Acórdão nº 1038/98.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra: A fls. 458 dos autos supra identificados, consta o seguinte Despacho: O arguido A...

, foi condenado nestes autos, por sentença de 11 de Maio de 2010, já transitada em julgado, como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artº 11º nº1, a) do Dec.Lei 454/91, de 28/12, na redacção e com as alterações do Dec.Lei 316/97 de 19/11, pelo Dec.Lei 323/2001 de 17/123 e Dec.Lei 83/2003 de 24/04 e pela Lei 48/2005 de 29/8, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), ou seja, na multa de €1.500 (mil e quinhentos euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária.

O arguido não veio pagar a multa.

O arguido veio requerer a prestação e trabalho a favor da comunidade o que foi indeferido a fls. 405.

Não lhe são conhecidos bens penhoráveis.

Pelo exposto, e de acordo com o disposto no artigo 49º nº1 do Código Penal, determino que o arguido cumpra a respectiva prisão subsidiária, ou seja, 100 dias de prisão, advertindo-se expressamente as entidades policiais e o arguido para os termos do disposto no artigo 49º nº2 do Código Penal e 491º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, norma aditada pela Lei nº 115/2009 de 12/11 (Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) – quantia a pagar €1.500 mil e quinhentos euros.

* Transitado, passem-se e entreguem-se os competentes mandados, nos exactos termos promovidos.

Fls. 456: Dando-se aqui por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, os fundamentos constantes da douta promoção que antecede, indefere-se o requerido, relativamente à suspensão da execução da prisão subsidiária.

* Por seu lado a promoção para a qual o despacho remete tem o seguinte teor: “Quanto à pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária é nosso entendimento não se verificarem os respectivos pressupostos, sendo exigível ao arguido que diligenciasse pelo pagamento da multa – até porque a lei prevê prazos dilatados para o seu pagamento e em prestações –, sendo certo que o mesmo tem rendimento suficiente para ter veículo automóvel” * Inconformado com o despacho supra transcrito, doravante designado por despacho recorrido, veio o arguido dele interpor recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes: Conclusões:

  1. Por decisão transitada em julgado em 11/06/2010 o arguido foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €10,00 perfazendo o total de 1.500,00€, fls. 380.

  2. Logo após o trânsito em julgado, com a notificação da conta, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 402 esclarecendo a sua condição sócio económica e requerendo a justificação da omissão do pagamento da multa e, ainda, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da entidade localizada na área da sua residência ou, se tal se revelasse inexequível declaração de suspensão da execução da pena.

  3. Designadamente, o recorrente demonstrou nos autos que reside e trabalha no Brasil.

  4. Que nasceu em 22/12/1934 estando portanto, a 3 meses de completar os 78 anos de idade.

  5. Apresentou documento intitulado “Relatório Social” emitido pela “Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, da Perfeitura Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte” autoridade brasileira que esclarece sobre as condições pessoais do recorrente, designadamente que vive com a ajuda de um amigo com quem partilha a habitação constituída por sala/cozinha e wc (“kit net”), trabalha informalmente no mercado imobiliário tendo auferido em 2009, 9.400 reais e possuindo uma viatura no valor de 6.500 reais e, ainda, que o seu rendimento é insuficiente para garantir as necessidades de habitação vivendo da ajuda de amigos. Esclarece, também, que se trata de cidadão vulnerabilizado socialmente e que beneficia de programas sociais financiados pelo governo federal brasileiro estando inscrito no programa social para pessoas carentes Programa Bolsa Família. Informa, ainda, que não tem familiares no país e que padece de deficiência auditiva e hipertensão.

  6. Tal factualidade é reveladora de que o não cumprimento do pagamento da multa aplicada ao recorrente ocorreu por circunstâncias a que é alheio e, portanto, que o incumprimento não lhe é imputável; H) Revelando, também, que o arguido se preocupou em justificar o seu incumprimento perante o Tribunal; L) Bem como demonstra que o recorrente interiorizou a sanção penal aplicada requerendo, por isso, a substituição pela prestação de trabalho; J) Pelo que, a decisão proferida deveria ter privilegiado a aplicação do disposto no nº3 do artº 49º do Cód.Penal; K) Pois, a conversão da multa não paga em prisão subsidiária não pode ocorrer como efeito imediato e irremediável do incumprimento.

  7. Tal efeito apenas ocorre quando verificada a impossibilidade de pagamento voluntário ou coercivo da multa e quando o condenado não tenha demonstrado que o incumprimento não lhe é imputável, ou seja, não é culposo.

  8. Acresce que, a conversão da multa não paga em prisão apenas pode ocorrer quando não exista pagamento voluntário, bem como, quando se demonstre que não foi possível a sua cobrança coerciva.

  9. Ora, não se encontra demonstrada a existência de diligências para a cobrança coerciva, designadamente a respectiva execução.

  10. Pelo que, faltando tal requisito não podia ocorrer a conversão que foi declarada, violando-se o disposto no nº1 do artº 49º do Cód. Penal.

  11. Assim, com todo o respeito, parece-nos que a decisão recorrida faz uma interpretação do disposto no artº 49º do Cód. Penal que carece de ser rectificada, designadamente quanto à aplicação do disposto nos nºs 1 e 3, o que consequente, impõem a revogação da decisão recorrida.

* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.

* Recebido o recurso e enviados os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, louvando-se na resposta da 1ª instância, defendeu, também, a improcedência do recurso.

* Corridos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

* Como ressalta das conclusões supra transcritas, são duas as questões a decidir: - Se a existência de execução para cobrança coerciva da multa é condição sine qua non para a conversão em prisão subsidiária nº1 do artº 49º do Cód. Penal; e, - Saber se no caso dos autos se devia ter recorrido ao instituto da suspensão da execução da pena subsidiária a que se reporta o nº3 do citado artº 49º.

* Decidindo: Começa por se referir que o despacho recorrido, no que toca à suspensão da prisão subsidiária, é parco no cumprimento do dever...

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