Acórdão nº 295/07.9GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. RELATÓRIO.

Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, sob acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, nº 1, a), do C. Penal, foi sujeito a julgamento em processo sumário, o arguido A…, divorciado, comissionista, nascido a 28 de Março de 1969 em Espanha, filho de …. e de ……, residente na quinta das Nespereiras, na Marinha Grande.

Após realização da audiência de julgamento, por sentença de 19 de Julho de 2007, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 75 dias de multa á taxa diária de € 7 ou seja, na multa global de € 525, a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 50 dias de prisão, e na pena acessória de seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria.

*Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido recurso, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões (por transcrição): “ (…) 1. O Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário, com intervenção do tribunal singular do arguido, imputando-lhe a prática, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, pela prática constante da acusação de fls. 6 dos autos.

  1. O arguido apresentou contestação escrita, onde em síntese, nega a prática dos factos que lhe são imputados e alega a nulidade do auto por não fazer referência à margem de erro do alcoolímetro quantitativo; por ao realizar contraprova no mesmo aparelho, ver afectado o seu direito de contraditar os factos que lhe são imputados e ainda pelo facto de no auto não constar quando foi realizada a última verificação periódica do aparelho, sendo tal elemento essencial para aferir da idoneidade daquele meio de prova e além disso, essencial à defesa do arguido.

  2. A invocada excepção de nulidade foi julgada improcedente.

  3. Com o presente recurso, pretende o arguido, submeter a apreciação deste Venerando Tribunal, as três questões levantadas em sede de contestação e que não mereceram acolhimento por parte do Tribunal "a quo".

  4. Isto por entender que aquelas questões mereciam acolhimento, devendo consequentemente, ter sido declarado nulo o auto de noticia.

  5. Quanto à questão da margem de erro prevista na Portaria nº 748/94 de 13.08, entendemos que a mesma deve constar do auto e ser aplicada.

  6. Só desse modo ao arguido é possível conhecer com rigor os factos que lhe são imputados e pode exercer, com pleno conhecimento, o seu direito de defesa.

  7. A omissão de tal elemento cria a dúvida que põe em causa a exactidão da descrição dos factos e a exactidão da TAS.

  8. Sendo certo que omitindo-se tal elemento, o auto não contém os factos que constituem a infracção, tal como prevê o artº 170º do C.E.

  9. Quanto à questão da contraprova ter sido efectuada no mesmo aparelho, é incontestável que tal afectou o direito do arguido contraditar os factos que lhe eram imputados.

  10. A contraprova é um direito concedido ao arguido de demonstrar que a TAS que acusou, não corresponde à realidade e em última instância, demonstrar que não tem qualquer taxa de álcool no sangue.

  11. Tudo depende portanto, por um lado, da precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, por outro lado, da sua correcta utilização e da leitura fiel dos seus dados.

  12. Se o aparelho é o mesmo e manobrado pela mesma pessoa, como pode o arguido contraditar os resultados obtidos no primeiro teste? 14.Não pode.

  13. O arguido fica sem nenhuma possibilidade prática de se defender em caso de eventual avaria ou mau funcionamento do aparelho, ficando assim, afectado um dos requisitos essenciais das garantias de defesa: a possibilidade efectiva de contraditar os factos que lhe são imputados.

  14. Quanto à terceira questão, entendemos que deve constar do auto a data da última verificação periódica do aparelho.

  15. No auto apenas se refere que o aparelho foi aprovado pelo Despacho nº 1259/07.

  16. Tal contudo, não certifica que aquele aparelho, se encontre em boas condições de funcionalidade.

  17. Apenas que aquele modelo foi aprovado para o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, a que se refere o artº 153º do C.E.

  18. Tais aparelhos estão no entanto, sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 291/90 de 20.09 e à Portaria 962/90.

  19. Em conformidade com o disposto nesses diplomas legais, aqueles instrumentos de medição estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.

  20. Sendo uma dessas operações e durante toda a vida do aparelho a verificação periódica anual.

  21. Assim sendo, do auto tem de constar quando foi realizada a última verificação periódica do aparelho, pois, tal elemento é essencial a aferir da idoneidade daquele meio de prova e além disso, essencial à defesa do arguido.

  22. Sendo o auto omisso quanto aos elementos atrás referidos, o mesmo é nulo e como tal deveria ter sido declarado.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare a nulidade do auto de noticia, como é de JUSTIÇA.

(…)” * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência.

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO.

As relações conhecem de facto e de direito (art. 428º, nº 1 do C. Processo Penal).

Os presentes autos seguem os termos do processo especial sumário e no início da respectiva audiência foi efectuado o aviso previsto no art. 389º, nº 2, do C. Processo Penal, nada tendo sido requerido pelos intervenientes processuais (cfr. acta de fls. 20 a 22).

Assim, e nos termos do disposto no art. 428º, nº 2, do c. Processo Penal, renunciaram ao recurso em matéria de facto, pelo que os poderes de cognição deste tribunal de recurso se limitam a matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3, do C. Processo Penal sendo aliás, oficioso, o conhecimento dos vícios previstos neste nº 2 (Acórdão nº 7/95 de 19/10, DR. I-A, de 28/12/95).

Face às conclusões da motivação do recurso apresentadas, e que delimitam o seu objecto deste, as questões suscitadas pelo recorrente são: - A nulidade do auto de notícia, por dele não constar a margem de erro do alcoolímetro quantitativo; - A nulidade do auto de notícia, por dele não constar a data da última verificação do aparelho referido; - A nulidade do auto de notícia, porque a realização da contraprova através do mesmo alcoolímetro, impediu o recorrente de contraditar o primitivo resultado.

* Para a resolução destas questões importa ter presente a matéria relevante e que consta da decisão objecto do recurso. Assim: a) A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (por transcrição): “ (…) No dia 2 de Julho de 2007, pelas 23h32m, na E.N. 242, ao km 6,5, Albergaria, área desta Comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 71-BZ-48, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

Ao ser submetido a teste de alcoolemia, com o aparelho "DRAGER ALCOTEST 7110MKIII, revelou uma TAS de 1,77 gramas/litro.

O arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade excessiva e que se encontrava sob a influência do álcool e, não obstante, decidiu-se a conduzir o referido veículo na via pública.

O arguido agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo que a sua conduta era...

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