prisão de 7 (sete) meses; e - Determinar que a pena de prisão aplicada seja cumprida em dias livres, por 42 (quarenta e dois) períodos sucessivos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de trinta e seis horas, equivalendo cada um dos períodos a 5 dias de prisão contínua, devendo iniciar-se no primeiro fim-de-semana após o trânsito em julgado desta decisão e devendo ser descontado no último período a cumprir o equivalente a 1/5 da sua duração.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A sentença recorrida viola os art. 40.º, 70.º e ss do Código Penal; 2. Com efeito, de tais normativos legais decorrem, genericamente, várias regras a que se tem de atender na aplicação das penas, mormente: que a pena de prisão só deverá ser aplicada aos crimes graves, tais como os violentos e os organizados, que a pena de prisão efectiva só deverá ser aplicada quando nenhuma outra alternativa, legalmente prevista, satisfaça condignamente as exigências da punição, em concreto das regras de prevenção geral e especial e, finalmente, que a aplicar-se a pena de prisão, a mesma deverá ser adequada e proporcional a cada caso; a sentença recorrida não observou qualquer destas orientações em vigor no nosso ordenamento jurídico, antes tendo equiparado o crime em apreço com um violento e ou organizado, ao aplicar uma pena de prisão efectiva; 3. Atento o que foi dado por provado na sentença ora recorrida (quanto à personalidade do arguido, às suas condições de vida actuais e de futuro próximo, bem como às circunstâncias do crime em referência), as regras norteadoras da aplicação da pena de prisão em vigor (supra referenciadas), e as necessidades de prevenção geral e especial, tudo será respeitado e devidamente acautelado com a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por período não inferior a dois anos; 4. Inclusivamente, a simples ameaça da prisão já produziu os seus efeitos pois, o arguido não só vendeu, entretanto, o veículo que conduzia, como obteve o atestado médico indispensável à obtenção da licença de condução, tendo-se inscrito numa escola de condução em Arganil; 5. Por forma a reforçar a realização das finalidades da punição, tal suspensão da execução deverá ser subordinada ao dever de apresentar em Tribunal, no mesmo prazo de dois anos, comprovativo de obtenção da licença de condução.

6. Tudo nos termos e para os efeitos dos art.50.º e ss do Código Penal.

O Ministério Público na Comarca de Tábua respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela total improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da confirmação integral da douta sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados 1) No dia 24 de Dezembro de 2008, pelas 17h45, na EN 337, ao Km 75,50, em Mouronho, Tábua, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula GV-00-00, sem possuir carta de condução ou qualquer outro documento legal que o habilitasse a conduzi-lo na via pública.

2) O arguido sabia que a condução de veículos motorizados só poderia ser feita por quem fosse titular de carta de condução ou de documento com força legal idónea a substitui-la e que, no caso, lhe estava vedada essa actividade, por falta da referida habilitação legal.

3) Não obstante e ciente de que incorria em sanções penais, não se absteve de levar a cabo a sua conduta.

Mais se provou que: 4) Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 1) o arguido pretendia deslocar-se da sua residência a um local a cerca de 2 a 3 km de distância, com vista a aí adquirir lenha.

5) O arguido é, desde há cerca de 6 anos, proprietário do veículo que conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1 e é ainda proprietário de uma motorizada.

6) O arguido conduz regularmente veículos automóveis desde há cerca de 22 anos.

7) O arguido é solteiro mas reside com uma companheira e três filhos desta, dois deles menores de idade e um deles de 21 anos de idade portador de deficiência mental, sendo que a companheira do arguido está actualmente grávida de um filho comum do casal. O arguido está desempregado há alguns meses e efectua alguns trabalhos esporádicos na área da construção civil, agricultura e madeiras, pelos quais aufere uma média mensal entre 200,00 a 300,00 euros. A companheira do arguido está desempregada há cerca de 1 ano e recebe o rendimento social de inserção de cerca de 300,00 euros mensais. O arguido paga a renda mensal de 175,00 euros da casa da qual reside com o seu agregado familiar. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.

8) O arguido já esteve inscrito em escola de condução e submeteu-se duas vezes a exame teórico, tendo em ambas reprovado e actualmente não manifesta interesse de voltar a tentar obter carta de condução.

9) O arguido é pessoa considerada na comunidade onde se insere, na qual não lhe são conhecidos conflitos.

10) O arguido confessou os factos de que vinha acusado.

11) O arguido foi condenado em 5 de Outubro de 1999, pela prática em 5 de Outubro de 1999, de um crime de condução sem...

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