Acórdão nº 174/10.2JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 174/10.2JACBR da Vara de Competência, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Coimbra, a arguida A....

, identificada nos autos, foi submetida a julgamento acusada da prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1, e 24.º, alínea e), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 e de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. artigo 375º, nº 1 e 30º, nº 2, ambos do Código Penal.

Os B...

, EPE deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia de global de € 4775,00 (quatro mil setecentos e setenta e cinco euros) acrescida de juros de mora, contados desde a notificação do pedido, até integral pagamento, correspondendo ao valor de 514 gramas de cloridrato de cocaína alegadamente por ela subtraídos, nos termos exarados na acusação pública.

Realizada que foi a audiência de julgamento, em 18 de Janeiro de 2011, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e decidindo, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: 1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, nos termos referidos, a acusação deduzida, E nessa medida: Þ a) Condenar a arguida como autora material de um crime de peculato, na forma continuada consumada e dolosa, p. e p. pelos art. art. 375º º, nº1 e 30º, nº 2, ambos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão .

Þ b) Absolver a arguida como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma consumada e dolosa, p.º e p.º pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al.ª h), ambos do D. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-A, anexa ao referido diploma legal, Þ c) Condenar a arguida como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes na forma consumada e dolosa, p.º e p.º pelos art.ºs 21.º, n.º 1 do D. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-A, anexa ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro ) anos de prisão.

Þ d) Condenar a arguida em concurso real de infracções, nos termos do art. 77º do C.Penal, numa pena única de 5 (cinco) anos de prisão; I. Pelos fundamentos supra expostos, suspender a execução de tal pena aplicada à arguida por igual período de 5 (cinco) anos suspensão essa com a aplicação de regime de prova: a suspensão será acompanhada do regime de prova, e bem assim dos deveres de a arguida se submeter ao plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, com subsequente homologação do Tribunal, e responder às convocatórias do técnico de reinserção social, colocando à sua disposição as informações necessárias, designadamente alterações de residência (art.ºs 52.º e 54.º do C.Penal - com particular enfoque no problema do acompanhamento da cura da toxicodependência ( sendo recomendável que possa beneficiar de um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico, para garantir a sua abstinência.”).

  1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido de indemnização cível dos B ... contra a arguida deduzido, termos em que se condena a mesma no pagamento da quantia de 340,00 (trezentos e quarenta) euros a pagar àquela demandante, a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal aplicável às dividas de natureza civil (de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08-04, ou outra taxa que entretanto venha a vigorar em substituição desta), desde a data da notificação para contestação do pedido cível e até integral pagamento, com custas na proporção, por requerente e requerida.

  2. Condenar o arguido no pagamento da quantia correspondente ao mínimo legal de taxa de justiça (sem redução a que alude o art.º 344.º, n.º 2, al. c), do CPPen.), e, bem assim, nos legais encargos do processo.

  3. Determinar se comunique à DGRS, que apresentará relatório semestral quanto ao cumprimento pela arguida dos deveres inerentes ao regime de prova e evolução da mesma.

  4. Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 35.º do D. Lei n.º 15/93, de 22/01, os estupefacientes apreendidos, assim bem como os referidos medicamentos, e demais objectos apreendidos.

  5. Após trânsito em julgado, determinar se proceda à destruição da droga apreendida (cf. art.º 62.º, n.º 6, do D. Lei n.º 15/93, de 22-01), que ainda o não tenha sido assim como tais medicamentos e objectos. Inconformados, recorreram o Ministério Público e a arguida A...

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O Ministério Público extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos foi a arguida A..., acusada da prática de factos integradores, em concurso real e sob a forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.s 21.°, n.º 1, e 24.°, al.ª e), do D. Lei n.º 15/93, de 22-01 e um crime de peculato na forma continuada, p. p. art. 375°, nº 1 e 30°, nº 2, ambos do Código Penal.

2 - Efectuado o julgamento, foi a arguida condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada consumada e dolosa, p. e p. pelos art. art. 375º, nº 1 e 30°, nº 2, ambos do Código Penal e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma consumada e dolosa, p. e p. pelos art.ºs 21.°, n.º 1 do D. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-A, anexa ao referido diploma legal, na pena única de 5 anos de prisão.

3 - O presente recurso visa sindicar a matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão recorrido entendendo o Ministério Público que há determinados factos que foram incorrectamente julgados uma vez que existem elementos probatórios que impõem decisão diversa.

4 - Com efeito, face ao teor dos depoimentos das testemunhas de acusação produzidos em audiência de julgamento, com especial relevo para os depoimentos das testemunhas G... (acta de audiência de julgamento de 7/12/2011) Q...

(acta de audiência de julgamento de 7/12/2011) e E... (acta de audiência de julgamento de 22/12/2011), conjugados com o resultado da busca domiciliária (fls. 164-165) com os documentos juntos aos autos, mormente os exibidos na audiência de 22/12/2011 (todas as fichas de prateleira e guias de produção), com as imagens da vídeo vigilância, relatórios periciais, analisando todos estes elementos de acordo com as regras da experiência e à luz do normal acontecer, não podemos deixar de concluir que foi a arguida quem se apoderou de 471,3 gramas de cloridrato de cocaína que desapareceram, pelo menos, entre Janeiro e Abril de 2010.

5 - Assim, entendemos que se mostram incorrectamente julgados: - os factos constantes dos pontos 10. e 24. dos factos provados. - e dos factos não provados, pontos: - Pelo modo supra descrito, e pelo menos desde Novembro de 2009 a Abril de 2010, a arguida, por diversas vezes, em dias e horas não concretamente apurados, apoderou-se também de 471,3 gramas de cloridrato de cocaína.

A quantidade de produto estupefaciente de que a arguida se apoderou - cerca de 514 gramas, num período de quase um ano, correspondia sem corte, a 2596 doses, num cômputo diário de 6/7 doses e com lucro estimado de € 51 000,00 euros.

Com tal conduta, provocou a arguida um prejuízo ao ... de cerca de 4775,00 euros.

6 - Sendo que, da conjugação de todos aqueles elementos de prova analisados de acordo com as regras da experiência, deveria o Colectivo ter eliminado os factos constantes dos pontos 10. e 24. dos factos provados e dar como provado que - Pelo modo supra descrito, e pelo menos desde Janeiro a Abril de 2010, a arguida, por diversas vezes, em dias e horas não concretamente apurados, apoderou-se também de 471,3 gramas de cloridrato de cocaína.

A quantidade de produto estupefaciente de que a arguida se apoderou - cerca de 514 gramas, num período de quase um ano, correspondia sem corte, a 2596 doses, num cômputo diário de 6/7 doses e com lucro estimado de € 51 000,00 euros.

Com tal conduta, provocou a arguida um prejuízo ao ... de cerca de 4775,00 euros.

7 - Tendo em conta a quantidade de produto de que a arguida se apoderou, a pena aplicada necessariamente terá de ser alterada.

8 - Assim, tendo em conta os critérios a que alude o art. 71° do C. Penal, devidamente ponderados no acórdão recorrido, com especial relevo para a quantidade de estupefaciente subtraído, entendemos justa e equilibrada: - a pena de 3 anos de prisão para o crime de peculato.

- a pena de 5 anos de prisão para o crime de tráfico.

9 - Em cúmulo jurídico, deve a arguida ser condenada na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

10 - Foi violado o disposto no artigo 127°, do CPP e o princípio in dúbio pró reo por errónea aplicação do mesmo.

11 - Deve, assim, - alterar-se o acórdão recorrido, quanto à matéria de facto, nos termos expostos, - ser aplicada à arguida a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes por que foi condenada nos autos.

Porém, V.as Ex.as, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA! A arguida extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: B1: O processo não fornece prova licitamente assumível dos factos constantes dos pontos 6°, 8° e 11° dos "factos provados", pelo que, no que o mesmo concerne a respetiva matéria deve passar para a não provada B2: dada, além do mais, a inexistência expressamente reconhecida pelo areópago de "qualquer prova direta" o que conduz a que o mesmo tenha acabado por fazer apelo a dois pesos e duas medidas, relativamente ao que julgou e da forma que o fez, no que atine, desde logo, ao "desaparecido" entre novembro de 2009 e abril de 2010 B3: como flui do próprio teor literal do acórdão, onde os senhores juízes se limitaram a considerar, ante a inexistência de prova direta da autoria, que a recorrente "terá" perpetrado os acontecimentos relevantes neste processo alegadamente ocorridos nos dias 17 e 19 de Setembro. Como assim B4: ao julgarem como o fizeram este setor da matéria de facto, os senhores juízes incorreram em erro de julgamento, ostracizando o princípio geral do processo penal...

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