Acórdão nº 336/09.5PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A...
condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, dos art. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. a), e 202º, al. b), do Código Penal e em 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, dos art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1, e 127º, nº 1, e 122º do Código da Estrada.
Efetuado o cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
2.
Inconformado, o arguido recorreu, apresentando as seguintes conclusões, que se bastam em reproduzir o texto da motivação: «1º Da nulidade insanável decorrente da ausência do arguido em audiência.
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O Tribunal Judicial da Covilhã notificou o arguido para a audiência de julgamento por carta simples com prova do depósito para a residência constante do TIR ( (...) Vila do Conde) quando sabia, ou devia saber (bastava ler o registo criminal para se constatar que o arguido estava a cumprir pena de prisão), que esta não iria chegar ao conhecimento do arguido A (...) uma vez que, este se encontra preso desde 10-12-2010 no Estabelecimento Prisional do (...) (cfr. documento que se junta como doc. n.º 1).
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Nos termos do art. 113º, nº 9 do Código do Processo Penal é obrigatória a notificação do arguido do despacho que designa as datas de audiência de julgamento. No entanto, no caso de o arguido se encontrar preso, como é o presente caso, a sua notificação "é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado", por imposição do art. 114º, nº 1 do Código do processo penal.
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Nesta conformidade, resulta dos autos, que o arguido A (...) não foi notificado do despacho que designou a audiência de julgamento, mediante requisição solicitada ao Sr. Director do Estabelecimento prisional do (...), nos termos do art. 114º nº 1 do C.P.P., tendo-se antes procedido a tal comunicação mediante via postal dirigida para a residência constante do TIR (ou seja, (...) Vila do Conde).
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Aliás, colhe-se dos autos que o arguido nem sequer foi notificado da acusação do M.P., já que á data desta notificação encontrava-se preso no estabelecimento prisional do (...), conforme documento que se junta como doc. nº 1.
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Face ao exposto, é forçoso concluir que, o arguido não foi regularmente notificado da audiência de julgamento, que é um dos pressupostos para se proceder á realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, conforme impõe o art. 332º, nº 1 e 333º, nº 1 do Código do Processo Penal.
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Por outro lado, esta falta de notificação da audiência de julgamento, porque impediu, por causa alheia ao arguido, a sua presença em julgamento, integra nulidade insanável prevista no art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca.
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Nestes termos, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 119º, al. e), 332º, nº 1 e 333º nº 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos nos termos explicitados, uma vez que o recorrente A (...) não compareceu na audiência de discussão e julgamento realizada em 13-12-2012 e para ela não foi notificado, cometeu, por conseguinte, o tribunal recorrido uma nulidade insanável: julgando-o á revelia, sem que a lei o permitisse.
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Constitui, por isso, tal audiência de julgamento inválida e sem qualquer fundamento.
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Atento o disposto no art. 122º, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, tal nulidade insanável determina a anulação do processado desde, inclusive, da notificação da acusação (ou, pelo menos, desde, inclusive, a notificação para a audiência de julgamento), com as consequências processuais daí decorrentes.
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Subsidiariamente, isto é, entendendo-se que não colhe o supra alegado, o que não se concede, 12º Da medida da pena: 13º Da qualificação jurídica dos factos: O arguido foi acusado, além do mais pela alínea a) do nº 1 do art. 204º do Código Penal.
No caso dos autos a alínea efectivamente preenchida, em função do valor é esta alínea a) do nº 1 do referido art. 204º do C.P. e não a alínea a) do nº 2 do art. 204º.
Daí que, a moldura penal nos termos do art. 204º, nº 1 al. a) é de pena de prisão até cinco anos.
Mais, encontra-se provado que os bens e quantias furtadas foram recuperados e entregues aos seus donos, os lesados ressarcidos.
Por esse motivo, deve ser aplicado ao arguido uma pena não superior a dois anos e meio.
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Por outro lado, no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do Decreto Lei nº 2/98 de 3.1 e 127º, nº 1 e 112º do Código da Estrada, não deve ser superior a cinco meses, 15º...
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