Acórdão nº 709/16.7PBFAR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J1, da Comarca de Castelo Branco, nos autos de processo comum (singular) que aí correram termos sob o nº 709/16.7PBFAR, o arguido AA foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal praticado na pessoa de V1, e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado nas pessoas de V2 e de V3, em ambos os casos com as penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do mesmo normativo.
Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença decidindo nos seguintes termos: Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, decide o Tribunal:
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Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, na pessoa de V1, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n. º 2 do Código Penal, na pena de 03 (três anos) de prisão.
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Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, nas pessoas de V2 e de V3, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em a. e b. fixar uma pena única de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão.
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A pena de prisão determinada em c. é suspensa na sua execução pelo período de três anos e seis meses, sujeita ao acompanhamento do arguido em regime de prova, vocacionada para a prevenção de situações de violência doméstica e de consumo de álcool (cf. artigo 53.º e 152.º, n.º 4, ambos do Código Penal).
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A execução do que ora se determina deverá ser proporcionada e acompanhada pelos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cf. artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal).
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Condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de contactos com V1 pelo período de 3 (três) anos e 06 (seis) meses, cf. artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, um ano dos quais mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância.
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Condenar o arguido AA a pagar a quantia de € 7 000,00 (sete mil euros) a V1, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vincendos, à taxa legal e anual de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento (cf artigo 82º-A do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro).
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Condenar o arguido AA a pagar a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a cada uma das suas filhas, V2 e V3, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vincendos, à taxa legal e anual de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento (cf. artigo 82º-A do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro).
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Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (cf. artigos S13.º do Código do Processo Penal, e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa ao mesmo), e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 514.º, n.º 1 do Código do Processo Penal.
***Após trânsito em julgado da sentença:
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Remeta boletim ao registo criminal - cf artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
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Oficie à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com cópia da presente sentença, solicitando a elaboração de relatório com vista à execução da pena ora determinada.
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Comunique, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1º - Resultou provado nos presentes autos que o arguido, em relação às filhas V2 e V3, agiu sempre com a intenção de constranger a liberdade de V1, e de melhor a dominar e fazer com que acedesse aos seus intentos.
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- Tal factualidade dada como provada não é consentânea com a conduta ilícita típica subjacente ao crime de violência doméstica que pressupõe a intenção de atingir o bem-estar físico, emocional e psicológico da própria vítima.
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- Não ficou pois provada a verificação do crime de violência doméstica sobre as filhas do casal devendo ser ordenada a absolvição do arguido nessa parte.
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- Relativamente ao crime de violência doméstica decorrente das condutas do arguido perpetradas em relação à sua ex-companheira, a pena em que foi condenado é excessiva, devendo antes ter-lhe sido aplicada pena coincidente com o mínimo legal aplicável.
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- O arguido não foi notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 82º-A, nº 2, pelo que não foi assegurado o seu direito ao contraditório.
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- E não estão preenchidas as condições de aplicabilidade do artº 82º-A, nº 1 do CPP.
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- Não se pode impor ao arguido como condição de suspensão da pena de prisão cuja impossibilidade de cumprimento é previsível em virtude de o mesmo trabalhar no estrangeiro sendo provável que o seu incumprimento redundará no cumprimento da pena de prisão efetiva.
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- In casu, não se regista de todo o requisito apertado da imprescindibilidade, pelo que a medida acessória de proibição de contactos com a V1 mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância não deve ser decretada.
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– Foram assim violados: - art. 152, nº 1 al. b) e d) e nº 2 e nº 5 do CP - art. 82º-A, nº 1 e 2 do CPP - art. 18º e 32º da CRP - artºs 496º, nº 3 e 494º, do CC - art 53.º, n.º 1 do CP - artigo 35.ºda lei 112/2009 de 16 de Setembro Com o que, e sobretudo com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, se fará como sempre, JUSTIÇA! Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões: 1ª) AA, condenado pela prática, em cúmulo jurídico, das penas parcelares de 3 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a V1 período de 3 anos e 6 meses, um ano dos quais mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância e no pagamento de uma compensação à ofendida V1 na quantia de 7000,OO€ e às ofendidas V3 e V2 na quantia de 3000,OO€ para cada uma, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelos arts. 152, nº 1 al. b) e nº 2 do Código Penal, e um crime de violência doméstica p. e p. pelos arts. 152, nº 1 al. d) e nº 2 do Código Penal.
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) O arguido considera que a factualidade dada como provada não permite imputar ao mesmo a prática de um crime de violência doméstica na pessoa de V2 e de V3.
Ora, consideramos estarem verificados todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo destes crimes. De resto, a fundamentação da matéria de facto é bastante clara relativamente a estes crimes.
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) Os motivos que levaram o arguido a praticar os factos, sejam quais forem - uma raiva incontida, ciúmes exacerbados pela mãe das vítimas, frustração do arguido, etc. - naturalmente que não podem de forma alguma obstaculizar à verificação deste crime, sob pena de ser gerada...
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