Acórdão nº 804/15.0T9PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Pombal – J2, da Comarca de Leiria, nos autos de processo comum (singular) que aí correram termos sob o nº 804/15.0T9PBL, os arguidos A…, B…, C…, G… e D… foram submetidos a julgamento, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelos artigos 26° e 360° nºs 1 e 3 do Código Penal.

E… foi admitido a intervir no processo, na qualidade de assistente.

Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença, assim decidindo: Nestes termos o Tribunal decide: 1. Condenar o arguido A…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, n° 1 e 3 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2400 (dois mil e quatrocentos euros).

  1. Condenar a arguida B…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2240 (dois mil duzentos e quarenta euros).

  2. Condenar o arguido D…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, n° 1 e 3 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 2400 (dois mil e quatrocentos euros).

  3. Condenar o arguido G…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 200 [duzentos] dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 1600 (mil e seiscentos euros).

  4. Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 4000 (quatro mil euros).

  5. Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC's e demais encargos do processo.

    Após trânsito: - Remeta boletim à DSICCOC.

    - Remeta certidão desta sentença, com nota de trânsito, à Ordem dos Advogados para os fins tidos por conveniente, quanto ao arguido C…, nos termos do artigo 121°, n° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados.

    Deposite.

    Inconformados, os arguidos A… e B… interpuseram recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: 1. Salvo opinião contrária, entendemos que o tribunal a quo julgou incorretamente os pontos II) e III) da matéria de facto dada como provada e não provada, pois tais factos não sustentam a condenação (de modo autónomo) dos arguidos pelo crime que lhe é imputado. Entendemos que o tribunal se socorre do depoimento do coarguido G… para daí partir para uma condenação completamente infundada e sem quaisquer outros elementos probatórios que corroborem a versão do coarguido. Dos vários depoimentos prestados em sede de julgamento não resulta qualquer prova de actividade organizacional, voluntária e minimamente sustentada para que o tribunal possa concluir pela participação delituosa dos arguidos. A matéria de facto dada como provada em sede de audiência, não é suficiente para sustentar a condenação dos arguidos pelo crime que lhe vem imputado, verifica-se por isso a violação clara in totum do artigo 410º do Código de Processo Penal; 2. Salvo melhor opinião, entendemos que a sentença do tribunal a quo viola de modo grave o artigo 345º, nº4 do código de processo penal ao considerar tais declarações como meio de prova e não como meio de defesa. Ou seja, ao socorrer-se do depoimento de um dos coarguidos para fazer prova se uma circunstância que hipoteticamente existiu em detrimento de outros coarguidos, principalmente dos que optaram por escolher o silêncio com meio de defesa processual, sem contraditório.

  6. Enferma também, salvo modesta opinião, a sentença recorrida da violação grave do artigo 355º do Código de Processo Penal ao não examinar e analisar o CD, indicado como meio de prova na acusação formulada aos arguidos, entendemos que o tribunal a quo violou este artigo, tendo utilizado este meio de prova como se o tivesse analisado integralmente em audiência, sem que o tivesse feito, que não podia para formular a sua convicção! 4. O artigo 360º do Código Penal saiu violado pelo tribunal a quo ao proceder à condenação dos arguidos por um crime que vulgarmente se designa por crime de mão própria, ou seja, um tipo de crime que tem que ser cometido pelo próprio sujeito, sem interpostas pessoas, diretamente pelo próprio agente e que, no caso em apreço, foi sem margem para dúvida cometido e confessado pelo coarguido G…, único que deveria ter sido condenado. Pelo que, jamais deveriam os arguidos terem sido condenados como coautores de um crime de mão própria.

  7. Por último, com a sentença proferida pelo tribunal a quo foram amplamente violados o principio in dubio pro reo e, por conseguinte, as garantias constitucionalmente consagradas no artigo 32º da Lei Fundamental.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que V/Exª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos mencionados nas conclusões, com as devidas consequências legais, como é de Direito e Justiça.

    Respondeu o Digno Magistrado do MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões: 1 – A… e B… interpuseram recurso da sentença proferida nos autos, que os condenou, juntamente com outros três arguidos, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26° e 360°, n° 1 e 3 do Código Penal, respectivamente na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 8 e na pena de 280 dias de multa, à razão diária de € 8.

    2 - Anota-se, desde logo, a pouca convicção com que está elaborado o recurso, pleno de frases feitas e banalidades jurídicas, sem sequer efectuar um esforço de desenvolver argumentação ou aquilo que alega, sendo muito relevante o facto de nem sequer o arguido C..., advogado e co-arguido não ter recorrido da decisão, assim demonstrando ter acatado e dado razão à sua condenação, com ela se conformando.

    3 - Quanto à questão prévia sobre a não análise do CD com a gravação da audiência do Processo 191/14.3TBPBL, indicado na acusação e a violação do artigo 355° do CPP constata-se que se encontra há muito consolidada jurisprudência em todos os Tribunais nacionais sobre o assunto (cfr. por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 87/99), pelo que não existe nenhuma violação ou vício a este respeito.

    4 - Toda a argumentação dos arguidos se alicerça no argumento fácil e básico de que o co-arguido G...mentiu uma vez e, como tal, nada assegura que não tenha mentido também neste julgamento.

    5 - Porém, essa conclusão, sendo óptima para os arguidos, não é aquela que o Tribunal retirou do julgamento, sendo que aquele tipo de conclusões diminui o próprio Tribunal, no sentido que pretende retirar a liberdade de julgar, na sua própria convicção, do julgador.

    6 - O Tribunal deu credibilidade ao arguido G…, explicando detalhadamente a sua posição, e confrontando essas declarações com as declarações do co-arguido C…, advogado e orquestrador de todo o esquema criminoso montado, as quais não mereceram credibilidade.

    7 - Tendo por base estes e outros argumentos, resulta claro não haver qualquer insuficiência da decisão para a matéria de facto, pretendendo apenas os recorrentes substituir aquela que é a sua (fraca) convicção sobre os factos à convicção do Tribunal, sem qualquer argumento que sustente essa alteração.

    8 - Inexiste qualquer violação do artigo 345°, n.º 4 do CPP, mais uma vez tentando os arguidos reverter jurisprudência consolidada e distorcendo normas processuais penais para os seus intentos.

    9 - Sobre a validade das declarações de co-arguido em relação a outros arguidos, mesmo que tenham remetido ao silêncio, (num direito seu, mas que não poderá nunca ter efeitos extensivos para outros), já se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 133/2010 e do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2008, pelo que não existe qualquer proibição na valoração das declarações do co-arguido em prejuízo (ou benefício dos restantes co-arguidos).

    10 - No que diz respeito à pretensa violação dos artigos 26° e 360° do Código Penal, parece-nos que a sentença, também nesta parte, se revela clara e muito completa, pelo que nos limitamos a remeter para o que ficou ali profusamente explanado.

    11- O artigo 28° do Código Penal estipula que "se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora", pelo que se estende a incriminação de todos os participantes a partir e em função da qualidade detida por um só deles.

    12 - Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, pura e simplesmente, não se verifica que o Tribunal tenha tido qualquer dúvida quanto aos factos dados como provados e com base nessa dúvida tenha decidido contra os aqui arguidos, pelo que é totalmente descabido fazer alusão a este princípio.

    13 - Não existem, assim, os apontados vícios à decisão e, consequentemente, deve ser mantida na íntegra.

    Contudo, V. Exas. Farão JUSTIÇA.

    Também o assistente respondeu, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo condenou os arguidos pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 26º e 360º, nº 1 e 3, CP.

    Do erro da apreciação da matéria dada como provada 2. Como resulta, quer da motivação, quer das suas conclusões, os recorrentes não deram cumprimento ao triplo ónus a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 412º, CPP.

  8. Não obstante os recorrentes...

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