Acórdão nº 537/09.6GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Data19 Outubro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No processo comum singular nº 537/09.6GBPBL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal o arguido A...

, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento mediante acusação pública da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291º, nºs 1, alíneas a) e b), e 3 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento foi comunicada eventual alteração da qualificação jurídica dos factos, susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Findo o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: (…) julga-se procedente a acusação e, em consequência: a) Condena-se o arguido A... pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 8 € (oito euros), o que perfaz a quantia de 720 € (setecentos e vinte euros); b) Condena-se o arguido A...

, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 105 (cento e cinco) dias; c) E ainda no pagamento das custas do processo, que compreendem 2 UC de taxa de justiça (artigos 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido A...

, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1º O facto 3 dos factos provados, deveria ter sido dado como não provado, com base nas declarações do arguido e da testemunha B...; 2º Existe uma contradição insanável entre o ponto 3 dos factos provados e o facto 1 dos factos provados.

  1. Ao ter condenado o arguido/recorrente, a douta sentença fez uma incorrecta aplicação do art. 291º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

  2. Deverá, desta forma, ser alterada a douta sentença por outra, que absolva o arguido.

V.ªs Exªs Farão, Como Sempre, A Costumada Justiça! Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu réplica.

Corridos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

***II. Fundamentos da Decisão Recorrida Da sentença recorrida constam os seguintes fundamentos de facto e de direito: Matéria de facto provada Mostram-se provados com relevância para a decisão da causa os seguintes factos: 1. No dia …, por volta das …, o arguido A... conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no sentido de trânsito Vila Cã/Outeiro de Moinho.

  1. Em sentido contrário, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, conduzido por C... .

  2. A dada altura, os veículos conduzidos pelo arguido e por C... colidiram, tendo o veículo do arguido embatido na parte lateral esquerda traseira da viatura por aquela conduzida, daqui resultando estragos de valor não concretamente apurado.

  3. Foi recolhida uma amostra de sangue ao arguido, cuja análise permitiu apurar que aquele conduzia a aludida viatura, nas referidas circunstâncias, com uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l.

  4. De facto, antes da condução, o arguido ingerira bebidas alcoólicas, sabendo do estado de alcoolemia em que se encontrava.

  5. O arguido sabia que estava obrigado a circular na faixa da rodagem da direita, que não podia conduzir veículos sob o efeito do álcool e que ao fazê-lo punha em perigo todos os que ali transitavam, o que, não obstante, não o impediu de efectuar tal condução.

  6. O arguido previu que ao actuar do modo descrito potenciava perigo de colisão com os demais veículos que circulavam na via pública e que, dessa forma, poderia colocar em perigo a vida e a integridade física dos seus condutores e passageiros, designadamente de C... ., bem como que poderia causar prejuízos de valor elevado, apesar de não se ter conformado com a realização de tais resultados.

  7. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  8. O arguido é casado e reside em casa própria com sua mulher (empregada de limpeza de profissão) e dois filhos (de 23 e de 18 anos de idade, o mais novo ainda estudante), ambos ainda dele economicamente dependentes.

  9. Exerce a profissão de motorista em empresa de distribuição, auferindo um rendimento mensal de cerca de 600 €.

  10. Tem como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.

  11. O arguido não tem antecedentes criminais.

    Matéria de facto não provada Por sua vez, não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. O arguido A... invadiu com a sua viatura a via de trânsito de sentido contrário, tendo perdido o controlo do veículo influenciado pelo seu estado de alcoolemia, provocando a colisão.

  12. C... . viu a sua integridade física afectada com a colisão, sendo que o seu veículo tinha valor superior a 5 000 €.

    Motivação da decisão de facto O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, desde logo nas declarações do arguido A..., o qual precisou as circunstâncias de tempo e de espaço descritas na acusação, reconhecendo que conduzia o veículo automóvel identificado na acusação, no sentido de trânsito ali apontado, tendo sido interveniente em acidente de viação, factos que em conformidade lograram ver-se, desde logo, demonstrados.

    Admitiu também o arguido ter ingerido bebidas alcoólicas antes de efectuar a condução, sabendo que era legalmente vedada tal actuação no caso de ingestão de álcool em excesso, aduzindo, porém, ter ingerido bebidas em quantidade que à luz das regras da experiência comum não se coaduna com a taxa de alcoolemia apurada e que transparece do relatório de fls. 13.

    Efectivamente, o arguido denotou nesta parte das suas declarações alguma hesitação, comprometimento e muito pouca confiança, bem patente na forma lacónica como respondeu às questões com que foi confrontado, não tendo apresentado justificação com solidez argumentativa e não respondendo, por vezes, de forma directa, ao que lhe foi questionado, motivos pelos quais não foi aqui merecedor de qualquer crédito.

    O mesmo se diga do concreto local de embate por si apontado, ainda que também não tenha sido dada como provada a versão constante da acusação.

    Com efeito, o arguido referiu sempre de forma peremptória, ainda que aos olhos do Tribunal de forma algo evasiva e sem muita segurança, escudando-se sempre nos mesmos argumentos, ter embatido na sua própria faixa de rodagem.

    Já a testemunha C...., igualmente interveniente no acidente de viação, apesar de transparecer maior objectividade, com um discurso mais fluente e descomprometido, assim corroborando as circunstâncias de tempo e de espaço atrás referidas, o veículo que conduzia e o seu sentido de trânsito, acabou por reconhecer que o local é estreito, configura uma curva muito acentuada e não tem marcas no pavimento, não tendo assim o Tribunal alcançado, quanto ao apuramento do local do embate, apesar da testemunha ter referido que a colisão teve lugar na sua mão de trânsito, qualquer convicção segura e firme, acima de qualquer dúvida razoável, quanto à dinâmica da colisão descrita na acusação, fazendo-se aqui funcionar o princípio de valoração da prova in dubio pro reu, dando-se como não provado, consequentemente, que o arguido perdeu o controle do seu veículo e invadiu a via de trânsito em sentido contrário, provocando a colisão.

    É que também a testemunha D..., militar da G.N.R. que acorreu ao local do embate e elaborou a participação do acidente de viação junta aos autos, confirmou aquelas características físicas, enunciando ainda com imparcialidade que não vislumbrou quaisquer vestígios no pavimento que indiciassem o preciso local da colisão. Limitou-se esta testemunha, por conseguinte, a confirmar o dia, hora, local, veículos intervenientes no acidente e respectivos condutores, fazendo-o de forma espontânea, ainda que com algum esforço de memória, atestando também a sujeição do arguido a análise sanguínea com vista ao apuramento da taxa de alcoolemia, contribuindo para o apuramento de tal factualidade.

    Em todo o caso, a testemunha C... . denotou firmeza na descrição da parte do seu veículo embatida pelo arguido, respondendo sempre de forma peremptória, simples e natural, sem vacilar, tendo a correspondente matéria de facto constante da acusação resultado provada em conformidade com os esclarecimentos prestados em audiência.

    Relativamente às condições económicas, familiares e profissionais do arguido relevaram as suas próprias declarações, prestadas nesta parte com maior naturalidade.

    Devidamente conjugados com as declarações e depoimentos anteriores, baseou-se o Tribunal nos documentos de fls. 13 (no que respeita ao apuramento do resultado do teste de detecção de álcool no sangue efectuado ao arguido, do qual extraiu também o Tribunal a ilação do carácter culposo da sua conduta, face ao teor das declarações por ele prestadas, acima enunciadas, não podendo o arguido deixar de saber, mesmo à luz das regras da experiência comum, que havia bebido em demasia e as consequências gravosas que daí podiam resultar, ao nível do seu comportamento estradal) e 5 a 6 (participação do acidente de viação, da qual resultam os elementos relativos à data e local em que ocorreu o acidente, a caracterização dos veículos intervenientes e identificação dos respectivos condutores).

    Tomou o Tribunal ainda em consideração o C.R.C. do arguido junto aos autos no que respeita aos seus antecedentes criminais.

    Finalmente, os restantes factos dados como não provados, ainda não aflorados, relativamente à ausência de ferimentos...

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