Acórdão nº 141/12.1GBTCS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CALVÁRIO ANTUNES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** No processo supra identificado, foi requerido pelo M.P., que, “Com vista à identificação dos autores dos factos em investigação, ao abrigo do disposto nos arts. 187.º,n.º 1, al. a) e 189.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, promovo se determine a notificação das operadoras de telecomunicações móveis, TMN, Vodafone e Optimus, para que, em 15 dias, procedam ao envio, em suporte digital, dos dados de localização que permitam identificar todos os aparelhos / cartões que estiveram registados nas antenas / células e período indicados nos quadro de recolha de dados identificativos de fls. 96, cuja preservação foi, atempadamente, solicitada pela PJ e comunicada ao Ministério Público (cfr. fls.96 e 97)” Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho (cuja cópia se encontra a fls. 46 a 48 destes autos) ora recorrido no qual se decidiu indeferir o requerido.
*** Inconformado com tal, recorreu o Ministério Publico (fls. 49/59), tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de configurar, entre outros, a prática de quatro crimes de burla qualificada, p.p. pelo art. 218.°, n.°2, al. c) do Código Penal.
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O presente recurso versa matéria de direito e vem interposto do despacho de fls. 205 a 207, que indeferiu o requerimento do Ministério Público de fls. 202, em que se solicitava ao Juiz de Instrução que ordenasse às operadoras de telecomunicações móveis TMN, VODAFONE e OPTIMUS que fornecessem os dados de localização que permitissem identificar todos os aparelhos e cartões que estiveram registados as antenas / células e período indicados no quadro de recolha de dados identificativos, 3. Com o fundamento de que, nos termos do art. 187.º, n.º 4 ex vi art. 189.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a obtenção de dados de tráfego e localização celular só pode ter como visado o suspeito da prática de um crime, o que no presente caso, não sucedia.
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Ora, entendemos, salvo devido respeito por opinião contrária, que Mm.ª JIC carece de razão, porquanto nos autos existem, pelos menos, dois indivíduos com características certas e determinadas e que, aliás, foram reconhecidos através de fotografia, que são os suspeitos da prática dos factos.
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De facto, nos termos do art. 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 29.08, a obtenção de dados sobre a localização celular e registo de realização de comunicações ou conversações telefónicas - como os requeridos nos autos - só pode ser ordenada ou autorizada em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto aos crimes previstos no n.º1 do art. 187.º e no tocante às pessoas indicadas no n.º 4 do mesmo artigo.
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Com esta redacção, o legislador aplicou o regime das escutas à obtenção de dados sobre a localização celular e registo de realização de comunicações e, nesse medida, tais dados apenas podem ser obtidos quando estiver em causa a prática de um dos crimes de "catálogo" (dos elencados no n.º1 do art. 187.º) e relativamente a um dos "alvos" indicados no n.º 4 do mesmo artigo.
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Um desses "alvos" é o suspeito, sendo que é neste aspecto que reside a questão controversa, porquanto a Mm.ª JIC entendeu que não havia qualquer suspeito nos autos, porque existiam apenas umas descrições genéricas dos autores dos factos.
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Nos termos do art. 1º, n.º1, al. e) do Código de Processo Penal é suspeito "toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar".
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Como tem sido decidido pela jurisprudência - conforme acórdãos mencionados na motivação de recurso -, a noção legal de suspeito pressupõe uma pessoa determinada, relativamente à qual existam indícios da prática de um crime.
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Essa exigência de individualização do suspeito, não se confunde com a sua identificação completa, bastando que seja uma certa e determinada pessoa, e não uma abstracção, o que ocorre quando estamos perante crimes praticados por incertos.
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Ora, nos presentes autos, existem suspeitos da prática de tais factos, os quais são pessoas concretas, com certas e determinadas características, que se encontram descritas quer no auto de denúncia que deu origem ao inquérito n.º 192/12.6JAGRD (que se encontra incorporado nestes autos) quer no auto de reconhecimento fotográfico.
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De acordo com os ofendidos, “Ambos os indivíduos ( ... ) eram do sexo masculino e caucasianos e apresentavam-se bem vestidos; o indivíduo que dialogou com o ofendido, que saiu do veículo do lugar do passageiro, era de estatura média, moreno, com cerca de 1,70 metro de altura, aparentava ter cerca de 55/60 anos de idade, usava bigode de cor preto, cabelo cheio penteado para trás de cor preta, cara grossa, falava fluentemente português, vestia calças de cor escura, camisola de cor cinzenta e casaco escuro; o condutor do veículo, que lhes foi apresentado como doutor, tinha o rosto comprido, de compleição forte, usava chapéu tipo cowboy, de cor castanha, aparentado ter cerca de 60 anos de idade, alto com cerca de 1,80 metro de altura e com boa apresentação, vestia casaco comprido de cor castanha claro e...
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