Acórdão nº 1038/98.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra: A fls. 458 dos autos supra identificados, consta o seguinte Despacho: O arguido A...
, foi condenado nestes autos, por sentença de 11 de Maio de 2010, já transitada em julgado, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artº 11º nº1, a) do Dec.Lei 454/91, de 28/12, na redacção e com as alterações do Dec.Lei 316/97 de 19/11, pelo Dec.Lei 323/2001 de 17/123 e Dec.Lei 83/2003 de 24/04 e pela Lei 48/2005 de 29/8, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), ou seja, na multa de €1.500 (mil e quinhentos euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.
O arguido não veio pagar a multa.
O arguido veio requerer a prestação e trabalho a favor da comunidade o que foi indeferido a fls. 405.
Não lhe são conhecidos bens penhoráveis.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no artigo 49º nº1 do Código Penal, determino que o arguido cumpra a respectiva prisão subsidiária, ou seja, 100 dias de prisão, advertindo-se expressamente as entidades policiais e o arguido para os termos do disposto no artigo 49º nº2 do Código Penal e 491º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, norma aditada pela Lei nº 115/2009 de 12/11 (Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) – quantia a pagar €1.500 mil e quinhentos euros.
* Transitado, passem-se e entreguem-se os competentes mandados, nos exactos termos promovidos.
Fls. 456: Dando-se aqui por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, os fundamentos constantes da douta promoção que antecede, indefere-se o requerido, relativamente à suspensão da execução da prisão subsidiária.
* Por seu lado a promoção para a qual o despacho remete tem o seguinte teor: “Quanto à pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária é nosso entendimento não se verificarem os respectivos pressupostos, sendo exigível ao arguido que diligenciasse pelo pagamento da multa – até porque a lei prevê prazos dilatados para o seu pagamento e em prestações –, sendo certo que o mesmo tem rendimento suficiente para ter veículo automóvel” * Inconformado com o despacho supra transcrito, doravante designado por despacho recorrido, veio o arguido dele interpor recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes: Conclusões:
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Por decisão transitada em julgado em 11/06/2010 o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €10,00 perfazendo o total de 1.500,00€, fls. 380.
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Logo após o trânsito em julgado, com a notificação da conta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 402 esclarecendo a sua condição sócio económica e requerendo a justificação da omissão do pagamento da multa e, ainda, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da entidade localizada na área da sua residência ou, se tal se revelasse inexequível declaração de suspensão da execução da pena.
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Designadamente, o recorrente demonstrou nos autos que reside e trabalha no Brasil.
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Que nasceu em 22/12/1934 estando portanto, a 3 meses de completar os 78 anos de idade.
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Apresentou documento intitulado “Relatório Social” emitido pela “Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, da Perfeitura Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte” autoridade brasileira que esclarece sobre as condições pessoais do recorrente, designadamente que vive com a ajuda de um amigo com quem partilha a habitação constituída por sala/cozinha e wc (“kit net”), trabalha informalmente no mercado imobiliário tendo auferido em 2009, 9.400 reais e possuindo uma viatura no valor de 6.500 reais e, ainda, que o seu rendimento é insuficiente para garantir as necessidades de habitação vivendo da ajuda de amigos. Esclarece, também, que se trata de cidadão vulnerabilizado socialmente e que beneficia de programas sociais financiados pelo governo federal brasileiro estando inscrito no programa social para pessoas carentes Programa Bolsa Família. Informa, ainda, que não tem familiares no país e que padece de deficiência auditiva e hipertensão.
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Tal factualidade é reveladora de que o não cumprimento do pagamento da multa aplicada ao recorrente ocorreu por circunstâncias a que é alheio e, portanto, que o incumprimento não lhe é imputável; H) Revelando, também, que o arguido se preocupou em justificar o seu incumprimento perante o Tribunal; L) Bem como demonstra que o recorrente interiorizou a sanção penal aplicada requerendo, por isso, a substituição pela prestação de trabalho; J) Pelo que, a decisão proferida deveria ter privilegiado a aplicação do disposto no nº3 do artº 49º do Cód.Penal; K) Pois, a conversão da multa não paga em prisão subsidiária não pode ocorrer como efeito imediato e irremediável do incumprimento.
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Tal efeito apenas ocorre quando verificada a impossibilidade de pagamento voluntário ou coercivo da multa e quando o condenado não tenha demonstrado que o incumprimento não lhe é imputável, ou seja, não é culposo.
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Acresce que, a conversão da multa não paga em prisão apenas pode ocorrer quando não exista pagamento voluntário, bem como, quando se demonstre que não foi possível a sua cobrança coerciva.
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Ora, não se encontra demonstrada a existência de diligências para a cobrança coerciva, designadamente a respectiva execução.
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Pelo que, faltando tal requisito não podia ocorrer a conversão que foi declarada, violando-se o disposto no nº1 do artº 49º do Cód. Penal.
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Assim, com todo o respeito, parece-nos que a decisão recorrida faz uma interpretação do disposto no artº 49º do Cód. Penal que carece de ser rectificada, designadamente quanto à aplicação do disposto nos nºs 1 e 3, o que consequente, impõem a revogação da decisão recorrida.
* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
* Recebido o recurso e enviados os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, louvando-se na resposta da 1ª instância, defendeu, também, a improcedência do recurso.
* Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
* Como ressalta das conclusões supra transcritas, são duas as questões a decidir: - Se a existência de execução para cobrança coerciva da multa é condição sine qua non para a conversão em prisão subsidiária nº1 do artº 49º do Cód. Penal; e, - Saber se no caso dos autos se devia ter recorrido ao instituto da suspensão da execução da pena subsidiária a que se reporta o nº3 do citado artº 49º.
* Decidindo: Começa por se referir que o despacho recorrido, no que toca à suspensão da prisão subsidiária, é parco no cumprimento do dever...
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