Acórdão nº 1109/09.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Pelo 3.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A...

, solteiro, desempregado, e residente no … , Castelo Branco; B...

, solteiro, estudante, e residente em … , Castelo Branco; C...

, solteiro, servente, e residente na … , Covilhã; e D...

, solteiro, serralheiro, e residente em … , Castelo Branco; imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teriam cometido: - o arguido A..., em concurso efectivo, um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; um crime de detenção de arma e munições proibidas p. e p. art. 86.°, n. º 1 , al c) e d) em conjugação com o artigo 3.°, n.º 6, da Lei n.° 5/2006, na redacção da Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio; um crime de receptação p. e p. pelo art. 231.°, n.° 1 do Código Penal; um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.°, n.° 1, al) c) e d), com referência ao artigo 3.°, n°. 1 e 4 al. a), e uma contra-ordenação, p. e p. no artigo 97.°, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 17/2009 de 6 de Maio.

- o arguido B..., em concurso efectivo, um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro; e um crime de detenção de arma e munições proibidas, p. e p, nos arts. 2.°, n.º 3, 3.°, al .e) e 86.°, n.º l , al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 17/2009 de 6 de Maio; e - os arguidos C... e D..., cada um deles, um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artigo 25.° al. a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento – no decurso da qual se procedeu uma comunicação de alteração não substancial da factualidade descrita em sede de acusação pública, em termos de facto e de qualificação jurídica – o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 29 de Abril de 2011, decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência: - Absolver o arguido A... da prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas p. e p. art. 86°, n º 1 , al c) e d) em conjugação com o artigo 3°, nº6, da Lei n° 5/2006, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio; de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231°, n° 1 do Código Penal; - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.°, n.° 1, e 24.º, j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas p. e p. art. 86.°, n.º 1 , al c) e d), em conjugação com os artigos 2.º, n.º 3 e 3.°, nºs 1 e 4 a), da Lei n.° 5/2006, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 2 anos de prisão; - Condenar o arguido A... pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 97º, da Lei n.° 5/2006, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na coima de € 700, 00; - operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o arguido A... , nos termos do art. 77º, do C.Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, a que acresce a coima de € 700, 00 (setecentos euros).

- condenar o arguido B..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.°, n.° 1, e 24.º, j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido B..., pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas p. e p. art. 86°, n º 1 , al. d), em conjugação com os artigos 2º, n.º 3 e 3°, nº 2, e), da Lei n.° 5/2006, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 10 meses de prisão; - operar o cumulo jurídico destas penas e, nos termos do art. 77º, do C.Penal, condenar o arguido B... na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

- condenar o arguido C..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. ° 25°, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se substituiu por prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo período de 480 (quatrocentas e oitenta) horas; e -condenar o arguido D..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. ° 25°, a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se substituiu por prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo período de 180 (quatrocentas e oitenta) horas.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido D..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: l.º O arguido foi condenado nos presentes autos por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de seis meses prisão substituída por prestação de 480 horas (condenação por extenso constante do acórdão, visto que em numerário daria 180h.) de trabalho a favor da comunidade, desconhecendo-se qual a real pena aplicada.

  1. Considerou o tribunal “a quo” que as escutas telefónicas foram devidamente autorizadas e a sua gravação consignada em auto.

    Constituindo meio de prova autónomo relativamente às declarações do arguido, pelo que as transcrições foram valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, violando os arts.356.º,357.º e 125.º do CPP.

  2. A intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.

  3. No caso dos autos foram interceptadas conversas telefónicas mantidas aos telemóveis pertencentes aos arguidos, A...e D…, e que vieram a dar lugar às transcrições juntas, por apenso, aos autos dessa escutas telefónicas e na dimensão das transcrições das intercepções realizadas foram contraditadas pelos arguidos e das mesmas não resulta qualquer negociação acerca de tráfico de estupefacientes.

  4. Impugna da matéria de facto dada como provada em 18.º, 19.º e 24.º dos factos provados do acórdão recorrido, a qual deve ser considerada não provada, por a mesma se alicerçar exclusivamente nas escutas telefónicas, pelo menos, no que diz respeito ao recorrente.

  5. O Recorrente não é nenhum traficante, na verdadeira acepção da palavra, o produto estupefaciente trata-se de uma droga “leve” daí que a pena aplicada se situa muito acima do limite mínimo aplicável tendo em conta o pequeno grau de culpa, as poucas exigências de prevenção face ao arguido, o qual está integrado na sociedade, é pessoa educada, trabalhadora e honesta.

    Podendo ter sido suspensa a execução da pena sem mais.

    Nestes termos, requer a V.Exªs. se dignem considerar procedente e provado o recurso, e em consequência absolver-se o arguido; subsidiariamente, caso seja improcedente o recurso reduzir-se a pena aplicada ao arguido.

    O Ministério Público na Comarca de Castelo Branco respondeu aos recurso interposto pelos arguido D... pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    A Ex.ma Procuradora-geral adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso do arguido D..., na parte relativa à pena de substituição.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados ( Da acusação pública integrada pela alteração não substancial oportunamente comunicada) 1º O arguido A..., também conhecido por ..., pelo menos durante o ano de 2010, até à data da sua detenção, a 4 de Julho desse ano, dedicou-se à prática da cedência, mediante contrapartida monetária, pelo menos haxixe e pólen de haxixe, na cidade de Castelo Branco, retirando desta actividade, pelo menos parte dos seus rendimentos.

  6. O arguido C…, no dia 30 de Agosto de 2009, cerca das 21H00, no Largo da Sé em Castelo Branco, vendeu a ... e ... um produto com o peso líquido de 7, 880 g que o exame laboratorial veio a identificar como canabis resina.

    Por, no mínimo três vezes, desde 2007 até 30 de Agosto de 2009, o arguido C... vendeu a … cannabis resina, a €20, 00 de cada vez.

    No dia 9 de Setembro de 2009, no Arrabalde dos Oleiros, n.º 18, em Castelo Branco, no quarto existente no 1º piso, foram apreendidos: uma ( 1 ) nota de 50 Euros, seis ( 6 ) notas de 20 Euros, uma ( 1 ) nota de dez Euros, vinte ( 20 ) notas de 5 Euros, uma ( 1 ) moeda de 2 Euros, uma ( 1 ) moeda de 50 cêntimos, cinco ( 5 ) moedas de 20 cêntimos, sete ( 7 ) moedas de 10 cêntimos, quatro ( 4 ) moedas de 5 cêntimos, uma ( 1 ) moeda de 2 cêntimos, quatro ( 4) moedas de 1 cêntimo, três (3) cofres metálicos, um de cor verde, outro de cor azul e outro de cor vermelha; uma (1) tesoura com cabo em plástico, de cor preta; uma (1) pulseira de metal branco; duas (2) medalhas de metal com a inscrição 50 CENT; uma (1) faca em metal com 14 cm de lâmina; um (1) relógio, marca RIDO; uma (1) navalha com cabo azul, de 6.5 cm de lâmina; uma (1) navalha de cabo em metal, de 7 cm de lâmina: um (1) alicate de pequenas dimensões em metal; um (1) gorro de cor preta (passa montanhas); três (3) cachimbos para fumar droga: um (1) telemóvel, marca SAMSUNG, modelo SGHE250, com o EMEI 353153101/499090/7, de cor preta, sem tampa uma (1) antena exterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT