Acórdão nº 159/05.0GASPS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

17 Processo n.º 159/05.0GASPS.C2 I. Relatório: 1.

Nos autos de processo comum n.º 159/05.0GASPS, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, o arguido A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso do despacho proferido em 26 de Junho de 2012, que declarou inexistir fundamento para a declaração da prescrição da pena que àquele fora imposta.

*2.

Formulou na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - O efeito suspensivo atribuído ao recurso contra a decisão proferida após trânsito em julgado da sentença de condenação, que não admitiu a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não suspendeu qualquer ato de execução da pena de prisão pois esta podia e devia ter o seu início no dia seguinte ao trânsito em julgado daquela sentença de condenação.

  1. - E, caso o recurso fosse julgado procedente, o recorrente cumpriria o restante da pena de prisão com trabalho a favor da comunidade.

  2. - E mutatis mutandis relativamente ao recurso interposto contra a decisão que julgou incompetente para a execução da pena de prisão o Tribunal da Execução das Penas, pois a questão da competência apenas se colocou durante o decurso do prazo da prescrição da pena e não no início da execução da pena.

  3. - Nenhum dos recursos interpostos e com efeitos suspensivos impediam o início da execução da pena de prisão.

  4. - Razões de certeza e segurança jurídica impõem a execução da pena dentro do prazo que o legislador consagrou, findo o qual o Estado perde o interesse na punibilidade do condenado.

  5. - Viola o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da CRP a norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo no sentido de que os recursos interpostos pelo condenado no âmbito do processo de execução impediram que o Estado iniciasse a execução da pena.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, a final, ser proferido acórdão que declare a prescrição da pena de 6 meses de prisão.

*3.

O Ministério Público respondeu ao recurso, preconizando, a final, a manutenção da decisão recorrida.

*4.

Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 501/502, pronunciou-se, de igual modo, no sentido da improcedência do recurso.

*5. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

*6.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

*II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso demanda para conhecimento apenas as questões de saber: se está prescrita a pena imposta ao arguido no âmbito dos presentes autos; se a interpretação dada pelo tribunal a quo à norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CPP é inconstitucional, por violar o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

*2. Elementos relevantes à decisão: a) Após julgamento, em processo comum com intervenção de tribunal singular, por decisão final transitada em julgado em 5 de Maio de 2008, o arguido A... foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, ,a cumprir por dias livres, em 36 períodos de 36 horas cada período, entre as 9.00 horas de sábado e as 21.00 horas de domingo, nos termos previstos no artigo 45.º do Código Penal (cfr. sentença de fls. 93/99 e acórdão da Relação de Coimbra de fls. 147/157); b) Em despacho de fls. 216, lavrado no dia 11 de fevereiro de 2012, o Sr. Juiz do tribunal de 1.ª instância determinou o cumprimento do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CPP e fixou, como início da execução do regime imposto, o dia 13 de Março de 2009 (cfr. fls. 216); c) Face à falta de comparência do arguido no Estabelecimento Prisional, o mesmo foi ouvido sobre as razões determinantes, tendo invocado o que consta a fls. 232 e 235 dos autos.

d) Na sequência de proposta que lhe foi comunicada, por si aceite, em despacho exarado a fls. 244 dos autos, foi alterado o regime de prisão por dias livres em moldes tais que o cumprimento de cada período de 36 horas, com início em 24 de Julho de 2009, deveria ocorrer entre as 9.00 horas de sexta-feira e as 21.00 horas de sábado; e) No dia 22 de Julho de 2009, o arguido veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código Penal, a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 254/283 e 291/316); f) A pretensão do arguido mereceu despacho de indeferimento, datado de 22 de Julho de 2009; o recurso interposto pelo arguido, ao qual foi fixado efeito suspensivo (artigo 408.º, n.º 3, do CPP), foi rejeitado, através de decisão sumária proferida em 23 de setembro de 2009, dada a sua manifesta improcedência (cfr. fls. 328/334, 339/346, 364, do processo principal, e 166/175 do apenso 159/05.0gasps-A); g) O Sr. Juiz fixou novo dia para início do cumprimento da prisão por dias livres. Porém, o condenado não se apresentou no Estabelecimento Prisional na data determinada, nem posteriormente (cfr. fls. 371/373, 381/382 e 388); h) Ouvido, o condenado informou, por escrito, a impossibilidade de apresentação no Estabelecimento Prisional, devida a razões de ordem profissional (dever de cumprimento do horário de trabalho ao fim-de-semana) e à circunstância de a sua mulher se encontrar doente, com necessidade do seu acompanhamento durante todo o dia (cfr. fls. 404); i) Realizadas diligências probatórias, após promoção do Ministério Público e exercício do contraditório por parte do condenado (cfr. fls. 409/432), o Sr. Juiz exarou nos autos despacho, com data de 17 de Outubro de 2011, que, nas passagens mais significativas, agora se reproduz: «Resulta documentalmente dos autos Como se alcança da promoção do Ministério Público de fls. 421 e seguintes que aqui se segue de perto.

o seguinte: 1. Por decisão transitada em julgado em 5/5/2008 foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução ilegal, na pena de 6 meses de prisão a cumprir em dias livres, em 36 períodos de 36 horas cada período entre as 9h de sábado e as 22 h de domingo, nos termos previstos no artigo 45 do CP (fls. 157).

  1. Em 15 de Junho de 2008 o arguido veio requer que a prisão por dias livres fosse executada através de permanência na habitação nos dias em que estava de folga do trabalho coincidindo com a sexta e sábado (fls. 184).

  2. Foi indeferido o requerido (fls.198) e após trânsito de tal despacho por decisão proferida nos autos em 16/11/2008 (fis.209) foi designado o dia 9/1/2009 para início do cumprimento da prisão por dias livres, o que foi comunicado ao EP e IRS junto do mesmo, não tendo, no entanto...

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