Acórdão nº 541/11.4PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

_____________________ 5ª Secção (Criminal) Proc. 541/11.4PTAVR.C1 Pág. 14 I. Relatório No processo sumário nº 541/11.4PTAVR da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Pequena Instância Criminal, o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento sob a imputação de haver cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela autoria do citado crime na pena principal de 60 dias de multa à taxa diária de sete euros, no montante de 420 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: I - Os valores determinados pelos aparelhos de medição homologados pelo Instituto Português da Qualidade não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas; II - Os Erros Máximos Admissíveis são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados, sendo que, tais valores limite, para mais ou para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição) o valor da indicação se encontra; III - A qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos; IV - Ainda que a margem de erro legalmente admissível seja levada em conta no momento da calibração do aparelho, tal facto apensas garante que o aparelho em concreto está apto a efectuar medições e que os resultados obtidos sempre se situarão dentro dos limites definidos por aquelas margens de erro; V - o principio do in dúbio pro reo impõe a dedução do erro máximo admissível ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro.

VI - Ao não considerar para efeito da pena a aplicar, o erro máximo admissível, e considerar, ao contrario, a TAS 1.28g/l, o Tribunal ad quo violou os artigos 40°, nº 1 e nº 2, 71°, nº 1 e 2, 292° nº 1, do código penal, artigo 410, 2 al.c) do CPP, portaria nº 1556/07, de 10 Dezembro e o princípio in dúbio pró reo.

VII - Pelo que, por aplicação das margens de erro admissíveis - previstas na Portaria nº 1556/2007, e 10 Dezembro - sempre deveria ter sido considerado provado que o arguido circulava não com uma TAS de 1,28g/l, mas sim de 1,18 g/l, pelo que efectivamente o arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado, mas sim a infracção contraordenacional prevista e punida pelo Código da Estrada.

Subsidiariamente: VIII - Na fixação concreta da pena acessória deve considerar-se que o recorrente/arguido é primário, que o grau de ilicitude e culpa são diminutos, bem como as exigências de prevenção e reprovação, devendo ainda ser levado em consideração que o recorrente/arguido tem carta de condução há mais de vinte anos e que o acidente de viação a que se alude na sentença recorrida não foi causado por este, devendo a proibição de conduzir ser fixada no limite mínimo.

Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, na parte em que considera como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1.28g/l, em consequência, dar-se como provada a taxa resultante da dedução do erro máximo admissível, que no caso de integrar ilícito contra-ordenacional, com os efeitos legais, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte: 1. De harmonia com o disposto no artigo 412.° n° 1, do Código de Processo Penal o âmbito do recurso é limitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada.

  1. Decorre do preceituado na Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que os erros máximos admissíveis apenas são de considerar nos domínios de aprovação e verificação dos alcoolímetros pelo Instituto Português da Qualidade e não nas medições concretas efectuadas por cada aparelho aprovado e verificado.

  2. Também neste sentido, são as opiniões de peritos, quadros do LP.Q., defendendo que, o valor da indicação do aparelho em cada operação de medição é o mais correcto e a adição ou subtracção dos EMA aos valores das indicações fornecidas pelos alcoolímetros quantitativos ou evidenciais submetidos a controlo metrológico carece de justificação metrológica.

  3. In casu, a medição foi efectuada por aparelho aprovado e sujeito às verificações legalmente exigíveis, e não tendo sido posta em causa, pelo arguido, a fiabilidade técnica e funcional do alcoolímetro, não existe motivo fundado para concluir que a TA.S indicada pelo analisador quantitativo e considerada na sentença, ora sob censura, padece de qualquer erro.

  4. O recorrente em momento algum pôs em causa o resultado do exame efectuado, mormente através de um pedido de verificação extraordinária do...

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