Acórdão nº 2365/07.4TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Por decisão proferida no recurso de contra-ordenação n.º 2365/07.4TBACB.C1 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça o arguido JA viu confirmada a decisão da Direcção Geral de Viação – Delegação Distrital de Leiria que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 60 (sessenta) dias embora com execução suspensa pelo período de 9 (nove) meses.
Inconformado com a decisão, o arguido interpõe recurso com as seguintes conclusões: 1) Requer - se, assim, que a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" seja revogada e substituída por outra que não viole o normativo disposto no artigo 188° do Código da Estrada, relativo apenas a contra-ordenações rodoviárias; 2) A não verificação do instituto da prescrição nos presentes autos, que é de conhecimento oficioso, viola claramente o normativo legal do artigo 188° do Código da Estrada, que, salvo o devido respeito por douto entendimento, deve ser o regime aplicado nos presentes autos, em virtude do disposto no artigo 132° do mesmo diploma legal, sendo de aplicar a legislação especial existente, prescrição de dois anos; 3) O preâmbulo do Decreto-Lei n. 44/2005, de 23/02 também refere que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a contra-ordenações rodoviárias permite o prolongamento excessivo dos processos com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções e segundo o n. 1 do artigo 9° do Código Civil, a interpretação não deve cinzir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada. 4) Impugna-se, assim, a douta sentença por ter sido proferida relativamente a uma contra-ordenação por ter sido violado o instituto da prescrição para o procedimento contra-ordenacional de contra-ordenações rodoviárias.
5) O agente autuante não procedeu, nem justificou o porquê de não ter procedido à identificação do autor da infracção, não permitindo que o arguido possa exercer o contraditório, uma vez que a mesma lhe foi comunicada quatro meses após a data imputada pela prática da contra-ordenação O recurso foi admitido.
Na resposta diz o Ministério Público: 1.- A decisão recorrida não violou o disposto no art. 188º do Código Processo Penal.
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- Aos prazos de prescrição das contra-ordenações rodoviárias aplica-se, conjuntamente, o regime dos art. 132º e 188º do Código da Estrada, dos art. 27ºA e 28º do RGCO e do artº 121º nº2 do Código Penal; 3.- O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito; 4.- Tal prescrição ocorrerá apenas em 19/11/08.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto dá parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
O recurso tem como objecto a contagem do prazo de prescrição e a garantia do contraditório.
Estão provados os seguintes factos: 1 – No dia 19 de Maio de 2005, pelas 09h41m, na A8, ao Km 90,1, em Vale Maceira, Alcobaça, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-ZD.
2 – Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido circulava à velocidade de 168,00 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível.
3 – A velocidade máxima permitida no local é de 120 Km/h.
4– Ao circular àquela velocidade naquele local, descurou os deveres de prudência e diligência que estava obrigado a observar.
5 – O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.
6 – Do registo individual de condutor do arguido não consta qualquer infracção ao Código da Estrada.
7 – O arguido é Engenheiro Agrónomo, auferindo o vencimento mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).
8 – Reside em casa de familiares e paga mensalmente a quantia de € 400,00...
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