Acórdão nº 156/19.9T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório a) A recorrente M (…) instaurou a presente ação com processo especial (maior acompanhado), dirigida ao requerido A (…), seu marido, residente no Lar (…), (...).
Alegou, em síntese, que é casada com o requerido sob o regime de separação de bens e que apresentou queixa contra o requerido por violência doméstica em 20 de novembro de 2017, porquanto aquele apresentava comportamentos de agitação, agressividade e delírio, tendo o exame pericial concluído pela sua inimputabilidade, sendo certo que efetivamente já não tem autonomia sobre a sua pessoa e capacidade para gerir ou dispor dos seus bens.
Pediu a sua nomeação como acompanhante, por ser a familiar mais próxima do requerido e quem o visita regularmente. Considera que poderá prover às necessidades do requerido no que respeita a higiene, alimentação e consultas médicas.
O requerido, através do seu defensor nomeado nos autos contestou, referindo, em síntese que não tem bom relacionamento com a Requerente, que não autoriza a requerida a apresentar a presente ação, e que em todo o caso, uma vez que tem três filhos maiores – J (…), M (…) e M (…) – não pretende que seja a requerente nomeada para acompanhante, considerando ainda que a requerente é uma pessoa que não tem plena capacidade para reger a sua própria pessoa e os seus bens.
No final foi proferida sentença com este dispositivo: «Nestes termos, julga-se procedente por provada a ação e, em consequência decide-se: 1.
Determinar o acompanhamento do beneficiário A (…), atribuindo ao acompanhante, as seguintes medidas de acompanhamento: i) poderes de representação geral do beneficiário; ii) poderes de representação especial, concretamente os de, em substituição do beneficiário, realizar os atos necessários à gestão imediata dos bens do beneficiário, proceder à abertura de contas bancárias em nome do beneficiário, receber a pensão de invalidez do beneficiário, por forma a poder custear as despesas diárias do beneficiário e exclusivamente para este fim; iii) administração total dos bens do beneficiário; iv) autorização prévia para a prática de atos médicos ou outros que careçam de consentimento informado, no que se inclui manter o acompanhamento médico regular junto dos Médicos Assistentes de Neurologia e Medicina Geral e Familiar e cumprir a medicação prescrita; 2. Fixar em janeiro de 2018 a data a partir da qual se mostrou necessária a medida em causa; 3. Nomear para seu acompanhante, J (…),filho do beneficiário, residente (…)França; 4.
Fixa-se o regime livre de visitas e contactos entre acompanhante e acompanhado, contudo tais visitas ou contactos deverão ocorrer, pelo menos, com uma periodicidade mensal.
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Nomear para integrar o conselho de família, M (…) e M (…) filhas do beneficiário; 6. Estabelecer o prazo de cinco anos para a revisão oficiosa da medida de acompanhamento (artigo 155.º do Código Civil); 7. Transitado, comunique-se, nos termos do disposto nos artigos 1920.º-B do Código Civil, aplicável «ex vi» artigo 902.º nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, dispensando o 8. Consigna-se que o maior acompanhado não outorgou testamento vital nem procuração para cuidados de prestação de saúde (artigo 903.º do Código de Processo Civil); 9. Consignar que, para os efeitos do disposto no artigo 2189.º, alínea b) do Código Civil, o beneficiário é incapaz de testar; 10. Consignar que, para os efeitos do disposto no artigo 1601.º, alínea b) do Código Civil, a presente decisão de declaração de situação de acompanhamento, constitui impedimento dirimente absoluto; 11. Consignar que, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea b) da Lei 7/2001 de 11 de maio, a situação de acompanhamento de maior, ora declarada, impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto; 12.
Consignar que, para os efeitos do disposto no artigo 6.º n.º 2 da Lei 32/2006 de 26 de julho, a situação de acompanhamento de maior, ora declarada, veda o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida; 13. Consignar que, para os efeitos do artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13 de outubro, o acompanhado não pode aceitar ou rejeitar liberalidades, a seu favor; 14. Consignar que a situação de acompanhamento ora declarada não faculta o exercício direto de direitos pessoais, nos termos do artigo 5.º, nº 3, da Lei de Saúde Mental; 15.
Consignar que, para os efeitos do artigo 13.º da Lei de Saúde Mental, ocorre restrição de direitos pessoais, com a presente declaração da situação de acompanhamento, pelo que o acompanhante tem legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma legal.
Nos termos do artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Sem custas (artigo 4.º, nº 1, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais, na redação da L 41/2018 de 14 de agosto) …».
b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da requerente M (…), cujas conclusões são as seguintes: (…) c) Contra-alegou a Exma. Magistrada do Ministério Público, que concluiu nestes termos: (…) II. Objeto do recurso.
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar colocam-se as questões relativas à impugnação da matéria de facto.
A Recorrente pretende ver declarados não provados os seguintes factos provados: «23. Desde o final do verão de 2017, o relacionamento conjugal da requerente e do requerido começou a deteriorar-se.
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Em janeiro de 2018, os filhos do requerido deslocaram-se a Portugal para se inteirarem pessoalmente sobre o estado do seu pai e aperceberam-se de que este não se encontrava bem cuidado, tanto ao nível de higiene e alimentação, como de saúde, e que a requerente não tinha qualquer preocupação com o requerido, sendo a relação entre ambos muito conflituosa.
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A requerente administrava-lhe medicação que não estava correta.
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Os filhos do requerido fazem deslocações periódicas e habituais a Portugal.
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Das vezes que a requerente esposa visita o requerido no Lar, este fica muito agitado e nervoso».
2 – Em segundo lugar, pretende ser ela a pessoa nomeada para o cargo de acompanhante do requerido, ou, caso assim não se entenda, que possa a mesma integra Conselho de Família.
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Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto Como se referiu, a Requerente pretende ver declarados não provados os factos que a seguir se indicam.
Facto provado 23 «Desde o final do verão de 2017, o relacionamento conjugal da requerente e do requerido começou a deteriorar-se».
Quanto a este facto dado o seu grau de abstração, de falta de enraizamento em factos concretos, cumpre retirá-lo da matéria de facto porque não se consegue ter uma ideia a que tipo de factos se refere.
Facto provado 24 «Em janeiro de 2018, os filhos do requerido deslocaram-se a Portugal para se inteirarem pessoalmente sobre o estado do seu pai e aperceberam-se de que este não se encontrava bem cuidado, tanto ao nível de higiene e alimentação, como...
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