Acórdão nº 709/16.7PBFAR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Castelo Branco – J1, da Comarca de Castelo Branco, nos autos de processo comum (singular) que aí correram termos sob o nº 709/16.7PBFAR, o arguido AA foi submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal praticado na pessoa de V1, e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, praticado nas pessoas de V2 e de V3, em ambos os casos com as penas acessórias previstas nos nºs 4, 5 e 6 do mesmo normativo.

Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença decidindo nos seguintes termos: Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, decide o Tribunal:

  1. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, na pessoa de V1, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n. º 2 do Código Penal, na pena de 03 (três anos) de prisão.

  2. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, nas pessoas de V2 e de V3, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em a. e b. fixar uma pena única de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de prisão.

  4. A pena de prisão determinada em c. é suspensa na sua execução pelo período de três anos e seis meses, sujeita ao acompanhamento do arguido em regime de prova, vocacionada para a prevenção de situações de violência doméstica e de consumo de álcool (cf. artigo 53.º e 152.º, n.º 4, ambos do Código Penal).

  5. A execução do que ora se determina deverá ser proporcionada e acompanhada pelos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cf. artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal).

  6. Condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de contactos com V1 pelo período de 3 (três) anos e 06 (seis) meses, cf. artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, um ano dos quais mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância.

  7. Condenar o arguido AA a pagar a quantia de € 7 000,00 (sete mil euros) a V1, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vincendos, à taxa legal e anual de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento (cf artigo 82º-A do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro).

  8. Condenar o arguido AA a pagar a quantia de € 3 000,00 (três mil euros) a cada uma das suas filhas, V2 e V3, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vincendos, à taxa legal e anual de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento (cf. artigo 82º-A do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro).

  9. Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (cf. artigos S13.º do Código do Processo Penal, e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa ao mesmo), e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 514.º, n.º 1 do Código do Processo Penal.

    ***Após trânsito em julgado da sentença:

  10. Remeta boletim ao registo criminal - cf artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

  11. Oficie à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com cópia da presente sentença, solicitando a elaboração de relatório com vista à execução da pena ora determinada.

  12. Comunique, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

    Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1º - Resultou provado nos presentes autos que o arguido, em relação às filhas V2 e V3, agiu sempre com a intenção de constranger a liberdade de V1, e de melhor a dominar e fazer com que acedesse aos seus intentos.

    1. - Tal factualidade dada como provada não é consentânea com a conduta ilícita típica subjacente ao crime de violência doméstica que pressupõe a intenção de atingir o bem-estar físico, emocional e psicológico da própria vítima.

    2. - Não ficou pois provada a verificação do crime de violência doméstica sobre as filhas do casal devendo ser ordenada a absolvição do arguido nessa parte.

    3. - Relativamente ao crime de violência doméstica decorrente das condutas do arguido perpetradas em relação à sua ex-companheira, a pena em que foi condenado é excessiva, devendo antes ter-lhe sido aplicada pena coincidente com o mínimo legal aplicável.

    4. - O arguido não foi notificado para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 82º-A, nº 2, pelo que não foi assegurado o seu direito ao contraditório.

    5. - E não estão preenchidas as condições de aplicabilidade do artº 82º-A, nº 1 do CPP.

    6. - Não se pode impor ao arguido como condição de suspensão da pena de prisão cuja impossibilidade de cumprimento é previsível em virtude de o mesmo trabalhar no estrangeiro sendo provável que o seu incumprimento redundará no cumprimento da pena de prisão efetiva.

    7. - In casu, não se regista de todo o requisito apertado da imprescindibilidade, pelo que a medida acessória de proibição de contactos com a V1 mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância não deve ser decretada.

    8. – Foram assim violados: - art. 152, nº 1 al. b) e d) e nº 2 e nº 5 do CP - art. 82º-A, nº 1 e 2 do CPP - art. 18º e 32º da CRP - artºs 496º, nº 3 e 494º, do CC - art 53.º, n.º 1 do CP - artigo 35.ºda lei 112/2009 de 16 de Setembro Com o que, e sobretudo com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, se fará como sempre, JUSTIÇA! Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões: 1ª) AA, condenado pela prática, em cúmulo jurídico, das penas parcelares de 3 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos com a V1 período de 3 anos e 6 meses, um ano dos quais mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância e no pagamento de uma compensação à ofendida V1 na quantia de 7000,OO€ e às ofendidas V3 e V2 na quantia de 3000,OO€ para cada uma, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelos arts. 152, nº 1 al. b) e nº 2 do Código Penal, e um crime de violência doméstica p. e p. pelos arts. 152, nº 1 al. d) e nº 2 do Código Penal.

    1. ) O arguido considera que a factualidade dada como provada não permite imputar ao mesmo a prática de um crime de violência doméstica na pessoa de V2 e de V3.

      Ora, consideramos estarem verificados todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo destes crimes. De resto, a fundamentação da matéria de facto é bastante clara relativamente a estes crimes.

    2. ) Os motivos que levaram o arguido a praticar os factos, sejam quais forem - uma raiva incontida, ciúmes exacerbados pela mãe das vítimas, frustração do arguido, etc. - naturalmente que não podem de forma alguma obstaculizar à verificação deste crime, sob pena de ser gerada...

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