Acórdão nº 39/08.8GCGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por sentença proferida nestes autos, foi decidido absolver o arguido NM[[1]] do um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, que lhe era imputado.

Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: a) O arguido NM, conduziu o veículo automóvel na via pública com uma TAS de 1,28 g/l; b) O arguido foi submetido ao teste quantitativo e contraprova no aparelho Drager, Modelo 7110 MKIII P, com o nº de série ARPN-0078, aprovado pelo IPQ, cuja última verificação periódica ocorreu em 13-07-2007, com o resultado "aprovado"; c) A realização do exame de contraprova no mesmo aparelho onde foi realizado o exame quantitativo, desde que efectuado em aparelho aprovado pelo IPQ, não consubstancia meio de prova inválido; d) A isso não se opõe o disposto no artigo 153°, n.º 3, do Código da Estrada, no qual se refere que" a contraprova deve ser realizada, ou através de novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado, ou através de análise ao sangue, cabendo a escolha do meio pretendido, ao examinando".

e) Verificando-se que se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivos do crime de condução em estado de embriaguez, deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de que vem acusado; f) Atenta a condição económica do arguido e ao facto de ser primário, deverá o mesmo ser condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o montante global de 360,00 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 3 (três) meses; g) Tendo o Tribunal "ad quo" considerado que a realização da contraprova no mesmo aparelho onde foi realizado o exame quantitativo, consubstancia um meio de prova inválido, violou as disposições legais dos artigos 153°, n.º 3, do Código da Estrada, artigo 125°, do Código de Processo Penal e artigos 292° e 69°, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal; h) Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que condene o arguido nos termos referidos em f), pois só assim se fará justiça.

O arguido não respondeu.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela procedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso.

Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

Questão a decidir: validade da contraprova realizada no mesmo aparelho em que se realizou o exame inicial O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Fevereiro de 2008, cerca das 14 horas e 25 minutos, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula XX-XX-XX, pela EM 531, ao Km 4,6, na localidade de Vila Garcia, área deste concelho e comarca da Guarda.

  1. O arguido foi fiscalizado por militares da G.N.R..

  2. O arguido antes de iniciar a condução havia ingerido, durante o almoço três copos de vinho, e de manhã um bagaço, com o café.

  3. O arguido foi notificado de que podia requerer a contra prova ao resultado do teste, tendo-lhe sido feita.

  4. Bem sabia o arguido que antes dos factos havia ingerido bebidas alcoólicas, e que não podia exercer a condução na via pública e veículos motorizados e sob o efeito do mesmo com TAS superiores ou iguais a 0,50 gr/l.

  5. O arguido aufere um salário de €430,00, vive conjuntamente com duas filhas, menores de dependentes, e a esposa que aufere um subsídio de desemprego de €300,00.

  6. Vive em casa arrendada pela qual paga a quantia de €100,00/mês.

  7. A filha mais nova do arguido padece de hidrocefalia, sendo, por isso totalmente dependente necessitando permanentemente de uma pessoa que a cuide e acompanhe, despendendo em média a quantia de €100,00 em despesas médico medicamentosas com a mesma, e necessitando a menor de sessões de fisioterapia diárias.

  8. Com a filha mais velha de 4 anos de idade despende a quantia de €45,00 com a creche que a mesma frequenta.

  9. O arguido não admitiu que a taxa de alcoolémia que apresentou no exame de pesquisa em ar expirado fosse efectivamente aquela atendendo às quantidades que ingeriu e ao tempo que ingeriu, uma vez que havia acabado de almoçar há cerca de 45 minutos uma hora.

  10. O arguido conduzia o veículo que é propriedade da sua entidade patronal na distribuição de materiais de construção.

  11. O arguido é reputado de pessoa séria trabalhadora e que apenas bebe às refeições de forma moderada.

  12. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. -- Factualidade não provada: Não se provou que o arguido conduzisse com uma TAS de 1,28 gr/l.

Fundamentação da matéria de facto: Para responder à matéria de facto, o Tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do Tribunal, nos termos do artigo 127.°, do Código de Processo Penal.

Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: fls. 4 (auto de notícia), fls. 6 (notificação), fls. 3 (talões de alcoolímetro), fls. 18 (Certificado de Registo Criminal) bem como os elementos relativos à certificação do alcoolímetro fls. 21.

O Tribunal formou a sua convicção na confissão do arguido o qual admitiu a ingestão de bebidas alcoólicas, que foi confirmado pela testemunha de defesa SF , com quem o arguido almoçou em sua casa, sendo que a mesma sendo a esposa do patrão do arguido relatou a quantidade de vinho posto na mesma e consumido por três pessoas cerca de um litro, e que por isso é credível, sendo que depôs de forma espontânea e credível.

Quanto à situação familiar, económica e social, atendeu-se às declarações do arguido, bem como ao depoimento da testemunha supra identificada e no depoimento da testemunha IM, que conhece o arguido há muitos anos, e que relatou a sua situação familiar bem como os problemas de saúde da filha menor do arguido, factos que conhece por ser cunhado do arguido, com ele conviver com frequência.

Quanto aos antecedentes criminais o CRC junto aos autos.

Quanto aos factos não provados por resultar de fls. 3 que o arguido não aceitando o valor obtido pela prova ter requerido a contra prova, sendo que...

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