Acórdão nº 336/09.5PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, dos art. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. a), e 202º, al. b), do Código Penal e em 14 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, dos art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 3/1, e 127º, nº 1, e 122º do Código da Estrada.

Efetuado o cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.

2.

Inconformado, o arguido recorreu, apresentando as seguintes conclusões, que se bastam em reproduzir o texto da motivação: «1º Da nulidade insanável decorrente da ausência do arguido em audiência.

  1. O Tribunal Judicial da Covilhã notificou o arguido para a audiência de julgamento por carta simples com prova do depósito para a residência constante do TIR ( (...) Vila do Conde) quando sabia, ou devia saber (bastava ler o registo criminal para se constatar que o arguido estava a cumprir pena de prisão), que esta não iria chegar ao conhecimento do arguido A (...) uma vez que, este se encontra preso desde 10-12-2010 no Estabelecimento Prisional do (...) (cfr. documento que se junta como doc. n.º 1).

  2. Nos termos do art. 113º, nº 9 do Código do Processo Penal é obrigatória a notificação do arguido do despacho que designa as datas de audiência de julgamento. No entanto, no caso de o arguido se encontrar preso, como é o presente caso, a sua notificação "é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado", por imposição do art. 114º, nº 1 do Código do processo penal.

  3. Nesta conformidade, resulta dos autos, que o arguido A (...) não foi notificado do despacho que designou a audiência de julgamento, mediante requisição solicitada ao Sr. Director do Estabelecimento prisional do (...), nos termos do art. 114º nº 1 do C.P.P., tendo-se antes procedido a tal comunicação mediante via postal dirigida para a residência constante do TIR (ou seja, (...) Vila do Conde).

  4. Aliás, colhe-se dos autos que o arguido nem sequer foi notificado da acusação do M.P., já que á data desta notificação encontrava-se preso no estabelecimento prisional do (...), conforme documento que se junta como doc. nº 1.

  5. Face ao exposto, é forçoso concluir que, o arguido não foi regularmente notificado da audiência de julgamento, que é um dos pressupostos para se proceder á realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, conforme impõe o art. 332º, nº 1 e 333º, nº 1 do Código do Processo Penal.

  6. Por outro lado, esta falta de notificação da audiência de julgamento, porque impediu, por causa alheia ao arguido, a sua presença em julgamento, integra nulidade insanável prevista no art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca.

  7. Nestes termos, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 119º, al. e), 332º, nº 1 e 333º nº 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos nos termos explicitados, uma vez que o recorrente A (...) não compareceu na audiência de discussão e julgamento realizada em 13-12-2012 e para ela não foi notificado, cometeu, por conseguinte, o tribunal recorrido uma nulidade insanável: julgando-o á revelia, sem que a lei o permitisse.

  8. Constitui, por isso, tal audiência de julgamento inválida e sem qualquer fundamento.

  9. Atento o disposto no art. 122º, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, tal nulidade insanável determina a anulação do processado desde, inclusive, da notificação da acusação (ou, pelo menos, desde, inclusive, a notificação para a audiência de julgamento), com as consequências processuais daí decorrentes.

  10. Subsidiariamente, isto é, entendendo-se que não colhe o supra alegado, o que não se concede, 12º Da medida da pena: 13º Da qualificação jurídica dos factos: O arguido foi acusado, além do mais pela alínea a) do nº 1 do art. 204º do Código Penal.

    No caso dos autos a alínea efectivamente preenchida, em função do valor é esta alínea a) do nº 1 do referido art. 204º do C.P. e não a alínea a) do nº 2 do art. 204º.

    Daí que, a moldura penal nos termos do art. 204º, nº 1 al. a) é de pena de prisão até cinco anos.

    Mais, encontra-se provado que os bens e quantias furtadas foram recuperados e entregues aos seus donos, os lesados ressarcidos.

    Por esse motivo, deve ser aplicado ao arguido uma pena não superior a dois anos e meio.

  11. Por outro lado, no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do Decreto Lei nº 2/98 de 3.1 e 127º, nº 1 e 112º do Código da Estrada, não deve ser superior a cinco meses, 15º...

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