Acórdão nº 2365/07.4TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Por decisão proferida no recurso de contra-ordenação n.º 2365/07.4TBACB.C1 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça o arguido JA viu confirmada a decisão da Direcção Geral de Viação – Delegação Distrital de Leiria que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 60 (sessenta) dias embora com execução suspensa pelo período de 9 (nove) meses.

Inconformado com a decisão, o arguido interpõe recurso com as seguintes conclusões: 1) Requer - se, assim, que a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo" seja revogada e substituída por outra que não viole o normativo disposto no artigo 188° do Código da Estrada, relativo apenas a contra-ordenações rodoviárias; 2) A não verificação do instituto da prescrição nos presentes autos, que é de conhecimento oficioso, viola claramente o normativo legal do artigo 188° do Código da Estrada, que, salvo o devido respeito por douto entendimento, deve ser o regime aplicado nos presentes autos, em virtude do disposto no artigo 132° do mesmo diploma legal, sendo de aplicar a legislação especial existente, prescrição de dois anos; 3) O preâmbulo do Decreto-Lei n. 44/2005, de 23/02 também refere que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a contra-ordenações rodoviárias permite o prolongamento excessivo dos processos com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções e segundo o n. 1 do artigo 9° do Código Civil, a interpretação não deve cinzir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada. 4) Impugna-se, assim, a douta sentença por ter sido proferida relativamente a uma contra-ordenação por ter sido violado o instituto da prescrição para o procedimento contra-ordenacional de contra-ordenações rodoviárias.

5) O agente autuante não procedeu, nem justificou o porquê de não ter procedido à identificação do autor da infracção, não permitindo que o arguido possa exercer o contraditório, uma vez que a mesma lhe foi comunicada quatro meses após a data imputada pela prática da contra-ordenação O recurso foi admitido.

Na resposta diz o Ministério Público: 1.- A decisão recorrida não violou o disposto no art. 188º do Código Processo Penal.

  1. - Aos prazos de prescrição das contra-ordenações rodoviárias aplica-se, conjuntamente, o regime dos art. 132º e 188º do Código da Estrada, dos art. 27ºA e 28º do RGCO e do artº 121º nº2 do Código Penal; 3.- O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito; 4.- Tal prescrição ocorrerá apenas em 19/11/08.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto dá parecer no mesmo sentido.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    O recurso tem como objecto a contagem do prazo de prescrição e a garantia do contraditório.

    Estão provados os seguintes factos: 1 – No dia 19 de Maio de 2005, pelas 09h41m, na A8, ao Km 90,1, em Vale Maceira, Alcobaça, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-ZD.

    2 – Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido circulava à velocidade de 168,00 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível.

    3 – A velocidade máxima permitida no local é de 120 Km/h.

    4– Ao circular àquela velocidade naquele local, descurou os deveres de prudência e diligência que estava obrigado a observar.

    5 – O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.

    6 – Do registo individual de condutor do arguido não consta qualquer infracção ao Código da Estrada.

    7 – O arguido é Engenheiro Agrónomo, auferindo o vencimento mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).

    8 – Reside em casa de familiares e paga mensalmente a quantia de € 400,00...

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