Acórdão nº 115/09.0TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No âmbito do presente processo que, sob o n.º 115/09.0TACTB-PL, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido J…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso do despacho, de 14-01-2010, lavrado a fls. 69/71, que julgou sem efeito, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, o requerimento de abertura da instrução apresentado por aquele.

*2.

Rematou a motivação de recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – As custas e taxas só são devidas pelos arguidos nos actos por estes praticados no âmbito de um processo judicial e é com a notificação ao arguido da acusação proferida pelo Ministério Público e, consequente, transferência da direcção do processo para o Juiz de Instrução, que o processo assume natureza judicial; 2.ª – Tendo o arguido sido notificado da acusação proferida a 09/10/2009 (fls. 34) e notificada ao arguido por despacho de 29/10/2009, nos termos do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica-se ao caso concreto o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais que, no que respeita à abertura da instrução pelo arguido, estatui que a “taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III”, não recaindo sobre o arguido a obrigação de autoliquidar a taxa de justiça para abertura da instrução; 3.ª – Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e se equaciona como hipótese e por mero dever de cautela e patrocínio, o arguido só teve conhecimento dos autos no momento em que foi notificado, pela primeira vez, para comparecer diante de um órgão de polícia, onde, em 15/07/2009, data em que o processo se iniciou para si, prestou as suas declarações e foi constituído arguido; 4.ª – Acresce que, mesmo que se concluísse que o regime aplicável ao caso concreto é o do CCJ, como o fez o Tribunal Recorrido, e porque a reclamação legítima e atempadamente apresentada pelo arguido suspendeu a decisão de lhe aplicar uma multa e exigir o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça para abertura da instrução (artigo 692.º, n.º 3, alínea e), conjugado com o artigo 691.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Civil), o Tribunal Recorrido devia ter fixado novo prazo para cumprimento daquelas injunções (e não limitar-se a rejeitar o requerimento de abertura da instrução); 5.ª – Tendo o Regulamento das Custas Processuais afastado a obrigação do arguido autoliquidar as custas e taxas dos actos por si praticados no processo, a interpretação do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, no sentido de que este se reporta ao momento da distribuição e autuação do processo como inquérito, é inconstitucional, por violação da princípio da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

*3.

O Ministério Público não exerceu o seu direito de resposta.

*4.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 318/320, no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, ao abrigo do preceituado no artigo 420.º do Código de Processo Penal.

  1. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

    ***II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas do recorrente da respectiva motivação.

    No presente caso, as conclusões apresentadas pelo recorrente circunscrevem o recurso às seguintes questões: - Se na situação que os autos evidenciam, traduzida na apresentação, nas específicas circunstâncias em que se verificou, de requerimento de abertura da instrução pelo arguido, é aplicável o Código das Custas Judiciais, mais concretamente o disposto no artigo 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, ou o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, criado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; - Se a interpretação do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, no sentido desse normativo se reportar, quanto à aplicação no tempo do RCP, ao momento da distribuição e autuação do processo como inquérito, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, expresso no artigo 13.º da Constituição.

    *2. Elementos relevantes à resolução das questões objecto do recurso: A) No âmbito dos autos de contra-ordenação registados sob o n.º 321/06.9TBCTB, por decisão judicial de 05-05-2006, foi negado provimento ao recurso de impugnação interposto pelo ora arguido e confirmada a decisão administrativa que aplicara àquele...

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