Acórdão nº 160/08.2GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum nº 160/08.2GCACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguido A..., melhor id. nos autos, E a quem é imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, al. b), do Código Penal, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, nºs.1 e 2, do Código Penal e de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 4º, do Código da Estrada, Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: - absolver o arguido do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, nºs.1 e 2, do Código Penal.

    - condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, a razão diária de 12,00 € (doze Euros) - - condenar o arguido na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses.

    - condenar o arguido pela prática de 1 (uma) contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 4º, do Código da Estrada, na coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta Euros).

    - condenar o arguido na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 (dois) meses e 15 dias.

    2. Desta sentença recorre o ministério Público, que formula as seguintes conclusões: 1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da douta Sentença de fls. ..., --- no interesse exclusivo do arguido A...

    , mas ainda contra esse seu mesmo interesse --- na qual se decidiu:

    1. Na parte em que, ao condená-lo pela prática de 1 (uma) contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 4º, do Código da Estrada, na coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta Euros), também o condenou na sanção de inibição de conduzir pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias; b) Na parte em que o condenou pela prática de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, a razão diária de 12,00 € (doze Euros); c) Na parte em que o absolveu do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, nºs.1 e 2, do Código Penal.

      2ª -- Existe uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, por conseguinte, a imputação ao arguido de um crime diverso quando: a)- Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo; b) - Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; c) -- Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.

      3ª -- Uma “alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforme o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação”.

      4ª -- Encontrando-se o arguido acusado, para além do mais, da prática de 1 (uma) contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 4º, nº 3, do Código da Estrada, e, não lhe tendo sido dado a conhecer, no decurso da Audiência de discussão e julgamento, a possibilidade de poder vir a ser condenado, para além da coima aplicável, na sanção de inibição de conduzir prevista nos artigos 146º, al. l) e 147º, nº 2, ambos do Código da Estrada, não lhe foi dada a possibilidade de se poder defender dessa alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Penal.

      5ª – Tendo ocorrido uma alteração não substancial da qualificação jurídica, impunha-se ao Tribunal a quo dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº 1 e 3, do Código de Processo Penal, sob pena de o arguido ser “surpreendido, prejudicado na sua defesa, pela alteração da qualificação jurídica operada, por se tratar de uma alteração não substancial com relevo para a decisão da causa.

      ” 6ª – Ao ter-se omitido tal comunicação, deverá a douta Sentença a quo ser, nesta parte, declarada nula, por ter violado o disposto nos artigos 283º, nº 3, al. c), 358º, nºs 1 e 3 e 379º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal e 32º, nºs.

      1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e, por via dela, ser declarada nula a condenação de que o arguido foi alvo, na parte em que foi sancionado na sanção de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, prevista nos artigos 146º, al. l) e 147º, nº 2, ambos do Código da Estrada.

      7ª -- Com a tipificação do crime de condução perigosa de veículo rodoviário prevista no artigo 291º, do Código Penal, pretendeu o Legislador sancionar penalmente tal actividade, sempre que se verifique um desrespeito grosseiro daquelas normas de conduta, com a criação, em concreto, de um perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de valor elevado, pertencentes aos demais utentes da via, já que a condução de veículos automóveis é, já por si, uma actividade intrinsecamente perigosa, cujo perigo fica contido em limites razoáveis se forem respeitadas certas normas de conduta, o que permite considerá-la uma actividade lícita, apesar de perigosa.

      8ª – Resultou provado que: (…) 19 - O arguido, durante todo o seu percurso circulou a uma velocidade de mais de 90 Km/h, sendo a velocidade permitida no local de 50 Km/h.

      20 - O arguido ao agir da forma supra descrita, estava ciente de que circulava a uma velocidade que não era permitida, tendo efectuado por três vezes manobras de mudança de direcção para a esquerda sem as ter sinalizado e não tendo parado perante o sinal de STOP igualmente três vezes, isto sem se assegurar previamente que dessas manobras não resultava perigo para os demais utentes da via, bem sabendo que desrespeitava as mais elementares regras de condução rodoviária.

      21 - Com a sua conduta, o arguido criou perigo para a integridade física de B... e do filho desta.

      (…) 24 - O arguido bem sabia que a sua conduta não era permitida e era punida por lei, tendo agido de modo livre, deliberado e conscientemente.

      ” 9ª – Tais elementos, objectivo e subjectivo, fazem subsumir a conduta do arguido à prática de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 69º, nº 1, al. a) e 291º, nº 1, al. b), todos do Código Penal, posto que a conduta/acção daquele claramente dolosa e a criação do perigo pelo mesmo causado foi, de igual forma, claramente dolosa.

      10ª -- Ao subsumir a matéria de facto provada ao disposto nos disposto no artigo 15º e 291º, nº 3, do Código Penal, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 14º, nº 1 e 291º, nº 1, al. b), ambos do mesmo Código.

      11ª -- Se o Tribunal valorar a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, incorre em erro na apreciação da prova.

      12ª -- Sendo que o erro na apreciação da prova é aquele que se mostra ostensivo, de tal modo chocante que não passa desapercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele erro de que o cidadão médio dele facilmente se dá conta.

      13ª -- Só haverá erro na apreciação da prova, quando, entre outros: - “Houver erro na crítica dos factos.

      - Se emitir juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne inaceitável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida; - Se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; - Se valorizar prova contra regras da experiência comum ou critérios legalmente fixados; - Se for um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da sentença. As provas revelam, claramente um sentido e a decisão ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela, algum facto essencial.” 14ª -- Foi incorrectamente julgado como não provado que “o arguido tenha configurado a possibilidade que os ocupantes do veículo automóvel XF-14-83 teriam sofrido traumatismos e que necessitariam de urgente socorro médico.” 15ª -- Os documentos de fls.

      109, 122, 122 v.

      , conjugado, por um lado, com o teor do exame pericial de fls.

      130 e 131 e, por outro, com os depoimentos das testemunhas B... e C...

      são válidos, deviam e devem ser tidos em conta, 16ª – Pelo que se impõe e requer, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, als. a), b) e c) e 4, do Código de Processo Penal a renovação de tais meio de prova, nos termos acima transcritos.

      17ª -- Dessa renovação deverá resultar provado que: - O arguido configurou a possibilidade que os ocupantes do veículo automóvel XF-14-83 teriam sofrido traumatismos e que necessitariam de urgente socorro médico; - O menor D..., tinha, na data dos factos, 4 anos de idade; - O menor D... seguia no interior do veículo, no banco de trás, do lado direito, sentado na cadeira de bebé, com o cinto apertado; - Na sequência do embate, o menor D... foi projectado contra a janela/porta; - Na sequência do embate, o menor D... sofreu um pequeno hematoma, com ligeira escoriação na região supra parietal direita; - Após o embate, o menor D... manteve-se sentado na cadeira de bebé, com o cinto apertado, até à chegada dos médicos do Instituto Nacional de Emergência Médica; - O menor D... foi transportado à Urgência Pediátrica do Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde deu entrada pelas 10.31 horas, com suspeita de traumatismo crâneo-encefálico, que não se veio a confirmar.

      ” 18ª -- Isto porque “o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto...

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