Acórdão nº 211/15.4GBSCD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I.

Relatório.

1.1. No âmbito dos autos supra mencionados, foi proferido, com data de 20 de Novembro de 2017, despacho judicial cujo teor é como segue: «Na sequência das razões aduzidas pelo Ministério Público, as quais se dão aqui por reproduzidas, sem necessidade de mais considerações, entendemos também que o benefício do apoio judiciário concedido à requerente no momento em que o foi apenas poderia valer para o futuro, ou, dito de outro modo, para efeitos do recurso, no sentido de a dispensar do pagamento das custas devidas por este.

Porém, não tendo a mesma interposto recurso do acórdão final, não valerá tal benefício para efeitos de a desonerar do pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em fase de liquidação, razão pela qual se indefere o requerido.

Notifique-se.» As razões a que se aludia conforme parte inicial de tal despacho eram as constantes assim da promoção do Ministério Público: «Fls. 492: Na senda do defendido por Salvador da Costa in «O Apoio Judiciário», 6.ª edição, pág. 241 entendemos que o art.º 44, nº1, parte final da Lei do Apoio Judiciário deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o apoio judiciário requerido depois da prolação da sentença (como o foi no caso, já que o acórdão foi depositada em 7/7/2017 - fls. 429 - e o AJ apenas foi requerido em 1/9/2017 - fls. 443 e 468) apenas pode abranger a fase de recurso. Ou seja, o AJ concedido à arguida AA apenas teria a virtualidade de a dispensar do pagamento das custas devidas em fase de recurso – se tivesse interposto recurso do acórdão, o que não fez. Dito de outro modo, o AJ pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em 1.ª instância, mas apenas opera para o futuro, não tendo a virtualidade de dispensar o requerente do pagamento de custas já contadas ou liquidadas ou em curso iminente de contagem ou liquidação, como aconteceu no caso.

Pelo exposto, entende o MP que a arguida AA não está dispensada do pagamento das custas, pelo que, p. se proceda á sua liquidação.» 1.2. Inconformada com o decidido, a arguida AA, entretanto já melhor identificada, interpôs recurso pedindo que no respectivo provimento seja revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outro que lhe reconheça o direito a que seja observado relativamente a todo o processo o Apoio Judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social nas modalidades em que o foi, desonerando-a do pagamento da totalidade das custas em que se mostra condenada, tudo isto fundada nas seguintes conclusões (demasiado repetitivas, e não “em resumo”, como decorre do plasmado pelo art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas que, por estritas razões de economia e celeridade processual se aceitarão, sem mais) extraídas da motivação apresentada (transcrição): 1.ª No processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 211/15.4GBSCD, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 1 foi proferido despacho através do qual se indeferiu o requerimento de Apoio Judiciário apresentado pela arguida AA por se entender que o benefício do apoio judiciário concedido à requerente no momento em que o foi apenas poderia valer para o futuro, pelo que, não tendo a mesma interposto recurso do acórdão final, não valeria tal benefício para efeitos de a desonerar do pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em fase de liquidação.

  1. A recorrente limita o seu recurso à questão de saber se o benefício do apoio judiciário concedido à arguida, requerido após a prolação da decisão de 1.ª instância, mas antes do trânsito em julgado da mesma, apenas poderá valer para o futuro, não a desonerando do pagamento das custas já contadas ou em fase de liquidação, ou se, diversamente, abrange as custas de todo o processo, circunscrevendo, portanto, a sua discordância relativamente à decisão recorrida à matéria de direito.

  2. O despacho recorrido apresenta o seguinte teor “Na sequência das razões aduzidas pelo Ministério Público, as quais se dão aqui por reproduzidas, sem necessidade de mais considerações, entendemos também que o benefício do apoio judiciário concedido à requerente no momento em que o foi apenas poderia valer para o futuro, ou, dito de outro modo, para efeitos do recurso, no sentido de a dispensar do pagamento das custas devidas por este. Porém, não tendo a mesma interposto recurso do acórdão final, não valerá tal benefício para efeitos de a desonerar do pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em fase de liquidação, razão pela qual se indefere o requerido.” 4.ª A promoção para a qual remete o despacho recorrido tem o seguinte teor: “Na senda do defendido por Salvador da Costa in «O Apoio Judiciário», 6.ª edição, pág. 241 entendemos que o art.º 44.º, n.º 1, parte final da Lei do Apoio Judiciário deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o apoio judiciário requerido depois da prolação da sentença (como o foi no caso, já que o acórdão foi depositada em 7/7/2017 - fls. 429 - e o AJ apenas foi requerido em 1/9/2017 - fls.443 e 468) apenas pode abranger a fase de recurso. Ou seja, o AJ concedido à arguida AA apenas teria a virtualidade de a dispensar do pagamento das custas devidas em fase de recurso – se tivesse interposto recurso do acórdão, o que não fez. Dito de outro modo, o AJ pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em 1.ª instância, mas apenas opera para o futuro, não tendo a virtualidade de dispensar o requerente do pagamento de custas já contadas ou liquidadas ou em curso iminente de contagem ou liquidação, como aconteceu no caso. Pelo exposto, entende o MP que a arguida AA não está dispensada do pagamento das custas, pelo que, p. se proceda à sua liquidação.” 5.ª Do promovido não foi a arguida notificada para se pronunciar.

  3. No dia em que foi constituída arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, tendo-lhe sido comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário.

  4. Por acórdão de 6 de julho de 2017 foi a ora recorrente condenada, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, bem como no pagamento de taxa de justiça que se fixou em 4 UC, e nos demais encargos.

  5. A 01/09/2017, a arguida apresentou, junto dos serviços da Segurança Social, requerimento de Proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso e no mesmo dia juntou aos autos o comprovativo de haver apresentado requerimento de Proteção Jurídico nos moldes descritos.

  6. Não tendo a arguida interposto recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, nem tendo sido interposto recurso pelo MP, em 22/09/2017, a decisão proferida transitou quanto a ela.

  7. O aludido requerimento de Proteção Jurídica foi deferido por despacho datado de 17/10/2017 nas modalidades requeridas, tendo essa mesma decisão sido comunicada ao processo a que se destinava pelo próprio Instituto de Segurança Social, IP (Centro Distrital de Viseu), por ofício datado de 18/10/2017.

  8. Entende a recorrente que, ao considerar que o apoio judiciário que lhe foi concedido pelos serviços da segurança social, no momento em que o foi apenas poderia valer para o futuro, não valendo tal benefício para efeitos de a desonerar do pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em fase de liquidação, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do legalmente estabelecido, resultando violados os artigos 44.º, n.º 1, 20.º, 27.º e 28.º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho e 20.º, n.º 1 da C.R.P.

  9. A recorrente não pode deixar de discordar da interpretação dada ao art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  10. Segue a decisão recorrida uma interpretação restritiva do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28.08, por forma a que o apoio judiciário concedido, não tendo a requerente interposto recurso da sentença, nenhuma repercussão tenha na sua responsabilidade tributária nos autos.

  11. A melhor interpretação dada ao art.º 44°, n.º 1, que consagra um regime de excepção para o processo penal é no sentido de que a concessão de apoio judiciário requerido após a prolação da sentença e no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância, como sucedeu in casu, abrange as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.

  12. O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está previsto no art.º 20.º, da CRP em cujo n.º 1 se...

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