Acórdão nº 163/01.8 TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBÍZIDA MARTINS
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I – Relatório.

1.1. Depois de vicissitudes processuais diversas, após pronúncia respectiva, e ao que ora releva, o arguido F… Advogado, foi submetido a julgamento pela alegada prática de dois crimes de difamação (alteração operada em audiência, ao abrigo do estatuído pelo artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal [CPP] – folhas 1.309 -), previstos e punidos através das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1; 182.º e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal [CP].

L… e M….

, na qualidade de demandantes civis, e tal como aquele mais identificados nos autos, deduziram pertinente pedido visando obter a condenação do primeiro no pagamento, a cada um deles, da quantia de (ora) € 2.493,99, bem como ainda no pagamento solidário, a ambos, da quantia de € 15.000,00, quantias estas todas acrescidas de juros desde a liquidez desses valores, até efectivo e integral pagamento.

1.2. Antecedendo o julgamento, mormente em sede da contestação então apresentada, o dito arguido F…suscitou: a) a questão de em virtude do exercício da profissão de Advogado não poder ser sujeito a julgamento sem que antes se afira se as peças processuais que sustentam a acusação obedecem, ou não, às regras próprias da Advocacia; b) o entendimento de que qualquer outra interpretação violaria a imunidade consagrada no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]; c) a invocação dos artigos 154.º, n.º 3 do Código de Processo Civil [CPC]; 31.º, n.º 2, alínea b), do CP; 144.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais [LOFTJ]; 3.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e f) do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA] e os Itens 18. e 20. dos Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados. Tudo para concluir pedindo fosse determinada a suspensão do processo e ordenada a solicitação de um parecer ao Conselho de Deontologia junto do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de folhas 1.230 a 1.235, indeferindo todos esses pedidos, e o qual foi alvo de recurso, admitido com subida deferida e efeito devolutivo (folhas 1.273 a 1.276).

1.3. Realizado o contraditório, e apenas novamente ao que ora releva, foi proferida sentença que, além do mais: a) condenou o arguido pela prática dos dois ilícitos assacados, nas penas respectivas de 130 dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (sendo ofendida a assistente e demandante B..) e de 100 dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (sendo lesado o assistente e demandante A..), a que se fez corresponder, em cúmulo jurídico, a pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, seja, o montante global de € 3.600,00; b) bem mais o condenou a solver, a cada um dos demandantes civis, a quantia de € 2.493,99, acrescida de juros, desde 15 de Novembro de 2006 até efectivo e integral pagamento.

Novamente discordando do decidido, recorreu o arguido questionando quer a vertente criminal, quer a vertente civil de tal peça, recurso entretanto admitido (folhas 1.343/8 e 1.351).

Antecedendo a remessa dos autos a esta instância, proferiu o M.mo Juiz a quo despacho (folhas 1.376) considerando extinto, por prescrição, o procedimento criminal aqui instaurado, isto sem reparo de qualquer dos sujeitos processuais atingidos.

1.4. Já neste Tribunal de revista, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor “visto”, por estarmos agora (sub-entende-se) em estrita sede civil do recurso.

1.5. No exame preliminar a que alude o artigo 417.º, n.º 3 do CPP, consignou-se que urgia declarar como prejudicada a impugnação admitida como ut supra 1.2., atento o arquivamento dos autos relativamente à sua parte criminal, relegando-se, contudo, para o momento presente na óptica da economia processual, além de que, no mais, nada obstava ao conhecimento de meritis.

Colhidos os vistos dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para realização de audiência, a que se procedeu na estrita observância do disciplinado pelo artigo 423.º do CPP.

Cabe, então, apreciar e decidir.

*II – Fundamentação.

2.1. A matéria de facto tida como provada na decisão recorrida, foi a seguinte: 2.1.1. A assistente e demandante L….., é filha do ora também assistente e demandante M…., e mãe de T….., nascida em 10 de Junho de 1999.

2.1.2. A pessoa a quem a assistente L… imputou a paternidade da referida menor – J…. – faleceu, em consequência de acidente de viação, antes do nascimento da menor T…..

2.1.3. O Ministério Público instaurou uma acção ordinária visando a investigação da paternidade de T…, acção essa à qual coube o n.º 50243/2000, tendo sido distribuída ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Anadia.

2.1.4. Nessa acção judicial, Maria R… e J…. (também arguidos e demandados neste processo comum singular), pais de J… , foram patrocinados por F…., agora arguido e demandado, pois que nomeado Patrono Oficioso daqueles.

2.1.5. No âmbito dessa acção judicial, foi apresentada uma contestação, em 15 de Fevereiro de 2001, a qual foi pensada, elaborada, escrita e assinada pelo arguido F…..

2.1.6. Dessa acusação constam as seguintes alegações: “Art.º 1.º: A acção que ora se contesta não passa de uma tentativa de «golpe de bolso», tendo por mira tão somente o acesso a indemnização, e consequência do decesso do malogrado J… em proveito da L…. e seus «ajudantes de campo» conforme os RR. passam a demonstrar à evidência.

Art.º 5.º: Em 1998 a L… era já uma mulher amadurecida pela idade e pela experiência e sexualmente muito activa.

Art.º 6.º: E com larga experiência em ambientes nocturnos, onde a libido anda à flor da pele.

Art.º 7.º: Embora exímia na arte de disfarçar – com ares muito bem encenados de notável ingenuidade – a real dimensão das suas múltiplas vivências sexuais especialmente sempre que encontrasse incautos e inexperientes que lhe despertassem e pudessem saciar a sua libido.

Art.º 13.º: Quando o J…. faleceu, a L… foi ao seu funeral, mas sem manifestar qualquer pesar digno de referência e nem sequer uma lágrima ousou sair para ser vista a descer-lhe da face.

Art.º 14.º: E, dois ou três dias após o funeral do J.., a L…. foi vista e fez notar a sua presença no baile em Oliveira do Bairro dançando com vários rapazes ao longo da noite, de forma muito desinibida, extrovertida e animada, muito vaporosa, licenciosa e provocante, não só pela roupa que pouco que cobria o corpo e mais lhe evidenciava as formas, mas também porque curava de ir prodigalizando a todos os rapazes com quem dançou todas as satisfações e fantasias que naquele local e circunstâncias se podem almejar, designadamente trocando beijos, abraços, carícias e outros gestos voluptuosos, lascivos e obscenos, próprios do frenesim de amantes de ocasião, totalmente insensíveis quer ao respeito devido a si próprios, quer aos circunstantes, sempre de modo incontido, impenitente e irreparável, o que aliás ainda hoje reitera, quer no dito salão de baile, quer em tantos outros por onde continua a deambular.

Art.º 15.º: Por outro lado, acaba de chegar ao conhecimento dos RR. que a L…… já desde muito antes, durante, depois de 1998 e ainda hoje, é frequentadora permanente dos lugares mais dissolutos do Distrito de Aveiro, designadamente boites – com especial destaque para a «Luna», em Vagos – discotecas e até locais de acessos mais reservados e mais licenciosos onde o sexo é palavra de ordem nas mais diversas acepções e modalidades, buscando regularmente a satisfação das suas pulsões sexuais com parceiros de ocasião.

Art.º 16.º: Constando até que já por algumas vezes havia engravidado e abortado, além do mais porque não sabia quem era o pai e não queria que o trabalho de criar e educar os filhos impedissem de poder continuar naquele modo de vida.

Art.º 17.º: E com tamanha «escola», certo é que algumas vezes a B... se insinuou explicitamente ao C..., mas este sempre foi firme em repudiá-la, não só porque a L……. se lhe oferecia de forma ostensiva – e quando a esmola é muita, até o pobre tem obrigação de desconfiar… Art.º 18.º: Mas também porque lhe repugnava – e sempre repugnou – envolver-se com uma mulher que sabia de fonte segura que momentos antes se havia entregado sexualmente a outros homens incondicionalmente e sem limites.

Art.º 19.º: Aliás, várias pessoas verdadeiramente amigas, vendo a formação sã e ingénua do J…., várias vezes o abordaram a reafirmar-lhe as informações pormenorizadas e actualizadas sobre a B..., com o conteúdo e sentido que vão descritos, aconselhando-lhe a firmeza para que não se envolvesse com ela. Isto, Art.º 20.º: Porque a L… era uma «mulher...

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