Acórdão nº 187/06.9IDACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 187/06.9IDACB.C1, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça.

***Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado, no qual são arguidos: - FC, com o NIPC n° 000 000 000, com sede na R…, VP, S. Martinho do Porto, Alcobaça; - FR, filho de J… e de J…, natural da Nazaré, nascido a 00/00/1965, divorciado, desempregado, residente na Rua VR, R…, Famalicão; e - CA, filho de J… e de J…, natural da Nazaré, nascido a 00/00/1970, casado, desempregado, residente na RU, Famalicão.

Além do mais, foi decidido: - Absolver os demandados cíveis da instância relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português;***Inconformado, interpôs recurso o magistrado do Mº Pº.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1- Compete aos Tribunais, na administração da Justiça, "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados"; 2- O interesse em agir tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência de um direito a apreciar, "incerteza essa que resulta de um facto exterior; que é capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportara", como efectivamente o é no caso "sub judice"; 3- Tendo, por isso, o Estado Português interesse em agir na dedução do pedido cível formulado contra os arguidos, aquando da dedução do mesmo no libelo acusatório, em estrita observância dos princípios da suficiência do processo penal e da adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal; 4- Tanto mais que por douto despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, transitado em julgado, embora formal, foi tal pedido de indemnização civil admitido e os arguidos dele notificados para, querendo, o contestarem; 5- O objecto do processo - assim como da devida condenação no pedido de indemnização civil formulado - assenta na prática de actos voluntários, praticados pelos arguidos e que a lei tipifica como crime de abuso de confiança fiscal; 6- A condenação dos arguidos no pedido de indemnização civil formulado assenta na sua responsabilidade criminal, que é, por força do disposto no artigo 11, do Código Penal, de natureza eminentemente pessoal, assentando a "causa de pedir" ou o fundamento na sua condenação penal, a qual é distinta daquela que serve de base à demanda de natureza fiscal ou tributária; 7- Dado que as causas de pedir são diversas, pois, enquanto que a causa de pedir do pedido de indemnização civil formulado no âmbito do processo crime se funda na prática de um crime, tal como decorre do disposto no artigo 129, do Código Penal, nos processos de execução fiscal a causa de pedir funda-se no facto tributário, tal com decorre do disposto nos artigos 31, n° 1 e 36, ambos da Lei Geral Tributária; 8- Pelo que os arguidos deveriam ter sido condenados a pagar não os impostos devidos pela sociedade, mas sim pelo facto de ilicitamente se terem apropriado daquelas quantias, que pertenciam ao Estado Português, e de as terem feito reverter a favor da mesma sociedade, assim se impondo a condenação naqueles no seu pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 483 e 562, ambos do Código Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 129, do Código Penal; 9- Ao ter-se decidido como se decidiu, absolvendo os demandados cíveis da instância cível enxertada, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 202, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 7, n° 1, 71, 76, nºs 1 e 3 e 77, n° 1, todos do Código de Processo Penal, 129, do Código Penal, 3, n° 1, 288, n° 1, al. e), 493, n° 2 e 495, todos do Código de Processo Civil, o artigo 483 e 562, ambos do Código Civil e os artigos 31, n° 1, 36 e 45, n° 5, todos da Lei Geral Tributária, este na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60-Al2005, de 30 de Dezembro; 10- Mesmo que assim se não entenda, ao ter-se atestado tabelarmente na douta Sentença a quo que o Estado Português "não tem interesse processual em agir relativamente à sociedade, na medida em que contra ela já tem um título executivo ainda que de natureza fiscal - concluindo-se pela absolvição dos demandados da instância cível enxertada, a tal conclusão se chegou base na total ausência de factos, provados ou não provados, tendo-se, por isso, violado o disposto no artigo 410, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal; 11- Pelo que, nos termos do disposto no artigo 426 (1ª parte ), do Código de Processo Penal, deverá a douta Sentença a quo ser igualmente revogada e substituída nesta parte, por outra, que julgue que o Estado Português tem interesse em agir na demanda efectuada e, consequente, que condene os demandados cíveis a pagar-lhe a quantia peticionada no pedido cível...

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