Acórdão nº 159/05.0GASPS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
17 Processo n.º 159/05.0GASPS.C2 I. Relatório: 1.
Nos autos de processo comum n.º 159/05.0GASPS, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, o arguido A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso do despacho proferido em 26 de Junho de 2012, que declarou inexistir fundamento para a declaração da prescrição da pena que àquele fora imposta.
*2.
Formulou na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - O efeito suspensivo atribuído ao recurso contra a decisão proferida após trânsito em julgado da sentença de condenação, que não admitiu a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não suspendeu qualquer ato de execução da pena de prisão pois esta podia e devia ter o seu início no dia seguinte ao trânsito em julgado daquela sentença de condenação.
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- E, caso o recurso fosse julgado procedente, o recorrente cumpriria o restante da pena de prisão com trabalho a favor da comunidade.
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- E mutatis mutandis relativamente ao recurso interposto contra a decisão que julgou incompetente para a execução da pena de prisão o Tribunal da Execução das Penas, pois a questão da competência apenas se colocou durante o decurso do prazo da prescrição da pena e não no início da execução da pena.
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- Nenhum dos recursos interpostos e com efeitos suspensivos impediam o início da execução da pena de prisão.
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- Razões de certeza e segurança jurídica impõem a execução da pena dentro do prazo que o legislador consagrou, findo o qual o Estado perde o interesse na punibilidade do condenado.
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- Viola o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP a norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo no sentido de que os recursos interpostos pelo condenado no âmbito do processo de execução impediram que o Estado iniciasse a execução da pena.
Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, a final, ser proferido acórdão que declare a prescrição da pena de 6 meses de prisão.
*3.
O Ministério Público respondeu ao recurso, preconizando, a final, a manutenção da decisão recorrida.
*4.
Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 501/502, pronunciou-se, de igual modo, no sentido da improcedência do recurso.
*5. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
*6.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
*II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso demanda para conhecimento apenas as questões de saber: se está prescrita a pena imposta ao arguido no âmbito dos presentes autos; se a interpretação dada pelo tribunal a quo à norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CPP é inconstitucional, por violar o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
*2. Elementos relevantes à decisão: a) Após julgamento, em processo comum com intervenção de tribunal singular, por decisão final transitada em julgado em 5 de Maio de 2008, o arguido A... foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, ,a cumprir por dias livres, em 36 períodos de 36 horas cada período, entre as 9.00 horas de sábado e as 21.00 horas de domingo, nos termos previstos no artigo 45.º do Código Penal (cfr. sentença de fls. 93/99 e acórdão da Relação de Coimbra de fls. 147/157); b) Em despacho de fls. 216, lavrado no dia 11 de fevereiro de 2012, o Sr. Juiz do tribunal de 1.ª instância determinou o cumprimento do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CPP e fixou, como início da execução do regime imposto, o dia 13 de Março de 2009 (cfr. fls. 216); c) Face à falta de comparência do arguido no Estabelecimento Prisional, o mesmo foi ouvido sobre as razões determinantes, tendo invocado o que consta a fls. 232 e 235 dos autos.
d) Na sequência de proposta que lhe foi comunicada, por si aceite, em despacho exarado a fls. 244 dos autos, foi alterado o regime de prisão por dias livres em moldes tais que o cumprimento de cada período de 36 horas, com início em 24 de Julho de 2009, deveria ocorrer entre as 9.00 horas de sexta-feira e as 21.00 horas de sábado; e) No dia 22 de Julho de 2009, o arguido veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código Penal, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 254/283 e 291/316); f) A pretensão do arguido mereceu despacho de indeferimento, datado de 22 de Julho de 2009; o recurso interposto pelo arguido, ao qual foi fixado efeito suspensivo (artigo 408.º, n.º 3, do CPP), foi rejeitado, através de decisão sumária proferida em 23 de setembro de 2009, dada a sua manifesta improcedência (cfr. fls. 328/334, 339/346, 364, do processo principal, e 166/175 do apenso 159/05.0gasps-A); g) O Sr. Juiz fixou novo dia para início do cumprimento da prisão por dias livres. Porém, o condenado não se apresentou no Estabelecimento Prisional na data determinada, nem posteriormente (cfr. fls. 371/373, 381/382 e 388); h) Ouvido, o condenado informou, por escrito, a impossibilidade de apresentação no Estabelecimento Prisional, devida a razões de ordem profissional (dever de cumprimento do horário de trabalho ao fim-de-semana) e à circunstância de a sua mulher se encontrar doente, com necessidade do seu acompanhamento durante todo o dia (cfr. fls. 404); i) Realizadas diligências probatórias, após promoção do Ministério Público e exercício do contraditório por parte do condenado (cfr. fls. 409/432), o Sr. Juiz exarou nos autos despacho, com data de 17 de Outubro de 2011, que, nas passagens mais significativas, agora se reproduz: «Resulta documentalmente dos autos Como se alcança da promoção do Ministério Público de fls. 421 e seguintes que aqui se segue de perto.
o seguinte: 1. Por decisão transitada em julgado em 5/5/2008 foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução ilegal, na pena de 6 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 36 períodos de 36 horas cada período entre as 9h de sábado e as 22 h de domingo, nos termos previstos no artigo 45 do CP (fls. 157).
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Em 15 de Junho de 2008 o arguido veio requer que a prisão por dias livres fosse executada através de permanência na habitação nos dias em que estava de folga do trabalho coincidindo com a sexta e sábado (fls. 184).
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Foi indeferido o requerido (fls.198) e após trânsito de tal despacho por decisão proferida nos autos em 16/11/2008 (fis.209) foi designado o dia 9/1/2009 para início do cumprimento da prisão por dias livres, o que foi comunicado ao EP e IRS junto do mesmo, não tendo, no entanto...
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