Acórdão nº 141/12.1GBTCS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** No processo supra identificado, foi requerido pelo M.P., que, “Com vista à identificação dos autores dos factos em investigação, ao abrigo do disposto nos arts. 187.º,n.º 1, al. a) e 189.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, promovo se determine a notificação das operadoras de telecomunicações móveis, TMN, Vodafone e Optimus, para que, em 15 dias, procedam ao envio, em suporte digital, dos dados de localização que permitam identificar todos os aparelhos / cartões que estiveram registados nas antenas / células e período indicados nos quadro de recolha de dados identificativos de fls. 96, cuja preservação foi, atempadamente, solicitada pela PJ e comunicada ao Ministério Público (cfr. fls.96 e 97)” Na sequência de tal requerimento foi proferido o despacho (cuja cópia se encontra a fls. 46 a 48 destes autos) ora recorrido no qual se decidiu indeferir o requerido.

*** Inconformado com tal, recorreu o Ministério Publico (fls. 49/59), tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de configurar, entre outros, a prática de quatro crimes de burla qualificada, p.p. pelo art. 218.°, n.°2, al. c) do Código Penal.

  1. O presente recurso versa matéria de direito e vem interposto do despacho de fls. 205 a 207, que indeferiu o requerimento do Ministério Público de fls. 202, em que se solicitava ao Juiz de Instrução que ordenasse às operadoras de telecomunicações móveis TMN, VODAFONE e OPTIMUS que fornecessem os dados de localização que permitissem identificar todos os aparelhos e cartões que estiveram registados as antenas / células e período indicados no quadro de recolha de dados identificativos, 3. Com o fundamento de que, nos termos do art. 187.º, n.º 4 ex vi art. 189.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, a obtenção de dados de tráfego e localização celular só pode ter como visado o suspeito da prática de um crime, o que no presente caso, não sucedia.

  2. Ora, entendemos, salvo devido respeito por opinião contrária, que Mm.ª JIC carece de razão, porquanto nos autos existem, pelos menos, dois indivíduos com características certas e determinadas e que, aliás, foram reconhecidos através de fotografia, que são os suspeitos da prática dos factos.

  3. De facto, nos termos do art. 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 29.08, a obtenção de dados sobre a localização celular e registo de realização de comunicações ou conversações telefónicas - como os requeridos nos autos - só pode ser ordenada ou autorizada em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto aos crimes previstos no n.º1 do art. 187.º e no tocante às pessoas indicadas no n.º 4 do mesmo artigo.

  4. Com esta redacção, o legislador aplicou o regime das escutas à obtenção de dados sobre a localização celular e registo de realização de comunicações e, nesse medida, tais dados apenas podem ser obtidos quando estiver em causa a prática de um dos crimes de "catálogo" (dos elencados no n.º1 do art. 187.º) e relativamente a um dos "alvos" indicados no n.º 4 do mesmo artigo.

  5. Um desses "alvos" é o suspeito, sendo que é neste aspecto que reside a questão controversa, porquanto a Mm.ª JIC entendeu que não havia qualquer suspeito nos autos, porque existiam apenas umas descrições genéricas dos autores dos factos.

  6. Nos termos do art. 1º, n.º1, al. e) do Código de Processo Penal é suspeito "toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar".

  7. Como tem sido decidido pela jurisprudência - conforme acórdãos mencionados na motivação de recurso -, a noção legal de suspeito pressupõe uma pessoa determinada, relativamente à qual existam indícios da prática de um crime.

  8. Essa exigência de individualização do suspeito, não se confunde com a sua identificação completa, bastando que seja uma certa e determinada pessoa, e não uma abstracção, o que ocorre quando estamos perante crimes praticados por incertos.

  9. Ora, nos presentes autos, existem suspeitos da prática de tais factos, os quais são pessoas concretas, com certas e determinadas características, que se encontram descritas quer no auto de denúncia que deu origem ao inquérito n.º 192/12.6JAGRD (que se encontra incorporado nestes autos) quer no auto de reconhecimento fotográfico.

  10. De acordo com os ofendidos, “Ambos os indivíduos ( ... ) eram do sexo masculino e caucasianos e apresentavam-se bem vestidos; o indivíduo que dialogou com o ofendido, que saiu do veículo do lugar do passageiro, era de estatura média, moreno, com cerca de 1,70 metro de altura, aparentava ter cerca de 55/60 anos de idade, usava bigode de cor preto, cabelo cheio penteado para trás de cor preta, cara grossa, falava fluentemente português, vestia calças de cor escura, camisola de cor cinzenta e casaco escuro; o condutor do veículo, que lhes foi apresentado como doutor, tinha o rosto comprido, de compleição forte, usava chapéu tipo cowboy, de cor castanha, aparentado ter cerca de 60 anos de idade, alto com cerca de 1,80 metro de altura e com boa apresentação, vestia casaco comprido de cor castanha claro e...

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