Acórdão nº 1358/17.8PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em audiência de julgamento, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido A..., Julgado e condenado pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292. °, nº 1, e 69°, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado a 01-11-2017, nas penas principal e acessória de: - sessenta e cinco (65) dias de multa, à razão de cinco euros (€ 5) dia, num total de trezentos e vinte cinco euros (€ 325); e - quatro (4) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, respetivamente.

  1. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o arguido A...

    formulando as seguintes conclusões: (…) 3. Na sua resposta, o Ministério Público entende que: (…) 4.

    Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Respondeu o arguido, terminando como o fizera nas alegações de recurso.

  2. Procedeu-se à audiência de julgamento Nesta, quer o recorrente quer o Ministério Público mantiveram as posições já consignadas nos autos.

    II Dos autos resultam assentes os seguintes factos com interesse e relevantes para a decisão: (…) 6. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

  3. O exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, foi realizado, ao arguido, através do alcoolímetro marca "Drager" modelo "7110 MKIII P", série ARMA nº 0047, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ) através do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril, aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06e publicado no D.R. 2ª Série, nº 109, de 6 de Junho de 2007, do mesmo (despacho) constando que a validade da aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República.

  4. Este aparelho/alcoolímetro marca "Drager" modelo "7110 MKIII P", foi verificado pelo IPQ em 2016-09-15 - 1ª Verificação.

  5. O mesmo aparelho foi aprovado para utilização pelo Despacho nº 19684/2009, da Autoridade Nacional Segurança Rodoviária (ANSR) e publicado no Diário da república em 25.6.2009.

    III Questão a apreciar.

    A validade da prova produzida com base em alcoolímetro que, quando foi realizado o exame de pesquisa de álcool no sangue já tinha a sua data de validade de aprovação expirada.

    IV Cumpre decidir: 1.

    Efetivamente, alega o arguido que o despacho nº 11037/2007 do Instituto Português de Qualidade referente à aprovação do referido modelo de alcoolímetro e publicado no Diário da República a 06/06/2007, tem validade de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República.

    Mais, considera que é desde essa data que deve ser contado o prazo de 10 anos e não da data de publicação no Diário da República, a 25/06/2009, do despacho nº 19684/2009 da ANSR, onde se aprova a utilização do referido modelo de alcoolímetro.

    Considera ainda que a aprovação do aparelho em causa caducou no dia 07/06/2017, tornando, a partir dessa data, os resultados de testes quantitativos realizados com esse aparelho inválidos como meio de prova, ou seja, prova proibida.

    Assim, conclui o arguido, ora recorrente, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, as normas constantes dos artigos 125.º do CPP, 153º, nº 1 do Código da Estrada, artigo 14, nºs 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado pela Lei nº 18/2007 de 17/05, artigo 2.º nº 2 do DL nº 291/90 e 4.º e 6.º nº 3 do RCMA 2. O recorrente subdivide a análise da sua pretensão, nos seguintes pontos: A. Qual a entidade que detém atribuições e competência administrativa para aprovar os modelos de Alcoolímetros de modo a que os resultados por eles produzidos possam valer como prova em processo penal ou contraordenacional, nos termos do art. 153º nº 1 do Código da Estrada (“aparelho aprovado para o efeito”)? B. Estipulado, legalmente ou no próprio acto, um prazo para a validade da aprovação, desde quando se conta e quando terminou? C. Terminado o prazo de validade, poderia o alcoolímetro em causa, no caso concreto, continuar em utilização nos termos do disposto no art. 2º nº 7 do Decreto-lei 291/90? 3.

    Como pressupostos da sua análise, estabelece o recorrente os seguintes considerandos, que se aceitam, pois correspondem quer a factos resultantes dos autos quer à legislação em vigor sobre a questão: 1) É um facto que a consistência e fiabilidade metrológica dos resultados revelados pelos aparelhos de medição de Taxa de Alcoolémia, por remissão dos arts. 153º nº 1 e 158º nº 1 a) do CE, arts. 1º nº 2 e 14º nos 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante “RFCASP”), aprovado pela Lei nº 18/2007 de 17/05, art. 15º do Decreto-lei 291/90, e art. 2º a) da Portaria n.º 902-B/2007 de 13/04, é regulada pelo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007 de 10/12, que revogou a Portaria nº 748/94 de 03/10 (doravante “RCMA”); 2) É um facto que, ao se estipular no art. 153º nº 1 CE que “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”, em conexão com o disposto no art. 14º nos 1 e 2 RFCASP, toda a prova obtida por pessoa que não as autoridades competentes (órgãos de polícia criminal) ou utilizando aparelho NÃO APROVADO para o efeito, nos termos remissivos do 158º nº 1 a) CE, é inutilizável, sendo nula por violação de disposição legal imperativa nos termos do art. 195º do CPP; 3) É também um facto que apenas pode servir como meio de prova, para os efeitos de quantificação da concreta Taxa de Álcool no Sangue, os aparelhos com capacidade de medição quantitativa ou a análise directa de sangue (art. 1º nos 2 e 3 RFCASP); 4) É outro facto, facilmente apreensível pela leitura dos despachos administrativos em causa, que o Despacho nº 11037/2007 do Instituto Português de Qualidade, referente à “aprovação do modelo nº 211.06.07.3.06” (que se cifra no badalado “DRAGER Alcotest 7110 MKIII P”) e publicado no Diário da República a 06/06/2007, contém no seu dispositivo a indicação de que “a validade DESTA APROVAÇÃO DE MODELO é de 10 anos a contar da data de publicação no Diário da República”; 5) É, por fim, e em conexão com o ponto anterior, um facto que no Despacho nº 19684/2009 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, publicado no Diário da República a 25/06/2009, onde se aprova “para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro qualitativo da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK IIIP”, nada se refere quanto ao prazo daquela autorização de uso.

  6. Mais acrescenta: “Isto porque, como se verá, tem sido muitas vezes colocada a questão de se contabilizar hipoteticamente o prazo de caducidade da aprovação de modelo a partir da data de emissão do despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que, no caso, seria o referido...

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